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Ana Carolina

Rio de Janeiro, 7 de julho de 2014.
Ima Sra. Ana Carolina Alves Araujo Roman – Procuradora da República
Participo a V.S. que, pelos motivos abaixo, não concordo com o arquivamento do documento número 515/2014 – AA/6AB- PR –D, da Procuradoria da República do Distrito Federal.
Em primeiro lugar, devo dizer que não é verídica a assertiva de V,S, quando assim se expressou: “em análise dos fatos verifica-se que, a despeito de mencionar o Conselho Federal da OAB, a representação narra fatos no âmbito da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro” (OAB-RJ).
Participo a V.S. que possuo cópia das folhas de número 02 até folha 439 dos processos instaurado contra o advogado Antônio Afonso Caetano Buarque Eichler nos âmbitos da OAB-RJ e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Como se verifica no anexo “A”, o processo é volumoso, contém cerca de 440 (quatrocentos e quarenta) folhas e tramitou durante quase 4 (quatro) anos. A leitura integral desse processo é necessária para que se conheça todas as denúncias e provas contra o referido advogado, bem como, para se evitar interpretações errôneas dos fatos ocorridos.
Da leitura desse processo, ao contrário do que V.S. considerou, eu não me limitei a dar notícias de supostas irregularidades e ilegalidades na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro – OAB-RJ. Eu denunciei irregularidades e ilegalidades, tanto no âmbito da OAB-RJ como no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, mas sem nunca deixar de apresentar as provas que confirmavam essas denúncias, as quais esses órgãos nunca fizeram esforço para apurá-las.
Cheguei a enviar duas cartas ao então Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr, Ophir Cavalcante, solicitando que ele me concedesse uma audiência a fim de que eu pudesse comprovar as denúncias de prática de corporativismo, não somente nas decisões ocorridas na OAB-RJ como no Conselho Federal, cartas essas que constam do anexo “B” do presente recurso (fls. 268/269) e do anexo “C” (documento que o relator do processo no referido Conselho deixou de anexar aos autos do processo).
Quando o Dr. Ophir Cavalcante me recebeu em audiência provei a ele, fazendo uso somente de documentos constantes dos autos do processo (Anexo “A”), a existência da prática de corporativismo nas decisões tomadas pela OAB-RJ e pelo Conselho Federal. Mostrei-lhe como fatos irrefutáveis e provas indiscutíveis foram distorcidos e propositadamente mal interpretados , com o único objetivo de absolver o Dr. Antônio Afonso das acusações que lhe foram imputadas..
Nessa ocasião, o Dr, Ophir Cavalcante confessou-me que, apesar de concordar com minhas denúncias, a correção dos erros não dependia somente dele e levou-me à sala de seu Chefe de Gabinete, Dr. Walter José de Souza Neto, determinando-lhe que me orientasse no sentido de como eu deveria fazer um recurso para reverter essa situação. Nessa ocasião, eu recebi as orientações necessárias e um cartão de visitas do Dr. Souza Neto, para que eu pudesse consultá-lo sobre qualquer dúvida que tivesse a respeito da elaboração do recurso (Anexo D)
Fiz o recurso de acordo com as orientações recebidas do Dr. Souza Neto, reapresentando todas as denúncias anteriormente efetuadas. Entretanto, novamente os fatos e as provas documentais apresentadas foram ignorados, demonstrando-se que o corporativismo interno é resistente e que somente uma intervenção externa poderá vir a desarticulá-lo.
Mesmo que as minhas denúncias tivessem se referido somente a irregularidades, ilegalidades e arbitrariedades praticadas unicamente no âmbito da OAB-RJ, seria aceitável que se arquivasse o meu pedido de intervenção na OAB, como V.S. está propondo, sabendo-se que tal fato somente viria a favorecer um advogado que COMPROVADAMENTE e DELIBERADAMENTE praticou os seguintes erros.graves ?
- Solicitou- me uma determinada quantia , dizendo que seria utilizada para impetrar junto ao Tribunal de Justiça do Rio do Rio de Janeiro um recurso adesivo, recurso esse que ele nunca veio a interpor. Apesar de, por cerca de 2 (dois) anos, eu ter solicitado insistentemente que me apresentasse provas de que teria impetrado tal recurso, nunca atendeu ao meu pedido, o que me levou a rescindir o contrato de prestação de serviços, depois de ele ter me devolvido a mesma quantia que recebera para interpor o tal recurso.
- Quando ainda era meu advogado e quando a ação judicial já tramitava há cerca de 17 (dezessete) anos, o Dr. Antônio Afonso deixou de incluir em agravos de instrumento por ele subscritos e encaminhados, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, cópias das procurações que eu havia outorgado ao advogado subscritor dos recursos especial e extraordinários, fazendo com que esses tribunais superiores não tomassem conhecimento desses recursos.
V.S diz entender que não deve haver “atribuição do Ministério Público Federal para a matéria da presente representação, uma vez que a função disciplinar dos advogados há de ser feita, unicamente, pela OAB.
Entretanto esse entendimento de V.S. não é motivo para arquivar o presente documemto. Se V.S. diz entender que o caso não é da atribuição do Ministério Público deveria, então, encaminhar as minhas denúncias e provas para o órgão que V.S. julga ter essa responsabilidade, que eu creio não existir, e, devido a sua inexistência, pelo vácuo existente seja o próprio Ministério Público Federal. O que não se pode aceitar é que, baseando-se num entendimento pessoa, e não em uma prova ou fato concreto, deixar de se punir um advogado que cometeu faltas extremamente graves, faltas essas que me impediram de ter acesso aos tribunais superiores, num processo judicial que tramitava, como já mencionado, há cerca de 17 (dezessete) anos.
V,S alega que a OAB tem exclusividade para punir advogados, mas entendo que essa exclusividade tem suas reservas. Quando essa exclusividade é usada de modo nocivo para proferir decisões corporativistas que afronta os direitos humanos de um cidadão e desrespeita dispositivos da Constituição Federal há que existir um órgão que faça cumprir a legislação brasileira, caso contrário o país vira uma anarquia.
Um magistrado, no decorrer de um processo judicial tem exclusividade, também, para punir qualquer cidadão, inclusive um advogado, mas essa exclusividade não lhe dá o direito de agir como ele bem entender. Se ele vier a praticar uma transgressão disciplinar no decurso de um processo judicial, poderá vir a ser punido pelo Conselho Nacional de Justiça, para cuja criação a OAB muito se empenhou, sob a alegação que o mesmo contribuiria para acabar com o corporativismo no Poder Judiciário.
À vista de tudo o que foi exposto, discordo do arquivamento do meu pedido de intervenção no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e na OAB-RJ e solicito que o mesmo seja encaminhado para a apreciação do Ministério Público Federal. Por se a Ordem dos Advogados do Brasil uma organização de abrangência nacional denúncias envolvendo essa Ordem, esse pedido deve ser julgado pelo Ministério Público Federal.
Se V,S entende não terem fundamento as minhas denúncias sobre o corporativismo existente no âmbito da OAB-RJ e no Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, como o ex presidente da OAB também não entendia antes de me conceder a audiência, estou disposto a ir a Brasília para provar o contrário, se assim V.S. desejar.
Tal como aconteceu com a audiência que tive com o ex-presidente da OAB, assumirei as despesas de transporte e acomodações com o meu deslocamento para Brasília para essa reunião, pois jamais deixarei de lutar pelo resgate dos meus direitos de cidadania, perdidos que foram em decorrência de decisões absurdas e corporativistas, promulgadas no âmbito da OAB-RJ e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Atenciosamente
WAUTERLÕ TEIXEIRA PONTES
Rio de Janeiro, 7 de julho de 2014.
Ima Sra. Ana Carolina Alves Araujo Roman – Procuradora da República
Participo a V.S. que, pelos motivos abaixo, não concordo com o arquivamento do documento número 515/2014 – AA/6AB- PR –D, da Procuradoria da República do Distrito Federal.
Em primeiro lugar, devo dizer que não é verídica a assertiva de V,S, quando assim se expressou: “em análise dos fatos verifica-se que, a despeito de mencionar o Conselho Federal da OAB, a representação narra fatos no âmbito da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro” (OAB-RJ).
Participo a V.S. que possuo cópia das folhas de número 02 até folha 439 dos processos instaurado contra o advogado Antônio Afonso Caetano Buarque Eichler nos âmbitos da OAB-RJ e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Como se verifica no anexo “A”, o processo é volumoso, contém cerca de 440 (quatrocentos e quarenta) folhas e tramitou durante quase 4 (quatro) anos. A leitura integral desse processo é necessária para que se conheça todas as denúncias e provas contra o referido advogado, bem como, para se evitar interpretações errôneas dos fatos ocorridos.
Da leitura desse processo, ao contrário do que V.S. considerou, eu não me limitei a dar notícias de supostas irregularidades e ilegalidades na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro – OAB-RJ. Eu denunciei irregularidades e ilegalidades, tanto no âmbito da OAB-RJ como no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, mas sem nunca deixar de apresentar as provas que confirmavam essas denúncias, as quais esses órgãos nunca fizeram esforço para apurá-las.
Cheguei a enviar duas cartas ao então Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr, Ophir Cavalcante, solicitando que ele me concedesse uma audiência a fim de que eu pudesse comprovar as denúncias de prática de corporativismo, não somente nas decisões ocorridas na OAB-RJ como no Conselho Federal, cartas essas que constam do anexo “B” do presente recurso (fls. 268/269) e do anexo “C” (documento que o relator do processo no referido Conselho deixou de anexar aos autos do processo).
Quando o Dr. Ophir Cavalcante me recebeu em audiência provei a ele, fazendo uso somente de documentos constantes dos autos do processo (Anexo “A”), a existência da prática de corporativismo nas decisões tomadas pela OAB-RJ e pelo Conselho Federal. Mostrei-lhe como fatos irrefutáveis e provas indiscutíveis foram distorcidos e propositadamente mal interpretados , com o único objetivo de absolver o Dr. Antônio Afonso das acusações que lhe foram imputadas..
Nessa ocasião, o Dr, Ophir Cavalcante confessou-me que, apesar de concordar com minhas denúncias, a correção dos erros não dependia somente dele e levou-me à sala de seu Chefe de Gabinete, Dr. Walter José de Souza Neto, determinando-lhe que me orientasse no sentido de como eu deveria fazer um recurso para reverter essa situação. Nessa ocasião, eu recebi as orientações necessárias e um cartão de visitas do Dr. Souza Neto, para que eu pudesse consultá-lo sobre qualquer dúvida que tivesse a respeito da elaboração do recurso (Anexo D)
Fiz o recurso de acordo com as orientações recebidas do Dr. Souza Neto, reapresentando todas as denúncias anteriormente efetuadas. Entretanto, novamente os fatos e as provas documentais apresentadas foram ignorados, demonstrando-se que o corporativismo interno é resistente e que somente uma intervenção externa poderá vir a desarticulá-lo.
Mesmo que as minhas denúncias tivessem se referido somente a irregularidades, ilegalidades e arbitrariedades praticadas unicamente no âmbito da OAB-RJ, seria aceitável que se arquivasse o meu pedido de intervenção na OAB, como V.S. está propondo, sabendo-se que tal fato somente viria a favorecer um advogado que COMPROVADAMENTE e DELIBERADAMENTE praticou os seguintes erros.graves ?
- Solicitou- me uma determinada quantia , dizendo que seria utilizada para impetrar junto ao Tribunal de Justiça do Rio do Rio de Janeiro um recurso adesivo, recurso esse que ele nunca veio a interpor. Apesar de, por cerca de 2 (dois) anos, eu ter solicitado insistentemente que me apresentasse provas de que teria impetrado tal recurso, nunca atendeu ao meu pedido, o que me levou a rescindir o contrato de prestação de serviços, depois de ele ter me devolvido a mesma quantia que recebera para interpor o tal recurso.
- Quando ainda era meu advogado e quando a ação judicial já tramitava há cerca de 17 (dezessete) anos, o Dr. Antônio Afonso deixou de incluir em agravos de instrumento por ele subscritos e encaminhados, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, cópias das procurações que eu havia outorgado ao advogado subscritor dos recursos especial e extraordinários, fazendo com que esses tribunais superiores não tomassem conhecimento desses recursos.
V.S diz entender que não deve haver “atribuição do Ministério Público Federal para a matéria da presente representação, uma vez que a função disciplinar dos advogados há de ser feita, unicamente, pela OAB.
Entretanto esse entendimento de V.S. não é motivo para arquivar o presente documemto. Se V.S. diz entender que o caso não é da atribuição do Ministério Público deveria, então, encaminhar as minhas denúncias e provas para o órgão que V.S. julga ter essa responsabilidade, que eu creio não existir, e, devido a sua inexistência, pelo vácuo existente seja o próprio Ministério Público Federal. O que não se pode aceitar é que, baseando-se num entendimento pessoa, e não em uma prova ou fato concreto, deixar de se punir um advogado que cometeu faltas extremamente graves, faltas essas que me impediram de ter acesso aos tribunais superiores, num processo judicial que tramitava, como já mencionado, há cerca de 17 (dezessete) anos.
V,S alega que a OAB tem exclusividade para punir advogados, mas entendo que essa exclusividade tem suas reservas. Quando essa exclusividade é usada de modo nocivo para proferir decisões corporativistas que afronta os direitos humanos de um cidadão e desrespeita dispositivos da Constituição Federal há que existir um órgão que faça cumprir a legislação brasileira, caso contrário o país vira uma anarquia.
Um magistrado, no decorrer de um processo judicial tem exclusividade, também, para punir qualquer cidadão, inclusive um advogado, mas essa exclusividade não lhe dá o direito de agir como ele bem entender. Se ele vier a praticar uma transgressão disciplinar no decurso de um processo judicial, poderá vir a ser punido pelo Conselho Nacional de Justiça, para cuja criação a OAB muito se empenhou, sob a alegação que o mesmo contribuiria para acabar com o corporativismo no Poder Judiciário.
À vista de tudo o que foi exposto, discordo do arquivamento do meu pedido de intervenção no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e na OAB-RJ e solicito que o mesmo seja encaminhado para a apreciação do Ministério Público Federal. Por se a Ordem dos Advogados do Brasil uma organização de abrangência nacional denúncias envolvendo essa Ordem, esse pedido deve ser julgado pelo Ministério Público Federal.
Se V,S entende não terem fundamento as minhas denúncias sobre o corporativismo existente no âmbito da OAB-RJ e no Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, como o ex presidente da OAB também não entendia antes de me conceder a audiência, estou disposto a ir a Brasília para provar o contrário, se assim V.S. desejar.
Tal como aconteceu com a audiência que tive com o ex-presidente da OAB, assumirei as despesas de transporte e acomodações com o meu deslocamento para Brasília para essa reunião, pois jamais deixarei de lutar pelo resgate dos meus direitos de cidadania, perdidos que foram em decorrência de decisões absurdas e corporativistas, promulgadas no âmbito da OAB-RJ e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Atenciosamente
WAUTERLÕ TEIXEIRA PONTES
Rio de Janeiro, 7 de julho de 2014.
Ima Sra. Ana Carolina Alves Araujo Roman – Procuradora da República
Participo a V.S. que, pelos motivos abaixo, não concordo com o arquivamento do documento número 515/2014 – AA/6AB- PR –D, da Procuradoria da República do Distrito Federal.
Em primeiro lugar, devo dizer que não é verídica a assertiva de V,S, quando assim se expressou: “em análise dos fatos verifica-se que, a despeito de mencionar o Conselho Federal da OAB, a representação narra fatos no âmbito da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro” (OAB-RJ).
Participo a V.S. que possuo cópia das folhas de número 02 até folha 439 dos processos instaurado contra o advogado Antônio Afonso Caetano Buarque Eichler nos âmbitos da OAB-RJ e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Como se verifica no anexo “A”, o processo é volumoso, contém cerca de 440 (quatrocentos e quarenta) folhas e tramitou durante quase 4 (quatro) anos. A leitura integral desse processo é necessária para que se conheça todas as denúncias e provas contra o referido advogado, bem como, para se evitar interpretações errôneas dos fatos ocorridos.
Da leitura desse processo, ao contrário do que V.S. considerou, eu não me limitei a dar notícias de supostas irregularidades e ilegalidades na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro – OAB-RJ. Eu denunciei irregularidades e ilegalidades, tanto no âmbito da OAB-RJ como no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, mas sem nunca deixar de apresentar as provas que confirmavam essas denúncias, as quais esses órgãos nunca fizeram esforço para apurá-las.
Cheguei a enviar duas cartas ao então Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr, Ophir Cavalcante, solicitando que ele me concedesse uma audiência a fim de que eu pudesse comprovar as denúncias de prática de corporativismo, não somente nas decisões ocorridas na OAB-RJ como no Conselho Federal, cartas essas que constam do anexo “B” do presente recurso (fls. 268/269) e do anexo “C” (documento que o relator do processo no referido Conselho deixou de anexar aos autos do processo).
Quando o Dr. Ophir Cavalcante me recebeu em audiência provei a ele, fazendo uso somente de documentos constantes dos autos do processo (Anexo “A”), a existência da prática de corporativismo nas decisões tomadas pela OAB-RJ e pelo Conselho Federal. Mostrei-lhe como fatos irrefutáveis e provas indiscutíveis foram distorcidos e propositadamente mal interpretados , com o único objetivo de absolver o Dr. Antônio Afonso das acusações que lhe foram imputadas..
Nessa ocasião, o Dr, Ophir Cavalcante confessou-me que, apesar de concordar com minhas denúncias, a correção dos erros não dependia somente dele e levou-me à sala de seu Chefe de Gabinete, Dr. Walter José de Souza Neto, determinando-lhe que me orientasse no sentido de como eu deveria fazer um recurso para reverter essa situação. Nessa ocasião, eu recebi as orientações necessárias e um cartão de visitas do Dr. Souza Neto, para que eu pudesse consultá-lo sobre qualquer dúvida que tivesse a respeito da elaboração do recurso (Anexo D)
Fiz o recurso de acordo com as orientações recebidas do Dr. Souza Neto, reapresentando todas as denúncias anteriormente efetuadas. Entretanto, novamente os fatos e as provas documentais apresentadas foram ignorados, demonstrando-se que o corporativismo interno é resistente e que somente uma intervenção externa poderá vir a desarticulá-lo.
Mesmo que as minhas denúncias tivessem se referido somente a irregularidades, ilegalidades e arbitrariedades praticadas unicamente no âmbito da OAB-RJ, seria aceitável que se arquivasse o meu pedido de intervenção na OAB, como V.S. está propondo, sabendo-se que tal fato somente viria a favorecer um advogado que COMPROVADAMENTE e DELIBERADAMENTE praticou os seguintes erros.graves ?
- Solicitou- me uma determinada quantia , dizendo que seria utilizada para impetrar junto ao Tribunal de Justiça do Rio do Rio de Janeiro um recurso adesivo, recurso esse que ele nunca veio a interpor. Apesar de, por cerca de 2 (dois) anos, eu ter solicitado insistentemente que me apresentasse provas de que teria impetrado tal recurso, nunca atendeu ao meu pedido, o que me levou a rescindir o contrato de prestação de serviços, depois de ele ter me devolvido a mesma quantia que recebera para interpor o tal recurso.
- Quando ainda era meu advogado e quando a ação judicial já tramitava há cerca de 17 (dezessete) anos, o Dr. Antônio Afonso deixou de incluir em agravos de instrumento por ele subscritos e encaminhados, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, cópias das procurações que eu havia outorgado ao advogado subscritor dos recursos especial e extraordinários, fazendo com que esses tribunais superiores não tomassem conhecimento desses recursos.
V.S diz entender que não deve haver “atribuição do Ministério Público Federal para a matéria da presente representação, uma vez que a função disciplinar dos advogados há de ser feita, unicamente, pela OAB.
Entretanto esse entendimento de V.S. não é motivo para arquivar o presente documemto. Se V.S. diz entender que o caso não é da atribuição do Ministério Público deveria, então, encaminhar as minhas denúncias e provas para o órgão que V.S. julga ter essa responsabilidade, que eu creio não existir, e, devido a sua inexistência, pelo vácuo existente seja o próprio Ministério Público Federal. O que não se pode aceitar é que, baseando-se num entendimento pessoa, e não em uma prova ou fato concreto, deixar de se punir um advogado que cometeu faltas extremamente graves, faltas essas que me impediram de ter acesso aos tribunais superiores, num processo judicial que tramitava, como já mencionado, há cerca de 17 (dezessete) anos.
V,S alega que a OAB tem exclusividade para punir advogados, mas entendo que essa exclusividade tem suas reservas. Quando essa exclusividade é usada de modo nocivo para proferir decisões corporativistas que afronta os direitos humanos de um cidadão e desrespeita dispositivos da Constituição Federal há que existir um órgão que faça cumprir a legislação brasileira, caso contrário o país vira uma anarquia.
Um magistrado, no decorrer de um processo judicial tem exclusividade, também, para punir qualquer cidadão, inclusive um advogado, mas essa exclusividade não lhe dá o direito de agir como ele bem entender. Se ele vier a praticar uma transgressão disciplinar no decurso de um processo judicial, poderá vir a ser punido pelo Conselho Nacional de Justiça, para cuja criação a OAB muito se empenhou, sob a alegação que o mesmo contribuiria para acabar com o corporativismo no Poder Judiciário.
À vista de tudo o que foi exposto, discordo do arquivamento do meu pedido de intervenção no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e na OAB-RJ e solicito que o mesmo seja encaminhado para a apreciação do Ministério Público Federal. Por se a Ordem dos Advogados do Brasil uma organização de abrangência nacional denúncias envolvendo essa Ordem, esse pedido deve ser julgado pelo Ministério Público Federal.
Se V,S entende não terem fundamento as minhas denúncias sobre o corporativismo existente no âmbito da OAB-RJ e no Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, como o ex presidente da OAB também não entendia antes de me conceder a audiência, estou disposto a ir a Brasília para provar o contrário, se assim V.S. desejar.
Tal como aconteceu com a audiência que tive com o ex-presidente da OAB, assumirei as despesas de transporte e acomodações com o meu deslocamento para Brasília para essa reunião, pois jamais deixarei de lutar pelo resgate dos meus direitos de cidadania, perdidos que foram em decorrência de decisões absurdas e corporativistas, promulgadas no âmbito da OAB-RJ e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Atenciosamente
WAUTERLÕ TEIXEIRA PONTES