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TRANSCRIÇÂO DA SUSTENTAÇÃO ORAL NA OAB

Transcrição da sustentação oral apresentada perante o Conselho Pleno da OAB-RJ.no dia 26/05/2011.
A 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina desta seção da OAB produziu um Acórdão completamente equivocado, não somente por não ter levado em consideração diversas provas indiscutíveis anexadas aos autos do presente processo administrativo pelo representante, como por ter se utilizado de premissas falsas que levaram essa Turma a produzir decisões errôneas.
Este Acórdão parte do princípio de que o representante teria alegado que o representado , através de seu escritório, teria lhe causado grave prejuízo, por apresentar Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração, premissa essa totalmente falsa, pois tal fato jamais foi registrado nos autos do processo.
Para que não haja qualquer dúvida a respeito desses fatos, relembra-se que as principais denúncias apresentadas pelo representante foram as seguintes:
A primeira, de que o representado teria cobrado do representante a quantia de R$ 645,90 para impetrar um Recurso Adesivo, recurso esse que nunca veio a ser anexado aos autos do processo judicial, razão pelo qual o representante tomou a iniciativa de rescindir o contrato assinado por ambos.
Nessa rescisão, o representado concordou em restituir ao representante a mesma quantia que recebera para impetrar a Ação Adesiva que não impetrara, isto é R$ 645,90.
A segunda, de que o representado não anexara ao agravo de instrumento por ele subscrito e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, a procuração que o representante outorgara ao advogado que havia assinado o Recurso Especial, Dr. Bruno Leite de Almeida, fato esse que levou aquele tribunal a não tomar conhecimento do referido agravo.
A terceira, de que o representado não anexara ao agravo de instrumento por ele subscrito e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, a procuração que o representante outorgara ao advogado que havia assinado o Recurso Extraordinário, Dr. Bruno Leite de Almeida, fato esse que levou, também, aquele tribunal a não tomar conhecimento desse agravo.
Verifica-se, portanto, que a denúncia do representante e as provas anexadas aos autos não foram relacionadas com a falta de procuração nos recursos especial e extraordinário, que tinham sido assinados por outro advogado, mas sim, quanto à ausência da procuração outorgada a esse outro advogado nos agravos de instrumento que encaminharam esses recursos ao STJ e ao STF, agravos esses que foram subscritos pelo representado.
Ressalta-se que, somente, cerca de 7 meses depois do STJ não haver tomado conhecimento do Agravo de Instrumento que encaminhou o Recurso Especial é que o STF veio a não tomar conhecimento do Agravo de Instrumento que encaminhou o Recurso Extraordinário.
Os autos do presente processo administrativo nos mostram que, durante esse período, por diversas vezes, o representante solicitou que o representado se manifestasse sobre a falta da discutida procuração no agravo de instrumento que encaminhou o recurso especial, sem que obtivesse uma resposta do representado.
Durante esse mesmo período, também, por diversas vezes, o representante solicitou que o representado informasse se tinha incluído a procuração outorgada ao advogado subscritor do Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento por ele subscrito e encaminhado ao STF, sem que, também, tivesse obtido respostas às suas indagações.
Na fl 135 v, o primeiro relator do presente processo administrativo, Dr. Paulo Cesar Teixeira votou pela procedência da representação, alegando que o representado havia causado prejuízo “claro e grave” ao cliente, mas em seu despacho cometeu dois erros.
O primeiro, ao afirmar que a representação tinha sido iniciada sob a alegação de que o representado, através de seu escritório, tinha causado grave prejuízo ao representante, por apresentar Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração, causando o seu não conhecimento.
O segundo, alegando que ao advogado cabia instruir corretamente seu recurso Especial ou Extraordinário e que em virtude do representado ter sido o advogado do representante na ocasião da interposição desses recursos, ele deveria ter tomado esse cuidado básico.
Partindo desses dois erros cometidos pelo relator, o Dr. Antônio C. Vieira anexou aos autos uma petição na qual assim se expressou:
“Daí não ter o Representado concorrido para a inaceitação do questionado RESP porquanto não foi o mesmo o subscritor daquela peça recursal, motivo pelo que divirjo do ilustre Relator votando pela improcedência da representação e conseqüente arquivamento e baixa...”
E foi assim que a 4 Turma TED, concordando com as alegações errôneas dos doutores Paulo César e Antônio Vieira, julgou improcedente uma representação, sem levar em consideração as principais denúncias e provas apresentadas pelo representante,
Ao proferir o Acórdão verifica-se que a 4 Turma TED, ao invés de discutir sobre a inaceitação dos agravos de instrumento que encaminharam os recursos Extraordinário e Especial, subscritos pelo representado, se limitou a tecer considerações sobre o Recurso Especial que tinha sido assinado por outro advogado e, embora tivesse concluído que o representante tinha sofrido prejuízo “grave e claro”, não indicou quem o teria provocado.
Além disso, o Acórdão se omite quanto à não aceitação do Agravo de Instrumento que encaminhou o recurso extraordinário e com relação ao Recurso Adesivo.
Com relação à falta da procuração outorgada ao advogado subscritor do Recurso Extraordinário o representado teve, como já foi dito, cerca de 7 meses para se manifestar sobre o fato , mas assim não procedeu. Quanto ao Recurso Adesivo, a segunda relatora do processo, a Dra. Andrea Sahione, diz que houve a prestação de contas no ato da rescisão contratual com o reclamado e que, portanto, não se vislumbra nenhuma infração ética.
Salvo melhor juízo, tal fato representou um comportamento aético por parte do representante. Ao considerar esse fato como um fato normal, a OAB-RJ está admitindo que um advogado pode solicitar ao seu cliente uma quantia para impetrar uma ação judicial e deixar de assim proceder, não incorrendo em falta disciplinar se sob a pressão do cliente prejudicado vier, cerca de dois anos, depois a devolver tal quantia.
Isto representa uma insegurança para os usuários da Justiça, principalmente para os totalmente leigos em Direito e para aqueles que, por qualquer motivo, não tenham condições de acessar os “sites” dos tribunais para consultar o andamento de seus processos.
WAUTERLÔ TEIXEIRA PONTES
Transcrição da sustentação oral apresentada perante o Conselho Pleno da OAB-RJ.no dia 26/05/2011.
A 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina desta seção da OAB produziu um Acórdão completamente equivocado, não somente por não ter levado em consideração diversas provas indiscutíveis anexadas aos autos do presente processo administrativo pelo representante, como por ter se utilizado de premissas falsas que levaram essa Turma a produzir decisões errôneas.
Este Acórdão parte do princípio de que o representante teria alegado que o representado , através de seu escritório, teria lhe causado grave prejuízo, por apresentar Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração, premissa essa totalmente falsa, pois tal fato jamais foi registrado nos autos do processo.
Para que não haja qualquer dúvida a respeito desses fatos, relembra-se que as principais denúncias apresentadas pelo representante foram as seguintes:
A primeira, de que o representado teria cobrado do representante a quantia de R$ 645,90 para impetrar um Recurso Adesivo, recurso esse que nunca veio a ser anexado aos autos do processo judicial, razão pelo qual o representante tomou a iniciativa de rescindir o contrato assinado por ambos.
Nessa rescisão, o representado concordou em restituir ao representante a mesma quantia que recebera para impetrar a Ação Adesiva que não impetrara, isto é R$ 645,90.
A segunda, de que o representado não anexara ao agravo de instrumento por ele subscrito e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, a procuração que o representante outorgara ao advogado que havia assinado o Recurso Especial, Dr. Bruno Leite de Almeida, fato esse que levou aquele tribunal a não tomar conhecimento do referido agravo.
A terceira, de que o representado não anexara ao agravo de instrumento por ele subscrito e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, a procuração que o representante outorgara ao advogado que havia assinado o Recurso Extraordinário, Dr. Bruno Leite de Almeida, fato esse que levou, também, aquele tribunal a não tomar conhecimento desse agravo.
Verifica-se, portanto, que a denúncia do representante e as provas anexadas aos autos não foram relacionadas com a falta de procuração nos recursos especial e extraordinário, que tinham sido assinados por outro advogado, mas sim, quanto à ausência da procuração outorgada a esse outro advogado nos agravos de instrumento que encaminharam esses recursos ao STJ e ao STF, agravos esses que foram subscritos pelo representado.
Ressalta-se que, somente, cerca de 7 meses depois do STJ não haver tomado conhecimento do Agravo de Instrumento que encaminhou o Recurso Especial é que o STF veio a não tomar conhecimento do Agravo de Instrumento que encaminhou o Recurso Extraordinário.
Os autos do presente processo administrativo nos mostram que, durante esse período, por diversas vezes, o representante solicitou que o representado se manifestasse sobre a falta da discutida procuração no agravo de instrumento que encaminhou o recurso especial, sem que obtivesse uma resposta do representado.
Durante esse mesmo período, também, por diversas vezes, o representante solicitou que o representado informasse se tinha incluído a procuração outorgada ao advogado subscritor do Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento por ele subscrito e encaminhado ao STF, sem que, também, tivesse obtido respostas às suas indagações.
Na fl 135 v, o primeiro relator do presente processo administrativo, Dr. Paulo Cesar Teixeira votou pela procedência da representação, alegando que o representado havia causado prejuízo “claro e grave” ao cliente, mas em seu despacho cometeu dois erros.
O primeiro, ao afirmar que a representação tinha sido iniciada sob a alegação de que o representado, através de seu escritório, tinha causado grave prejuízo ao representante, por apresentar Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração, causando o seu não conhecimento.
O segundo, alegando que ao advogado cabia instruir corretamente seu recurso Especial ou Extraordinário e que em virtude do representado ter sido o advogado do representante na ocasião da interposição desses recursos, ele deveria ter tomado esse cuidado básico.
Partindo desses dois erros cometidos pelo relator, o Dr. Antônio C. Vieira anexou aos autos uma petição na qual assim se expressou:
“Daí não ter o Representado concorrido para a inaceitação do questionado RESP porquanto não foi o mesmo o subscritor daquela peça recursal, motivo pelo que divirjo do ilustre Relator votando pela improcedência da representação e conseqüente arquivamento e baixa...”
E foi assim que a 4 Turma TED, concordando com as alegações errôneas dos doutores Paulo César e Antônio Vieira, julgou improcedente uma representação, sem levar em consideração as principais denúncias e provas apresentadas pelo representante,
Ao proferir o Acórdão verifica-se que a 4 Turma TED, ao invés de discutir sobre a inaceitação dos agravos de instrumento que encaminharam os recursos Extraordinário e Especial, subscritos pelo representado, se limitou a tecer considerações sobre o Recurso Especial que tinha sido assinado por outro advogado e, embora tivesse concluído que o representante tinha sofrido prejuízo “grave e claro”, não indicou quem o teria provocado.
Além disso, o Acórdão se omite quanto à não aceitação do Agravo de Instrumento que encaminhou o recurso extraordinário e com relação ao Recurso Adesivo.
Com relação à falta da procuração outorgada ao advogado subscritor do Recurso Extraordinário o representado teve, como já foi dito, cerca de 7 meses para se manifestar sobre o fato , mas assim não procedeu. Quanto ao Recurso Adesivo, a segunda relatora do processo, a Dra. Andrea Sahione, diz que houve a prestação de contas no ato da rescisão contratual com o reclamado e que, portanto, não se vislumbra nenhuma infração ética.
Salvo melhor juízo, tal fato representou um comportamento aético por parte do representante. Ao considerar esse fato como um fato normal, a OAB-RJ está admitindo que um advogado pode solicitar ao seu cliente uma quantia para impetrar uma ação judicial e deixar de assim proceder, não incorrendo em falta disciplinar se sob a pressão do cliente prejudicado vier, cerca de dois anos, depois a devolver tal quantia.
Isto representa uma insegurança para os usuários da Justiça, principalmente para os totalmente leigos em Direito e para aqueles que, por qualquer motivo, não tenham condições de acessar os “sites” dos tribunais para consultar o andamento de seus processos.
WAUTERLÔ TEIXEIRA PONTES