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RECURSO AO PRESIDENTE DA OAB RJ, WADIH DAMOUS, EM10/06/2001

Ilmo Sr. Wadih Nemer Damous Filho, Presidente do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil (RJ).
Participo a V.S que, discordando do Acórdão constante da fl. 282, referente ao julgamento do Dr. Antônio Afonso Caetano Buarque Eichler, processo 15.667/2008, realizado no dia 26 de maio do corrente ano, venho a recorrer desse Acórdão nos termos abaixo:
1 - No dia 28 de junho de 2005, o representante assinou um contrato particular de prestação de serviços advocatícios com o representado, Dr. Antônio Afonso Caetano Buarque Eichler ( fls. 011 e 012 ) no qual, pela cláusula III, o contratado era obrigado a fornecer posicionamento jurídico para o contratante no prazo máximo de 5 (cinco) dias da solicitação.
2 - No dia 2 de agosto de 2005, o representante pagou a quantia de R$ 645,90 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) para que o representado impetrasse um Recurso Adesivo ( fls. 014 e 016 ).
Como o representado jamais comprovou ter interposto tal recurso ( fls. 03 e 04 ), apesar de insistentemente questionado sobre o fato, cerca de 2 (dois) anos depois, no dia 20 de agosto de 2007, o representante tomou a iniciativa de rescindir o contrato de prestação de serviços, pelo descumprimento, por parte desse advogado, da cláusula III desse contrato, tendo o mesmo, nessa ocasião, concordado em restituir ao representante a mesma quantia que recebera para impetrar o Recurso Adesivo ( fl. 018 ).
3 - No dia 23 de novembro de 2005, o representado assinou e protocolou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) dois agravos de instrumento ( fls. 242/246 e 236/240 ) que encaminharam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente, um Recurso Especial ( fls. 222/234 ) e um Recurso Extraordinário ( fls. 206/220 ), recursos esses que tinham sido subscritos por um outro advogado, o Dr. Bruno Leite de Almeida ( fls. 206 e 222 )
4 - No dia 28 de agosto de 2007, isto é, 8 (oito) dias depois da rescisão do contrato, o relator do Agravo de Instrumento no 741.565, subscrito pelo representado ( fl. 242 ), não tomou conhecimento do mesmo, alegando que da leitura das peças que integravam o instrumento não constava a procuração outorgada ao advogado subscritor das razões do Recurso Especial, o Dr. Bruno Leite de Almeida ( fl. 021 ).
5 - No dia 15 de abril de 2008, o relator do Agravo de Instrumento AI/691447, também subscrito pelo representado ( fl. 236 ), negou seguimento ao mesmo, alegando que faltava ao instrumento cópia da procuração outorgada pelo agravante ao advogado que subscreveu a petição do Recurso Extraordinário ( fl. 030 ). O tempo decorrido entre a decisão do STJ e a decisão do STF foi de 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias.
6 - No dia 4 de junho de 2008, o representante encaminhou a OAB-RJ uma representação contra o Dr. Antônio Afonso Caetano Buarque Eichler, solicitando que fossem apuradas as denúncias constantes dos itens 2, 4 e 5 ( fls. 03/05 ).
7 – No dia 16/10/2008, o Dr. Paulo Cesar Teixeira da Cruz Filho, relator do processo, admitiu a representação ante a suposta ofensa ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) ( fl. 083 ).
8 – No dia 27 de abril de 2010, o relator veio a proferir a sua decisão, votando pela procedência da representação, alegando que o representado havia causado prejuízo “claro e grave” ao cliente ( fl. 135 v ), mas em seu despacho cometeu 4 (quatro) erros:
O primeiro, ao afirmar que a representação tinha sido iniciada sob a alegação de que o representado, através de seu escritório, tinha causado grave prejuízo ao representante, por apresentar Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração, causando o seu não conhecimento, o que não está de acordo com as denúncias constantes dos itens 03 e 04.
O segundo, alegando que ao advogado cabia instruir corretamente seu Recurso Especial ou Extraordinário e que em virtude do representado ter sido o advogado do representante na ocasião da interposição desses recursos, ele deveria ter tomado esse cuidado básico, o que, também, não está de acordo com as denúncias constantes dos itens 03, 04 e 05.
O terceiro, ao não se manifestar sobre o não conhecimento, por parte do STF, do Agravo de Instrumento subscrito pelo representado, conforme se verifica nos itens 03 e 05.
O quarto, ao não reconhecer a gravidade da falta cometida pelo representado, que solicitara ao representante a quantia de R$ 645,90 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) para interpor um Recurso Adesivo e deixara de cumprir o prometido. O representado só veio a restituir essa quantia cerca de 2 (dois) anos depois, quando o representante, não mais acreditando nas suas repetidas promessas de que ira apresentar uma cópia ou o protocolo de entrada desse recurso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ( TJRJ ), rescindiu o contrato e exigiu a restituição da quantia paga para impetrar tal recurso ( fls. 03, 04 e 18).
9 - Não se entende, portanto, os motivos pelos quais o relator cometeu os três primeiros erros, pois os documentos anexados aos autos deste processo administrativo, conforme se verifica nos itens 03, 04 e 05, comprovam que o representado tinha deixado de incluir nos agravos de instrumento por ele subscritos, que encaminharam os Recursos Especial e Extraordinário, a procuração que o representante outorgara ao advogado que havia subscrito esses recursos, o Dr. Bruno Leite de Almeida.
Não se entende, também, porque o relator não acolheu a denúncia relacionada a não interposição do Recurso Adesivo, tal a gravidade do ato praticado pelo representado.
10 - O representado apresentou às fls.139/141 Embargos de Declaração com relação à decisão do relator no qual, à fl. 140, admite que os Recursos Especial e Extraordinário tinham sido subscritos pelos antigos advogados que haviam renunciado e que os agravos não teriam sido apreciados porque não teriam sido juntadas as procurações dos advogados anteriores, só não declarando que fora ele quem subscrevera esses agravos.
Nesse embargo, entre outras considerações, o representado diz imaginar que por ocasião da rescisão do contrato teriam sido dadas explicações a respeito do Recurso Adesivo, inclusive com a apresentação do respectivo protocolo. Realmente, isto só pode ter ocorrido na sua imaginação, pois durante cerca de (2) dois anos o representante lhe solicitou uma cópia do recurso e/ou o protocolo de entrada do mesmo, mas nunca foi atendido. Além disso, as consultas feitas no sistema de acompanhamento de processos do “site” do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ( TJRJ ) comprovam que esse recurso jamais foi interposto.
11 – No dia 26/10/2010, o processo 15.667/2008 entrou na pauta de julgamento da 4ª Turma do TED ( fl. 142 ).
Logo após ter sido aberta a sessão de julgamento, esta foi suspensa, tendo em vista que os componentes da Turma tiveram dúvidas se o documento Embargos de Declaração, anexado pelo representado, deveria ser levado em consideração antes ou, somente, depois da votação da Turma.
Mesmo com a facilidade que tinham para consultar a legislação, pois se encontravam na sede da OAB-RJ, onde essa legislação não poderia deixar de existir, optaram os membros da Turma por manter suspensa a reunião, e reiniciá-la na primeira oportunidade em que essa Turma voltasse a se reunir.
Não concordando com os motivos alegados para a suspensão da sessão de julgamento, o representado veio a encaminhar, posteriormente, ao Presidente da OAB-RJ, os seus protestos contra tal decisão, ocasião em que solicitou que lhe fosse fornecida a gravação de áudio dessa reunião ( fls. 179/181 ), que lhe foi negada.
12 - Dois dias depois da suspensão da reunião da 4ª Turma do TED, isto é, no dia 28/10/2010, o representado entrou com uma petição (fls. 161/168), tendo apresentado a seguinte justificativa ( fl. 161 ) para a anexação desse documento aos autos do processo:
“Tendo em vista a mudança do Ilustre Relator, no intuito de melhor exercer defesa e demonstrar a verdade dos fatos, passamos a efetuar um breve relato”.
Não se entende o que o representado quis expressar ao se referir à mudança do relator, que continuou sendo o mesmo, mas nesta altura do processo ele não poderia exercer sua defesa e nem discutir fatos novos, como ele fez, sem que essas mesmas oportunidades fossem concedidas ao representante.
O representante só veio a tomar conhecimento desse documento, repleto de inverdades e de acusações desprovidas de provas, depois do dia 16/11/2010, data em que houve o prosseguimento da reunião da 4ª Turma do TED, que fora suspensa no dia 26/10/2010.
Portanto, houve um cerceamento ao direito de defesa do representante que não pôde, antes prosseguimento da reunião da 4ª Turma do TED que tinha sido suspensa, expor as suas contra razões e contestar as inverdades e acusações desprovidas de provas apresentadas pelo representado, que só vieram a ser contestadas no dia 19/01/11 (fls. 202/204), por ocasião do recurso ao Acórdão proferido nessa reunião.
13 - No prosseguimento da reunião, realizada no dia 16/11/2010, nada se falou sobre o Embargo de Declaração, fato esse que pode ser confirmado se consultada a gravação de áudio dessa reunião. Se a dúvida acerca desse embargo era um fato tão importante, pois chegou a motivar a suspensão da reunião do dia 26/10/2010, tal assunto não poderia ter sido ignorado nessa ocasião.
Nessa reunião, o Dr. Antonio Geraldo C. Vieira apresentou o seu voto divergente (fls. 170/173).
No primeiro parágrafo de seu voto, ele assim se expressou:“Trata-se o presente processo disciplinar de disparo promovido pelo Requerente, tendo por objetivo a alegação de que o Requerido teria causado grande prejuízo ao Representante por apresentar Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração e causado o seu não conhecimento... (Fl. 170).
Como já foi mencionado, uma das três acusações que levaram o representante a encaminhar a representação tinha sido o fato do representado não ter anexado aos agravo de instrumento que encaminhou o Recurso Especial, por ele subscrito, a procuração outorgada pelo representante ao advogado que tinha assinado esse recurso ( itens 03 e 04).
Partindo, portanto, de uma premissa falsa, o Dr. Antônio C. Vieira , veio, nos termos abaixo, a considerar a representação improcedente:
“Daí porque é de se concluir não ter o Representado concorrido para a inaceitação do questionado RESP porquanto não foi mesmo o subscritor daquela peça recursal, motivo pelo qual divirjo do ilustre Relator votando pela improcedência da representação e conseqüente arquivamento e baixa.....” (Fls 172 e 173).
14 - Esse voto divergente foi acompanhado pelo relator e pelos demais componentes da 4ª Turma do TED, nos termos do Acórdão constante da fl. 177.
No dia 16/12/2010, o relator registrou nos autos do processo uma decisão em que ele, ignorando o fato de que o Acórdão já tinha sido aprovado por unanimidade, assim se manifestou ( fl. 175 v ):
“Este processo já possui voto deste relator (fls. 135 v). Assim, em vista do voto divergente, designe-se data para julgamento”.
Entretanto, no dia 11/01/2011, como se verifica na transcrição abaixo, veio a modificar tal decisão ( fl. 175 v ).
“Revogo o despacho acima, pois o feito já se encontra julgado, tendo este relator aderido ao voto vista de fls. 170/173 pela improcedência da Representação”.
O relator não levou em consideração que a representação era decorrente das 3 (três) denúncias constantes dos itens 02, 03, 04 e 05 e que o voto do conselheiro vistante levara em consideração uma denúncia completamente diferente dessas três (fls. 170/173).
Em vista disso, o Acórdão publicado à fl. 177 ficou prejudicado, não somente por ter apresentado conclusões baseadas numa premissa falsa, como por não ter levado em consideração as premissas verdadeiras.
15 - Além da conclusão errônea em decorrência da premissa de que o representante teria denunciado o representado por apresentar Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração, o Acórdão é omisso quanto à denúncia sobre o Recurso Adesivo, quanto à falta da procuração outorgada ao advogado subscritor do Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento assinado pelo representado e quanto ao prejuízo “claro e grave” que o relator afirmara ter o representante sofrido.
16 - O representado teve cerca de 7 (sete) meses (item 05) para provar que, no Agravo de Instrumento por ele subscrito e encaminhado ao STF, ele havia incluído a procuração outorgada ao subscritor do Recurso Extraordinário, o que deixou de fazer, apesar de ter solicitado e recebido do atual advogado do representante uma procuração, da qual nunca veio a fazer uso ( fls. 108/110 ).
17 - O relator concluiu que o representante teria sofrido prejuízo “claro e grave” com base nos fatos e nas provas anexados aos autos do processo. A discordância do conselheiro vistante, quanto a quem teria sido o autor do Recurso Especial, em nada veio a modificar esses fatos e essas provas, nas quais o relator tinha se amparado para elaborar o seu voto anterior. Em vista disso, não podia o relator, ao aderir o voto do conselheiro vistante, se omitir sobre esse fato.
Desse modo, sem considerarmos qual teria sido o resultado do julgamento do mérito dos recursos Especial e Extraordinário, caso eles tivessem sido julgados pelo STJ e pelo STF, podemos considerar que somente com o não conhecimento desses recursos e com a não interposição do Recurso Adesivo, o representante foi prejudicado pelos motivos abaixo:
- Afronta aos seus direitos de cidadania, por ter sido impedido de defender seus direitos nos tribunais superiores, como lhe era assegurado pela Constituição Federal.
- Danos morais sofridos por ter sido ludibriado pelo representado durante cerca de 2 (dois) anos, quando este afirmava ter impetrado o Recurso Adesivo, que nunca veio a impetrar.
- Durante os cerca de 18 (dezoito) anos de tramitação do processo, o representado tinha efetuado despesas relacionadas com as custas dos processos judiciais impetrados, com o pagamento de honorários de advogados e com o pagamento de serviços prestados por peritos e assistentes técnicos.
18 - Insatisfeito com o Acórdão promulgado, o representante entrou com um recurso junto ao Presidente da 4ª Turma do TED (fls. 201/204).
Nesse recurso, às fls. 202 e 204, o representante, mais uma vez, fez questão de esclarecer o que a 4ª Turma do TED insistia em não aceitar, mas não explicava os motivos dessa não aceitação, isto é, que a sua acusação não se referia à falta de procuração, nem no Recurso Extraordinário e nem no Recurso Especial, mas sim à inexistência desse documento nos agravos de instrumento subscritos pelo representado.
O representante chegou até a anexar cópias dos Recursos Especial e Extraordinário e dos agravos de instrumento que encaminharam esses recursos, a fim de que, consultando os nomes e assinaturas lavradas nesses documentos, o relator(a) e os membros do Conselho Pleno não viessem a ter dúvidas acerca da autoria dos mesmos.
Além disso, às fls. 202/204 desse recurso, o representante aproveitou para contestar todas as acusações desprovidas de provas feitas pelo representado às fls. 161/168, e que não tivera a oportunidade, conforme já mencionado, de contestar antes da reunião da 4ª Turma do TED, realizada no dia 16/11/2010.
19 - Designada relatora desse recurso, a Dra. Andrea Sahione veio a apresentar seu relatório no dia 25/02/2011 ( fls. 258/262 ).
Tendo em vista que nesse relatório a relatora ignorou a verdade de muitos fatos importantes constantes dos autos do processo, deixou de se manifestar sobre outros fatos igualmente importantes, procurou fazer projeções negativas sobre as decisões do STJ e o do STF, caso esses tribunais tivessem tomado conhecimento dos recursos, o representante encaminhou um documento ao Presidente da OAB-RJ, solicitando que esses fatos fossem devidamente esclarecidos, antes do julgamento do processo pelo Conselho Pleno ( fls. 265/271 ).
Nessa ocasião, o representante solicitou que a esse documento fosse dado o mesmo tratamento que fora dado ao representado, quando ele anexou aos autos, para se defender, a petição de fls. 161/168, antes da reunião da 4ª Turma do TED, realizada no dia 16/11/2010, o que não lhe foi concedido ( fl. 272 ).
20 - Nessa petição, ante à declaração da relatora de que conhecia o recurso e negava provimento para manter a decisão da 4ª Turma do TED com a manutenção da improcedência da reclamação, o representante assim se manifestou, à fl. 270:
“Como já vimos, o Acórdão proferido pela 4 Turma TED julgou improcedente a representação encaminhada a essa Ordem, alegando que o representante havia apresentado denúncias de que teria sido prejudicado pelo fato do representado ter apresentado Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração, o que não é verdadeiro”.
“As denúncias do representante, repita-se, foram quanto à falta de procuração no Agravo de Instrumento que encaminhou o Recurso Especial, bem como, no Agravo de Instrumento que encaminhou o Recurso Extraordinário (fls. 04 e 05). O Acórdão foi omisso em relação ao Recurso Extraordinário.”
“Como se constata à fl. 021, o não conhecimento do Agravo de Instrumento pelo STJ se deu pelo fato de neste documento não constar a procuração outorgada ao advogado subscritor das razões do Recurso Especial, o Dr. Bruno Leite de Almeida.
“Da mesma forma, na fl. 030, constata-se que o não conhecimento do Agravo de Instrumento pelo STF se deu pelo fato de, neste documento, não constar cópia da procuração outorgada pelo agravante ao advogado que subscreveu a petição do Recurso Extraordinário, que foi, também, o Dr. Bruno Leite de Almeida”.
Ressalta-se que, por ocasião do recurso ao Acórdão da 4ª Turma do TED, o representante já tinha comprovado, às fls. 202 e 204, a culpabilidade do representado, no tocante aos fatos do STJ e o STF não terem tomado conhecimento dos agravos por ele subscritos.
21 - A relatora, sem apresentar justificativas e/ou provas, afirmou que o representante tinha conhecimento que os recursos interpostos não teriam êxitos logrados ( fl. 261).
Além das contestações feitas a essa declaração nas fls. 268/269, o representante apresenta, a seguir, outras considerações acerca do êxito desses recursos, com base na análise de alguns itens constantes das fls. do Recurso Especial que foi anexado ao presente processo.
Como consta dos autos desse recurso ( fls. 222/234), um vizinho do representante tinha sido condenado a pagar uma multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de atraso no cumprimento de uma obrigação de fazer (item 8), obrigação essa que nunca veio a ser cumprida (itens 22, 23, 24, 25, 26 e 27).
Desse modo, de acordo com os artigos 644 e 645 do Código de Processo Civil, esse vizinho deveria pagar essa multa diária a partir de 19/10/1994, isto é, 60 dias após a publicação da sentença (item 14) até o dia 14/11/2011, data em que o representante vendeu sua casa (item 28).
Isto corresponderia ao pagamento da multa diária de R$ 100,00 durante cerca de 7 (sete) anos, ou seja, cerca de 2.500 ( dois mil e quinhentos ) dias.
Entretanto, o TJRJ aceitando um parecer fraudulento que meu vizinho anexara aos autos (itens 22 e 24), acerca de uma obrigação de fazer que nunca veio a ser cumprida ( itens 46 e 52), levou em consideração a data de anexação de tal parecer aos autos do processo como início do cômputo da multa.
Em virtude disso, condenou o meu vizinho ao pagamento de uma multa equivalente a um atraso de 11 (onze) dias no cumprimento de uma obrigação de fazer que, repete-se, jamais foi feita ( fl. 72 ).
O TJRJ, alegando o princípio da celeridade processual, quando a ação judicial já tramitava há mais de 16 (dezesseis) anos, não se manifestou sobre as diversas provas constantes dos autos do processo de que o parecer era fraudulento ( fl. 72 ).
Se o STJ tivesse julgado o Recurso Especial deveria, portanto, decidir se considerava a data de início do cômputo da multa como sendo a prevista nos artigos 644 e 645 do Código de Processo Civil (itens 7 e 8), ou da anexação aos autos do processo de um laudo fraudulento, que tentava comprovar o cumprimento de uma obrigação de fazer, com uma obra que tinha sido realizada antes da promulgação da sentença que criara tal obrigação (item 24)
Ressalte-se que o representado, quando subscreveu o agravo de instrumento que encaminhou o Recurso Especial, também, defendeu a aplicação da multa diária a partir da data prevista na sentença ( fl. 246), e não a partir da data de anexação do parecer fraudulento aos autos.
Em virtude dos fatos acima apresentados, o representante jamais poderia dizer que tinha conhecimento que os recursos interpostos não teriam êxitos logrados.
22– A relatora afirmou que: : “Cabe ao advogado contratado orientar ao seu cliente quando é solicitada a continuação do processo, mesmo que não alcance o seu objetivo. Esse foi o caso”.
Não houve esse caso. Pelo contrário, as considerações feitas pelo representado de que existiria uma farta jurisprudência que acolheria o pleito no sentido da continuação do processo judicial até as últimas instâncias e a sua declaração de que tinha certeza que ao final o direito triunfaria, constantes da fl. 116, contestam essa outra afirmativa da relatora.
23 - Alegou, também, a relatora que “ainda que a instrução dos Agravos de Instrumento tivesse sido elaborada com os requisitos de admissibilidade, conforme preconiza o art. 544, do CPC, os mesmos não seriam conhecidos por força da súmula n. 07 que impede que sejam revistos os fatos processuais em sede de Recurso Especial ou Extraordinário ( fl. 261 )..
O primeiro a não concordar com essa afirmativa da relatora é o próprio representado, que como vimos no item anterior, disse que existia uma farta jurisprudência que acolheria o pleito no sentido da continuação do processo judicial até as últimas instâncias.
Além disso, no Agravo de Instrumento por ele subscrito, que encaminhou o Recurso Especial, ele assim se manifestou ( fl. 246 ):
“Dessa forma, fica claro que , no caso em exame, não houve interpretação razoável da lei, pelo contrário, o que ocorreu foi uma interpretação completamente equivocada do que determinou o legislador, razão pela qual é perfeitamente cabível os recursos Extraordinário e Especial não incidindo a hipótese da Súmula 400 do STF, pois a decisão guerreada foi completamente contrária aos artigos 461, parágrafo quarto e 644 do Código de Processo Civil”.
“Ante o exposto, requer seja conhecido o presente recurso, para que ao final seja-lhe dado provimento, para julgamento do Recurso Especial em anexo, que visa a reforma do acórdão ad quem, para considerar como início do prazo de fluência da multa diária a data prevista na sentença monocrática, por ser medida da mais salutar JUSTIÇA”.
24 – As considerações feitas nos itens 21, 22 e 23, nos mostram que a relatora deveria ter se manifestado com relação às críticas feitas ao seu relatório às fls. 265/271, antes da reunião do Conselho Pleno que julgou o processo, o que não ocorreu, conforme se verifica no documento constante da fl. 272.
25 – Nessa reunião, a relatora leu na íntegra o seu relatório de fls. 258/262, sem levar ao Conselho Pleno nenhuma das contestações apresentadas ao mesmo, cerceando, mais uma vez, os direitos de defesa do representante, que já haviam sido cerceados ( item 12 ).
26 – Não obstante o representado ter insistido em mostrar os erros constantes do Acórdão proferido pela 4ª Turma do TED durante a sustentação oral de suas razões, sustentação essa que consta do anexo a este recurso e cuja autenticidade pode ser comprovada pela reprodução da gravação de áudio da reunião do Conselho Pleno, este Conselho negou provimento ao recurso e manteve a decisão da referida Turma.
27 – Ao finalizar este recurso é interessante ressaltar que uma simples consulta às cópias dos Recursos Especial e Extraordinário ( fls. 222/234 e 206/220 ), bem como dos agravos de instrumento que encaminharam esses recursos ao STJ e ao STF ( fls. 242/246 e 236/240), e uma simples leitura dos documentos de fls. 21 e 30, seriam suficientes para contestar a decisão da 4ª Turma do TED, que foi ratificada pelo Conselho Pleno.
Face a tudo o que foi exposto, solicito a V.S. que encaminhe o presente recurso para ser julgado na instância superior.
Atenciosamente
WAUTERLÔ TEIXEIRA PONTES
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2011
Ilmo Sr. Wadih Nemer Damous Filho, Presidente do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil (RJ).
Participo a V.S que, discordando do Acórdão constante da fl. 282, referente ao julgamento do Dr. Antônio Afonso Caetano Buarque Eichler, processo 15.667/2008, realizado no dia 26 de maio do corrente ano, venho a recorrer desse Acórdão nos termos abaixo:
1 - No dia 28 de junho de 2005, o representante assinou um contrato particular de prestação de serviços advocatícios com o representado, Dr. Antônio Afonso Caetano Buarque Eichler ( fls. 011 e 012 ) no qual, pela cláusula III, o contratado era obrigado a fornecer posicionamento jurídico para o contratante no prazo máximo de 5 (cinco) dias da solicitação.
2 - No dia 2 de agosto de 2005, o representante pagou a quantia de R$ 645,90 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) para que o representado impetrasse um Recurso Adesivo ( fls. 014 e 016 ).
Como o representado jamais comprovou ter interposto tal recurso ( fls. 03 e 04 ), apesar de insistentemente questionado sobre o fato, cerca de 2 (dois) anos depois, no dia 20 de agosto de 2007, o representante tomou a iniciativa de rescindir o contrato de prestação de serviços, pelo descumprimento, por parte desse advogado, da cláusula III desse contrato, tendo o mesmo, nessa ocasião, concordado em restituir ao representante a mesma quantia que recebera para impetrar o Recurso Adesivo ( fl. 018 ).
3 - No dia 23 de novembro de 2005, o representado assinou e protocolou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) dois agravos de instrumento ( fls. 242/246 e 236/240 ) que encaminharam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente, um Recurso Especial ( fls. 222/234 ) e um Recurso Extraordinário ( fls. 206/220 ), recursos esses que tinham sido subscritos por um outro advogado, o Dr. Bruno Leite de Almeida ( fls. 206 e 222 )
4 - No dia 28 de agosto de 2007, isto é, 8 (oito) dias depois da rescisão do contrato, o relator do Agravo de Instrumento no 741.565, subscrito pelo representado ( fl. 242 ), não tomou conhecimento do mesmo, alegando que da leitura das peças que integravam o instrumento não constava a procuração outorgada ao advogado subscritor das razões do Recurso Especial, o Dr. Bruno Leite de Almeida ( fl. 021 ).
5 - No dia 15 de abril de 2008, o relator do Agravo de Instrumento AI/691447, também subscrito pelo representado ( fl. 236 ), negou seguimento ao mesmo, alegando que faltava ao instrumento cópia da procuração outorgada pelo agravante ao advogado que subscreveu a petição do Recurso Extraordinário ( fl. 030 ). O tempo decorrido entre a decisão do STJ e a decisão do STF foi de 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias.
6 - No dia 4 de junho de 2008, o representante encaminhou a OAB-RJ uma representação contra o Dr. Antônio Afonso Caetano Buarque Eichler, solicitando que fossem apuradas as denúncias constantes dos itens 2, 4 e 5 ( fls. 03/05 ).
7 – No dia 16/10/2008, o Dr. Paulo Cesar Teixeira da Cruz Filho, relator do processo, admitiu a representação ante a suposta ofensa ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) ( fl. 083 ).
8 – No dia 27 de abril de 2010, o relator veio a proferir a sua decisão, votando pela procedência da representação, alegando que o representado havia causado prejuízo “claro e grave” ao cliente ( fl. 135 v ), mas em seu despacho cometeu 4 (quatro) erros:
O primeiro, ao afirmar que a representação tinha sido iniciada sob a alegação de que o representado, através de seu escritório, tinha causado grave prejuízo ao representante, por apresentar Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração, causando o seu não conhecimento, o que não está de acordo com as denúncias constantes dos itens 03 e 04.
O segundo, alegando que ao advogado cabia instruir corretamente seu Recurso Especial ou Extraordinário e que em virtude do representado ter sido o advogado do representante na ocasião da interposição desses recursos, ele deveria ter tomado esse cuidado básico, o que, também, não está de acordo com as denúncias constantes dos itens 03, 04 e 05.
O terceiro, ao não se manifestar sobre o não conhecimento, por parte do STF, do Agravo de Instrumento subscrito pelo representado, conforme se verifica nos itens 03 e 05.
O quarto, ao não reconhecer a gravidade da falta cometida pelo representado, que solicitara ao representante a quantia de R$ 645,90 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) para interpor um Recurso Adesivo e deixara de cumprir o prometido. O representado só veio a restituir essa quantia cerca de 2 (dois) anos depois, quando o representante, não mais acreditando nas suas repetidas promessas de que ira apresentar uma cópia ou o protocolo de entrada desse recurso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ( TJRJ ), rescindiu o contrato e exigiu a restituição da quantia paga para impetrar tal recurso ( fls. 03, 04 e 18).
9 - Não se entende, portanto, os motivos pelos quais o relator cometeu os três primeiros erros, pois os documentos anexados aos autos deste processo administrativo, conforme se verifica nos itens 03, 04 e 05, comprovam que o representado tinha deixado de incluir nos agravos de instrumento por ele subscritos, que encaminharam os Recursos Especial e Extraordinário, a procuração que o representante outorgara ao advogado que havia subscrito esses recursos, o Dr. Bruno Leite de Almeida.
Não se entende, também, porque o relator não acolheu a denúncia relacionada a não interposição do Recurso Adesivo, tal a gravidade do ato praticado pelo representado.
10 - O representado apresentou às fls.139/141 Embargos de Declaração com relação à decisão do relator no qual, à fl. 140, admite que os Recursos Especial e Extraordinário tinham sido subscritos pelos antigos advogados que haviam renunciado e que os agravos não teriam sido apreciados porque não teriam sido juntadas as procurações dos advogados anteriores, só não declarando que fora ele quem subscrevera esses agravos.
Nesse embargo, entre outras considerações, o representado diz imaginar que por ocasião da rescisão do contrato teriam sido dadas explicações a respeito do Recurso Adesivo, inclusive com a apresentação do respectivo protocolo. Realmente, isto só pode ter ocorrido na sua imaginação, pois durante cerca de (2) dois anos o representante lhe solicitou uma cópia do recurso e/ou o protocolo de entrada do mesmo, mas nunca foi atendido. Além disso, as consultas feitas no sistema de acompanhamento de processos do “site” do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ( TJRJ ) comprovam que esse recurso jamais foi interposto.
11 – No dia 26/10/2010, o processo 15.667/2008 entrou na pauta de julgamento da 4ª Turma do TED ( fl. 142 ).
Logo após ter sido aberta a sessão de julgamento, esta foi suspensa, tendo em vista que os componentes da Turma tiveram dúvidas se o documento Embargos de Declaração, anexado pelo representado, deveria ser levado em consideração antes ou, somente, depois da votação da Turma.
Mesmo com a facilidade que tinham para consultar a legislação, pois se encontravam na sede da OAB-RJ, onde essa legislação não poderia deixar de existir, optaram os membros da Turma por manter suspensa a reunião, e reiniciá-la na primeira oportunidade em que essa Turma voltasse a se reunir.
Não concordando com os motivos alegados para a suspensão da sessão de julgamento, o representado veio a encaminhar, posteriormente, ao Presidente da OAB-RJ, os seus protestos contra tal decisão, ocasião em que solicitou que lhe fosse fornecida a gravação de áudio dessa reunião ( fls. 179/181 ), que lhe foi negada.
12 - Dois dias depois da suspensão da reunião da 4ª Turma do TED, isto é, no dia 28/10/2010, o representado entrou com uma petição (fls. 161/168), tendo apresentado a seguinte justificativa ( fl. 161 ) para a anexação desse documento aos autos do processo:
“Tendo em vista a mudança do Ilustre Relator, no intuito de melhor exercer defesa e demonstrar a verdade dos fatos, passamos a efetuar um breve relato”.
Não se entende o que o representado quis expressar ao se referir à mudança do relator, que continuou sendo o mesmo, mas nesta altura do processo ele não poderia exercer sua defesa e nem discutir fatos novos, como ele fez, sem que essas mesmas oportunidades fossem concedidas ao representante.
O representante só veio a tomar conhecimento desse documento, repleto de inverdades e de acusações desprovidas de provas, depois do dia 16/11/2010, data em que houve o prosseguimento da reunião da 4ª Turma do TED, que fora suspensa no dia 26/10/2010.
Portanto, houve um cerceamento ao direito de defesa do representante que não pôde, antes prosseguimento da reunião da 4ª Turma do TED que tinha sido suspensa, expor as suas contra razões e contestar as inverdades e acusações desprovidas de provas apresentadas pelo representado, que só vieram a ser contestadas no dia 19/01/11 (fls. 202/204), por ocasião do recurso ao Acórdão proferido nessa reunião.
13 - No prosseguimento da reunião, realizada no dia 16/11/2010, nada se falou sobre o Embargo de Declaração, fato esse que pode ser confirmado se consultada a gravação de áudio dessa reunião. Se a dúvida acerca desse embargo era um fato tão importante, pois chegou a motivar a suspensão da reunião do dia 26/10/2010, tal assunto não poderia ter sido ignorado nessa ocasião.
Nessa reunião, o Dr. Antonio Geraldo C. Vieira apresentou o seu voto divergente (fls. 170/173).
No primeiro parágrafo de seu voto, ele assim se expressou:“Trata-se o presente processo disciplinar de disparo promovido pelo Requerente, tendo por objetivo a alegação de que o Requerido teria causado grande prejuízo ao Representante por apresentar Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração e causado o seu não conhecimento... (Fl. 170).
Como já foi mencionado, uma das três acusações que levaram o representante a encaminhar a representação tinha sido o fato do representado não ter anexado aos agravo de instrumento que encaminhou o Recurso Especial, por ele subscrito, a procuração outorgada pelo representante ao advogado que tinha assinado esse recurso ( itens 03 e 04).
Partindo, portanto, de uma premissa falsa, o Dr. Antônio C. Vieira , veio, nos termos abaixo, a considerar a representação improcedente:
“Daí porque é de se concluir não ter o Representado concorrido para a inaceitação do questionado RESP porquanto não foi mesmo o subscritor daquela peça recursal, motivo pelo qual divirjo do ilustre Relator votando pela improcedência da representação e conseqüente arquivamento e baixa.....” (Fls 172 e 173).
14 - Esse voto divergente foi acompanhado pelo relator e pelos demais componentes da 4ª Turma do TED, nos termos do Acórdão constante da fl. 177.
No dia 16/12/2010, o relator registrou nos autos do processo uma decisão em que ele, ignorando o fato de que o Acórdão já tinha sido aprovado por unanimidade, assim se manifestou ( fl. 175 v ):
“Este processo já possui voto deste relator (fls. 135 v). Assim, em vista do voto divergente, designe-se data para julgamento”.
Entretanto, no dia 11/01/2011, como se verifica na transcrição abaixo, veio a modificar tal decisão ( fl. 175 v ).
“Revogo o despacho acima, pois o feito já se encontra julgado, tendo este relator aderido ao voto vista de fls. 170/173 pela improcedência da Representação”.
O relator não levou em consideração que a representação era decorrente das 3 (três) denúncias constantes dos itens 02, 03, 04 e 05 e que o voto do conselheiro vistante levara em consideração uma denúncia completamente diferente dessas três (fls. 170/173).
Em vista disso, o Acórdão publicado à fl. 177 ficou prejudicado, não somente por ter apresentado conclusões baseadas numa premissa falsa, como por não ter levado em consideração as premissas verdadeiras.
15 - Além da conclusão errônea em decorrência da premissa de que o representante teria denunciado o representado por apresentar Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração, o Acórdão é omisso quanto à denúncia sobre o Recurso Adesivo, quanto à falta da procuração outorgada ao advogado subscritor do Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento assinado pelo representado e quanto ao prejuízo “claro e grave” que o relator afirmara ter o representante sofrido.
16 - O representado teve cerca de 7 (sete) meses (item 05) para provar que, no Agravo de Instrumento por ele subscrito e encaminhado ao STF, ele havia incluído a procuração outorgada ao subscritor do Recurso Extraordinário, o que deixou de fazer, apesar de ter solicitado e recebido do atual advogado do representante uma procuração, da qual nunca veio a fazer uso ( fls. 108/110 ).
17 - O relator concluiu que o representante teria sofrido prejuízo “claro e grave” com base nos fatos e nas provas anexados aos autos do processo. A discordância do conselheiro vistante, quanto a quem teria sido o autor do Recurso Especial, em nada veio a modificar esses fatos e essas provas, nas quais o relator tinha se amparado para elaborar o seu voto anterior. Em vista disso, não podia o relator, ao aderir o voto do conselheiro vistante, se omitir sobre esse fato.
Desse modo, sem considerarmos qual teria sido o resultado do julgamento do mérito dos recursos Especial e Extraordinário, caso eles tivessem sido julgados pelo STJ e pelo STF, podemos considerar que somente com o não conhecimento desses recursos e com a não interposição do Recurso Adesivo, o representante foi prejudicado pelos motivos abaixo:
- Afronta aos seus direitos de cidadania, por ter sido impedido de defender seus direitos nos tribunais superiores, como lhe era assegurado pela Constituição Federal.
- Danos morais sofridos por ter sido ludibriado pelo representado durante cerca de 2 (dois) anos, quando este afirmava ter impetrado o Recurso Adesivo, que nunca veio a impetrar.
- Durante os cerca de 18 (dezoito) anos de tramitação do processo, o representado tinha efetuado despesas relacionadas com as custas dos processos judiciais impetrados, com o pagamento de honorários de advogados e com o pagamento de serviços prestados por peritos e assistentes técnicos.
18 - Insatisfeito com o Acórdão promulgado, o representante entrou com um recurso junto ao Presidente da 4ª Turma do TED (fls. 201/204).
Nesse recurso, às fls. 202 e 204, o representante, mais uma vez, fez questão de esclarecer o que a 4ª Turma do TED insistia em não aceitar, mas não explicava os motivos dessa não aceitação, isto é, que a sua acusação não se referia à falta de procuração, nem no Recurso Extraordinário e nem no Recurso Especial, mas sim à inexistência desse documento nos agravos de instrumento subscritos pelo representado.
O representante chegou até a anexar cópias dos Recursos Especial e Extraordinário e dos agravos de instrumento que encaminharam esses recursos, a fim de que, consultando os nomes e assinaturas lavradas nesses documentos, o relator(a) e os membros do Conselho Pleno não viessem a ter dúvidas acerca da autoria dos mesmos.
Além disso, às fls. 202/204 desse recurso, o representante aproveitou para contestar todas as acusações desprovidas de provas feitas pelo representado às fls. 161/168, e que não tivera a oportunidade, conforme já mencionado, de contestar antes da reunião da 4ª Turma do TED, realizada no dia 16/11/2010.
19 - Designada relatora desse recurso, a Dra. Andrea Sahione veio a apresentar seu relatório no dia 25/02/2011 ( fls. 258/262 ).
Tendo em vista que nesse relatório a relatora ignorou a verdade de muitos fatos importantes constantes dos autos do processo, deixou de se manifestar sobre outros fatos igualmente importantes, procurou fazer projeções negativas sobre as decisões do STJ e o do STF, caso esses tribunais tivessem tomado conhecimento dos recursos, o representante encaminhou um documento ao Presidente da OAB-RJ, solicitando que esses fatos fossem devidamente esclarecidos, antes do julgamento do processo pelo Conselho Pleno ( fls. 265/271 ).
Nessa ocasião, o representante solicitou que a esse documento fosse dado o mesmo tratamento que fora dado ao representado, quando ele anexou aos autos, para se defender, a petição de fls. 161/168, antes da reunião da 4ª Turma do TED, realizada no dia 16/11/2010, o que não lhe foi concedido ( fl. 272 ).
20 - Nessa petição, ante à declaração da relatora de que conhecia o recurso e negava provimento para manter a decisão da 4ª Turma do TED com a manutenção da improcedência da reclamação, o representante assim se manifestou, à fl. 270:
“Como já vimos, o Acórdão proferido pela 4 Turma TED julgou improcedente a representação encaminhada a essa Ordem, alegando que o representante havia apresentado denúncias de que teria sido prejudicado pelo fato do representado ter apresentado Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração, o que não é verdadeiro”.
“As denúncias do representante, repita-se, foram quanto à falta de procuração no Agravo de Instrumento que encaminhou o Recurso Especial, bem como, no Agravo de Instrumento que encaminhou o Recurso Extraordinário (fls. 04 e 05). O Acórdão foi omisso em relação ao Recurso Extraordinário.”
“Como se constata à fl. 021, o não conhecimento do Agravo de Instrumento pelo STJ se deu pelo fato de neste documento não constar a procuração outorgada ao advogado subscritor das razões do Recurso Especial, o Dr. Bruno Leite de Almeida.
“Da mesma forma, na fl. 030, constata-se que o não conhecimento do Agravo de Instrumento pelo STF se deu pelo fato de, neste documento, não constar cópia da procuração outorgada pelo agravante ao advogado que subscreveu a petição do Recurso Extraordinário, que foi, também, o Dr. Bruno Leite de Almeida”.
Ressalta-se que, por ocasião do recurso ao Acórdão da 4ª Turma do TED, o representante já tinha comprovado, às fls. 202 e 204, a culpabilidade do representado, no tocante aos fatos do STJ e o STF não terem tomado conhecimento dos agravos por ele subscritos.
21 - A relatora, sem apresentar justificativas e/ou provas, afirmou que o representante tinha conhecimento que os recursos interpostos não teriam êxitos logrados ( fl. 261).
Além das contestações feitas a essa declaração nas fls. 268/269, o representante apresenta, a seguir, outras considerações acerca do êxito desses recursos, com base na análise de alguns itens constantes das fls. do Recurso Especial que foi anexado ao presente processo.
Como consta dos autos desse recurso ( fls. 222/234), um vizinho do representante tinha sido condenado a pagar uma multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de atraso no cumprimento de uma obrigação de fazer (item 8), obrigação essa que nunca veio a ser cumprida (itens 22, 23, 24, 25, 26 e 27).
Desse modo, de acordo com os artigos 644 e 645 do Código de Processo Civil, esse vizinho deveria pagar essa multa diária a partir de 19/10/1994, isto é, 60 dias após a publicação da sentença (item 14) até o dia 14/11/2011, data em que o representante vendeu sua casa (item 28).
Isto corresponderia ao pagamento da multa diária de R$ 100,00 durante cerca de 7 (sete) anos, ou seja, cerca de 2.500 ( dois mil e quinhentos ) dias.
Entretanto, o TJRJ aceitando um parecer fraudulento que meu vizinho anexara aos autos (itens 22 e 24), acerca de uma obrigação de fazer que nunca veio a ser cumprida ( itens 46 e 52), levou em consideração a data de anexação de tal parecer aos autos do processo como início do cômputo da multa.
Em virtude disso, condenou o meu vizinho ao pagamento de uma multa equivalente a um atraso de 11 (onze) dias no cumprimento de uma obrigação de fazer que, repete-se, jamais foi feita ( fl. 72 ).
O TJRJ, alegando o princípio da celeridade processual, quando a ação judicial já tramitava há mais de 16 (dezesseis) anos, não se manifestou sobre as diversas provas constantes dos autos do processo de que o parecer era fraudulento ( fl. 72 ).
Se o STJ tivesse julgado o Recurso Especial deveria, portanto, decidir se considerava a data de início do cômputo da multa como sendo a prevista nos artigos 644 e 645 do Código de Processo Civil (itens 7 e 8), ou da anexação aos autos do processo de um laudo fraudulento, que tentava comprovar o cumprimento de uma obrigação de fazer, com uma obra que tinha sido realizada antes da promulgação da sentença que criara tal obrigação (item 24)
Ressalte-se que o representado, quando subscreveu o agravo de instrumento que encaminhou o Recurso Especial, também, defendeu a aplicação da multa diária a partir da data prevista na sentença ( fl. 246), e não a partir da data de anexação do parecer fraudulento aos autos.
Em virtude dos fatos acima apresentados, o representante jamais poderia dizer que tinha conhecimento que os recursos interpostos não teriam êxitos logrados.
22– A relatora afirmou que: : “Cabe ao advogado contratado orientar ao seu cliente quando é solicitada a continuação do processo, mesmo que não alcance o seu objetivo. Esse foi o caso”.
Não houve esse caso. Pelo contrário, as considerações feitas pelo representado de que existiria uma farta jurisprudência que acolheria o pleito no sentido da continuação do processo judicial até as últimas instâncias e a sua declaração de que tinha certeza que ao final o direito triunfaria, constantes da fl. 116, contestam essa outra afirmativa da relatora.
23 - Alegou, também, a relatora que “ainda que a instrução dos Agravos de Instrumento tivesse sido elaborada com os requisitos de admissibilidade, conforme preconiza o art. 544, do CPC, os mesmos não seriam conhecidos por força da súmula n. 07 que impede que sejam revistos os fatos processuais em sede de Recurso Especial ou Extraordinário ( fl. 261 )..
O primeiro a não concordar com essa afirmativa da relatora é o próprio representado, que como vimos no item anterior, disse que existia uma farta jurisprudência que acolheria o pleito no sentido da continuação do processo judicial até as últimas instâncias.
Além disso, no Agravo de Instrumento por ele subscrito, que encaminhou o Recurso Especial, ele assim se manifestou ( fl. 246 ):
“Dessa forma, fica claro que , no caso em exame, não houve interpretação razoável da lei, pelo contrário, o que ocorreu foi uma interpretação completamente equivocada do que determinou o legislador, razão pela qual é perfeitamente cabível os recursos Extraordinário e Especial não incidindo a hipótese da Súmula 400 do STF, pois a decisão guerreada foi completamente contrária aos artigos 461, parágrafo quarto e 644 do Código de Processo Civil”.
“Ante o exposto, requer seja conhecido o presente recurso, para que ao final seja-lhe dado provimento, para julgamento do Recurso Especial em anexo, que visa a reforma do acórdão ad quem, para considerar como início do prazo de fluência da multa diária a data prevista na sentença monocrática, por ser medida da mais salutar JUSTIÇA”.
24 – As considerações feitas nos itens 21, 22 e 23, nos mostram que a relatora deveria ter se manifestado com relação às críticas feitas ao seu relatório às fls. 265/271, antes da reunião do Conselho Pleno que julgou o processo, o que não ocorreu, conforme se verifica no documento constante da fl. 272.
25 – Nessa reunião, a relatora leu na íntegra o seu relatório de fls. 258/262, sem levar ao Conselho Pleno nenhuma das contestações apresentadas ao mesmo, cerceando, mais uma vez, os direitos de defesa do representante, que já haviam sido cerceados ( item 12 ).
26 – Não obstante o representado ter insistido em mostrar os erros constantes do Acórdão proferido pela 4ª Turma do TED durante a sustentação oral de suas razões, sustentação essa que consta do anexo a este recurso e cuja autenticidade pode ser comprovada pela reprodução da gravação de áudio da reunião do Conselho Pleno, este Conselho negou provimento ao recurso e manteve a decisão da referida Turma.
27 – Ao finalizar este recurso é interessante ressaltar que uma simples consulta às cópias dos Recursos Especial e Extraordinário ( fls. 222/234 e 206/220 ), bem como dos agravos de instrumento que encaminharam esses recursos ao STJ e ao STF ( fls. 242/246 e 236/240), e uma simples leitura dos documentos de fls. 21 e 30, seriam suficientes para contestar a decisão da 4ª Turma do TED, que foi ratificada pelo Conselho Pleno.
Face a tudo o que foi exposto, solicito a V.S. que encaminhe o presente recurso para ser julgado na instância superior.
Atenciosamente
WAUTERLÔ TEIXEIRA PONTES
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2011
Ilmo Sr. Wadih Nemer Damous Filho, Presidente do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil (RJ).
Participo a V.S que, discordando do Acórdão constante da fl. 282, referente ao julgamento do Dr. Antônio Afonso Caetano Buarque Eichler, processo 15.667/2008, realizado no dia 26 de maio do corrente ano, venho a recorrer desse Acórdão nos termos abaixo:
1 - No dia 28 de junho de 2005, o representante assinou um contrato particular de prestação de serviços advocatícios com o representado, Dr. Antônio Afonso Caetano Buarque Eichler ( fls. 011 e 012 ) no qual, pela cláusula III, o contratado era obrigado a fornecer posicionamento jurídico para o contratante no prazo máximo de 5 (cinco) dias da solicitação.
2 - No dia 2 de agosto de 2005, o representante pagou a quantia de R$ 645,90 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) para que o representado impetrasse um Recurso Adesivo ( fls. 014 e 016 ).
Como o representado jamais comprovou ter interposto tal recurso ( fls. 03 e 04 ), apesar de insistentemente questionado sobre o fato, cerca de 2 (dois) anos depois, no dia 20 de agosto de 2007, o representante tomou a iniciativa de rescindir o contrato de prestação de serviços, pelo descumprimento, por parte desse advogado, da cláusula III desse contrato, tendo o mesmo, nessa ocasião, concordado em restituir ao representante a mesma quantia que recebera para impetrar o Recurso Adesivo ( fl. 018 ).
3 - No dia 23 de novembro de 2005, o representado assinou e protocolou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) dois agravos de instrumento ( fls. 242/246 e 236/240 ) que encaminharam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente, um Recurso Especial ( fls. 222/234 ) e um Recurso Extraordinário ( fls. 206/220 ), recursos esses que tinham sido subscritos por um outro advogado, o Dr. Bruno Leite de Almeida ( fls. 206 e 222 )
4 - No dia 28 de agosto de 2007, isto é, 8 (oito) dias depois da rescisão do contrato, o relator do Agravo de Instrumento no 741.565, subscrito pelo representado ( fl. 242 ), não tomou conhecimento do mesmo, alegando que da leitura das peças que integravam o instrumento não constava a procuração outorgada ao advogado subscritor das razões do Recurso Especial, o Dr. Bruno Leite de Almeida ( fl. 021 ).
5 - No dia 15 de abril de 2008, o relator do Agravo de Instrumento AI/691447, também subscrito pelo representado ( fl. 236 ), negou seguimento ao mesmo, alegando que faltava ao instrumento cópia da procuração outorgada pelo agravante ao advogado que subscreveu a petição do Recurso Extraordinário ( fl. 030 ). O tempo decorrido entre a decisão do STJ e a decisão do STF foi de 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias.
6 - No dia 4 de junho de 2008, o representante encaminhou a OAB-RJ uma representação contra o Dr. Antônio Afonso Caetano Buarque Eichler, solicitando que fossem apuradas as denúncias constantes dos itens 2, 4 e 5 ( fls. 03/05 ).
7 – No dia 16/10/2008, o Dr. Paulo Cesar Teixeira da Cruz Filho, relator do processo, admitiu a representação ante a suposta ofensa ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) ( fl. 083 ).
8 – No dia 27 de abril de 2010, o relator veio a proferir a sua decisão, votando pela procedência da representação, alegando que o representado havia causado prejuízo “claro e grave” ao cliente ( fl. 135 v ), mas em seu despacho cometeu 4 (quatro) erros:
O primeiro, ao afirmar que a representação tinha sido iniciada sob a alegação de que o representado, através de seu escritório, tinha causado grave prejuízo ao representante, por apresentar Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração, causando o seu não conhecimento, o que não está de acordo com as denúncias constantes dos itens 03 e 04.
O segundo, alegando que ao advogado cabia instruir corretamente seu Recurso Especial ou Extraordinário e que em virtude do representado ter sido o advogado do representante na ocasião da interposição desses recursos, ele deveria ter tomado esse cuidado básico, o que, também, não está de acordo com as denúncias constantes dos itens 03, 04 e 05.
O terceiro, ao não se manifestar sobre o não conhecimento, por parte do STF, do Agravo de Instrumento subscrito pelo representado, conforme se verifica nos itens 03 e 05.
O quarto, ao não reconhecer a gravidade da falta cometida pelo representado, que solicitara ao representante a quantia de R$ 645,90 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) para interpor um Recurso Adesivo e deixara de cumprir o prometido. O representado só veio a restituir essa quantia cerca de 2 (dois) anos depois, quando o representante, não mais acreditando nas suas repetidas promessas de que ira apresentar uma cópia ou o protocolo de entrada desse recurso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ( TJRJ ), rescindiu o contrato e exigiu a restituição da quantia paga para impetrar tal recurso ( fls. 03, 04 e 18).
9 - Não se entende, portanto, os motivos pelos quais o relator cometeu os três primeiros erros, pois os documentos anexados aos autos deste processo administrativo, conforme se verifica nos itens 03, 04 e 05, comprovam que o representado tinha deixado de incluir nos agravos de instrumento por ele subscritos, que encaminharam os Recursos Especial e Extraordinário, a procuração que o representante outorgara ao advogado que havia subscrito esses recursos, o Dr. Bruno Leite de Almeida.
Não se entende, também, porque o relator não acolheu a denúncia relacionada a não interposição do Recurso Adesivo, tal a gravidade do ato praticado pelo representado.
10 - O representado apresentou às fls.139/141 Embargos de Declaração com relação à decisão do relator no qual, à fl. 140, admite que os Recursos Especial e Extraordinário tinham sido subscritos pelos antigos advogados que haviam renunciado e que os agravos não teriam sido apreciados porque não teriam sido juntadas as procurações dos advogados anteriores, só não declarando que fora ele quem subscrevera esses agravos.
Nesse embargo, entre outras considerações, o representado diz imaginar que por ocasião da rescisão do contrato teriam sido dadas explicações a respeito do Recurso Adesivo, inclusive com a apresentação do respectivo protocolo. Realmente, isto só pode ter ocorrido na sua imaginação, pois durante cerca de (2) dois anos o representante lhe solicitou uma cópia do recurso e/ou o protocolo de entrada do mesmo, mas nunca foi atendido. Além disso, as consultas feitas no sistema de acompanhamento de processos do “site” do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ( TJRJ ) comprovam que esse recurso jamais foi interposto.
11 – No dia 26/10/2010, o processo 15.667/2008 entrou na pauta de julgamento da 4ª Turma do TED ( fl. 142 ).
Logo após ter sido aberta a sessão de julgamento, esta foi suspensa, tendo em vista que os componentes da Turma tiveram dúvidas se o documento Embargos de Declaração, anexado pelo representado, deveria ser levado em consideração antes ou, somente, depois da votação da Turma.
Mesmo com a facilidade que tinham para consultar a legislação, pois se encontravam na sede da OAB-RJ, onde essa legislação não poderia deixar de existir, optaram os membros da Turma por manter suspensa a reunião, e reiniciá-la na primeira oportunidade em que essa Turma voltasse a se reunir.
Não concordando com os motivos alegados para a suspensão da sessão de julgamento, o representado veio a encaminhar, posteriormente, ao Presidente da OAB-RJ, os seus protestos contra tal decisão, ocasião em que solicitou que lhe fosse fornecida a gravação de áudio dessa reunião ( fls. 179/181 ), que lhe foi negada.
12 - Dois dias depois da suspensão da reunião da 4ª Turma do TED, isto é, no dia 28/10/2010, o representado entrou com uma petição (fls. 161/168), tendo apresentado a seguinte justificativa ( fl. 161 ) para a anexação desse documento aos autos do processo:
“Tendo em vista a mudança do Ilustre Relator, no intuito de melhor exercer defesa e demonstrar a verdade dos fatos, passamos a efetuar um breve relato”.
Não se entende o que o representado quis expressar ao se referir à mudança do relator, que continuou sendo o mesmo, mas nesta altura do processo ele não poderia exercer sua defesa e nem discutir fatos novos, como ele fez, sem que essas mesmas oportunidades fossem concedidas ao representante.
O representante só veio a tomar conhecimento desse documento, repleto de inverdades e de acusações desprovidas de provas, depois do dia 16/11/2010, data em que houve o prosseguimento da reunião da 4ª Turma do TED, que fora suspensa no dia 26/10/2010.
Portanto, houve um cerceamento ao direito de defesa do representante que não pôde, antes prosseguimento da reunião da 4ª Turma do TED que tinha sido suspensa, expor as suas contra razões e contestar as inverdades e acusações desprovidas de provas apresentadas pelo representado, que só vieram a ser contestadas no dia 19/01/11 (fls. 202/204), por ocasião do recurso ao Acórdão proferido nessa reunião.
13 - No prosseguimento da reunião, realizada no dia 16/11/2010, nada se falou sobre o Embargo de Declaração, fato esse que pode ser confirmado se consultada a gravação de áudio dessa reunião. Se a dúvida acerca desse embargo era um fato tão importante, pois chegou a motivar a suspensão da reunião do dia 26/10/2010, tal assunto não poderia ter sido ignorado nessa ocasião.
Nessa reunião, o Dr. Antonio Geraldo C. Vieira apresentou o seu voto divergente (fls. 170/173).
No primeiro parágrafo de seu voto, ele assim se expressou:“Trata-se o presente processo disciplinar de disparo promovido pelo Requerente, tendo por objetivo a alegação de que o Requerido teria causado grande prejuízo ao Representante por apresentar Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração e causado o seu não conhecimento... (Fl. 170).
Como já foi mencionado, uma das três acusações que levaram o representante a encaminhar a representação tinha sido o fato do representado não ter anexado aos agravo de instrumento que encaminhou o Recurso Especial, por ele subscrito, a procuração outorgada pelo representante ao advogado que tinha assinado esse recurso ( itens 03 e 04).
Partindo, portanto, de uma premissa falsa, o Dr. Antônio C. Vieira , veio, nos termos abaixo, a considerar a representação improcedente:
“Daí porque é de se concluir não ter o Representado concorrido para a inaceitação do questionado RESP porquanto não foi mesmo o subscritor daquela peça recursal, motivo pelo qual divirjo do ilustre Relator votando pela improcedência da representação e conseqüente arquivamento e baixa.....” (Fls 172 e 173).
14 - Esse voto divergente foi acompanhado pelo relator e pelos demais componentes da 4ª Turma do TED, nos termos do Acórdão constante da fl. 177.
No dia 16/12/2010, o relator registrou nos autos do processo uma decisão em que ele, ignorando o fato de que o Acórdão já tinha sido aprovado por unanimidade, assim se manifestou ( fl. 175 v ):
“Este processo já possui voto deste relator (fls. 135 v). Assim, em vista do voto divergente, designe-se data para julgamento”.
Entretanto, no dia 11/01/2011, como se verifica na transcrição abaixo, veio a modificar tal decisão ( fl. 175 v ).
“Revogo o despacho acima, pois o feito já se encontra julgado, tendo este relator aderido ao voto vista de fls. 170/173 pela improcedência da Representação”.
O relator não levou em consideração que a representação era decorrente das 3 (três) denúncias constantes dos itens 02, 03, 04 e 05 e que o voto do conselheiro vistante levara em consideração uma denúncia completamente diferente dessas três (fls. 170/173).
Em vista disso, o Acórdão publicado à fl. 177 ficou prejudicado, não somente por ter apresentado conclusões baseadas numa premissa falsa, como por não ter levado em consideração as premissas verdadeiras.
15 - Além da conclusão errônea em decorrência da premissa de que o representante teria denunciado o representado por apresentar Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração, o Acórdão é omisso quanto à denúncia sobre o Recurso Adesivo, quanto à falta da procuração outorgada ao advogado subscritor do Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento assinado pelo representado e quanto ao prejuízo “claro e grave” que o relator afirmara ter o representante sofrido.
16 - O representado teve cerca de 7 (sete) meses (item 05) para provar que, no Agravo de Instrumento por ele subscrito e encaminhado ao STF, ele havia incluído a procuração outorgada ao subscritor do Recurso Extraordinário, o que deixou de fazer, apesar de ter solicitado e recebido do atual advogado do representante uma procuração, da qual nunca veio a fazer uso ( fls. 108/110 ).
17 - O relator concluiu que o representante teria sofrido prejuízo “claro e grave” com base nos fatos e nas provas anexados aos autos do processo. A discordância do conselheiro vistante, quanto a quem teria sido o autor do Recurso Especial, em nada veio a modificar esses fatos e essas provas, nas quais o relator tinha se amparado para elaborar o seu voto anterior. Em vista disso, não podia o relator, ao aderir o voto do conselheiro vistante, se omitir sobre esse fato.
Desse modo, sem considerarmos qual teria sido o resultado do julgamento do mérito dos recursos Especial e Extraordinário, caso eles tivessem sido julgados pelo STJ e pelo STF, podemos considerar que somente com o não conhecimento desses recursos e com a não interposição do Recurso Adesivo, o representante foi prejudicado pelos motivos abaixo:
- Afronta aos seus direitos de cidadania, por ter sido impedido de defender seus direitos nos tribunais superiores, como lhe era assegurado pela Constituição Federal.
- Danos morais sofridos por ter sido ludibriado pelo representado durante cerca de 2 (dois) anos, quando este afirmava ter impetrado o Recurso Adesivo, que nunca veio a impetrar.
- Durante os cerca de 18 (dezoito) anos de tramitação do processo, o representado tinha efetuado despesas relacionadas com as custas dos processos judiciais impetrados, com o pagamento de honorários de advogados e com o pagamento de serviços prestados por peritos e assistentes técnicos.
18 - Insatisfeito com o Acórdão promulgado, o representante entrou com um recurso junto ao Presidente da 4ª Turma do TED (fls. 201/204).
Nesse recurso, às fls. 202 e 204, o representante, mais uma vez, fez questão de esclarecer o que a 4ª Turma do TED insistia em não aceitar, mas não explicava os motivos dessa não aceitação, isto é, que a sua acusação não se referia à falta de procuração, nem no Recurso Extraordinário e nem no Recurso Especial, mas sim à inexistência desse documento nos agravos de instrumento subscritos pelo representado.
O representante chegou até a anexar cópias dos Recursos Especial e Extraordinário e dos agravos de instrumento que encaminharam esses recursos, a fim de que, consultando os nomes e assinaturas lavradas nesses documentos, o relator(a) e os membros do Conselho Pleno não viessem a ter dúvidas acerca da autoria dos mesmos.
Além disso, às fls. 202/204 desse recurso, o representante aproveitou para contestar todas as acusações desprovidas de provas feitas pelo representado às fls. 161/168, e que não tivera a oportunidade, conforme já mencionado, de contestar antes da reunião da 4ª Turma do TED, realizada no dia 16/11/2010.
19 - Designada relatora desse recurso, a Dra. Andrea Sahione veio a apresentar seu relatório no dia 25/02/2011 ( fls. 258/262 ).
Tendo em vista que nesse relatório a relatora ignorou a verdade de muitos fatos importantes constantes dos autos do processo, deixou de se manifestar sobre outros fatos igualmente importantes, procurou fazer projeções negativas sobre as decisões do STJ e o do STF, caso esses tribunais tivessem tomado conhecimento dos recursos, o representante encaminhou um documento ao Presidente da OAB-RJ, solicitando que esses fatos fossem devidamente esclarecidos, antes do julgamento do processo pelo Conselho Pleno ( fls. 265/271 ).
Nessa ocasião, o representante solicitou que a esse documento fosse dado o mesmo tratamento que fora dado ao representado, quando ele anexou aos autos, para se defender, a petição de fls. 161/168, antes da reunião da 4ª Turma do TED, realizada no dia 16/11/2010, o que não lhe foi concedido ( fl. 272 ).
20 - Nessa petição, ante à declaração da relatora de que conhecia o recurso e negava provimento para manter a decisão da 4ª Turma do TED com a manutenção da improcedência da reclamação, o representante assim se manifestou, à fl. 270:
“Como já vimos, o Acórdão proferido pela 4 Turma TED julgou improcedente a representação encaminhada a essa Ordem, alegando que o representante havia apresentado denúncias de que teria sido prejudicado pelo fato do representado ter apresentado Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração, o que não é verdadeiro”.
“As denúncias do representante, repita-se, foram quanto à falta de procuração no Agravo de Instrumento que encaminhou o Recurso Especial, bem como, no Agravo de Instrumento que encaminhou o Recurso Extraordinário (fls. 04 e 05). O Acórdão foi omisso em relação ao Recurso Extraordinário.”
“Como se constata à fl. 021, o não conhecimento do Agravo de Instrumento pelo STJ se deu pelo fato de neste documento não constar a procuração outorgada ao advogado subscritor das razões do Recurso Especial, o Dr. Bruno Leite de Almeida.
“Da mesma forma, na fl. 030, constata-se que o não conhecimento do Agravo de Instrumento pelo STF se deu pelo fato de, neste documento, não constar cópia da procuração outorgada pelo agravante ao advogado que subscreveu a petição do Recurso Extraordinário, que foi, também, o Dr. Bruno Leite de Almeida”.
Ressalta-se que, por ocasião do recurso ao Acórdão da 4ª Turma do TED, o representante já tinha comprovado, às fls. 202 e 204, a culpabilidade do representado, no tocante aos fatos do STJ e o STF não terem tomado conhecimento dos agravos por ele subscritos.
21 - A relatora, sem apresentar justificativas e/ou provas, afirmou que o representante tinha conhecimento que os recursos interpostos não teriam êxitos logrados ( fl. 261).
Além das contestações feitas a essa declaração nas fls. 268/269, o representante apresenta, a seguir, outras considerações acerca do êxito desses recursos, com base na análise de alguns itens constantes das fls. do Recurso Especial que foi anexado ao presente processo.
Como consta dos autos desse recurso ( fls. 222/234), um vizinho do representante tinha sido condenado a pagar uma multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de atraso no cumprimento de uma obrigação de fazer (item 8), obrigação essa que nunca veio a ser cumprida (itens 22, 23, 24, 25, 26 e 27).
Desse modo, de acordo com os artigos 644 e 645 do Código de Processo Civil, esse vizinho deveria pagar essa multa diária a partir de 19/10/1994, isto é, 60 dias após a publicação da sentença (item 14) até o dia 14/11/2011, data em que o representante vendeu sua casa (item 28).
Isto corresponderia ao pagamento da multa diária de R$ 100,00 durante cerca de 7 (sete) anos, ou seja, cerca de 2.500 ( dois mil e quinhentos ) dias.
Entretanto, o TJRJ aceitando um parecer fraudulento que meu vizinho anexara aos autos (itens 22 e 24), acerca de uma obrigação de fazer que nunca veio a ser cumprida ( itens 46 e 52), levou em consideração a data de anexação de tal parecer aos autos do processo como início do cômputo da multa.
Em virtude disso, condenou o meu vizinho ao pagamento de uma multa equivalente a um atraso de 11 (onze) dias no cumprimento de uma obrigação de fazer que, repete-se, jamais foi feita ( fl. 72 ).
O TJRJ, alegando o princípio da celeridade processual, quando a ação judicial já tramitava há mais de 16 (dezesseis) anos, não se manifestou sobre as diversas provas constantes dos autos do processo de que o parecer era fraudulento ( fl. 72 ).
Se o STJ tivesse julgado o Recurso Especial deveria, portanto, decidir se considerava a data de início do cômputo da multa como sendo a prevista nos artigos 644 e 645 do Código de Processo Civil (itens 7 e 8), ou da anexação aos autos do processo de um laudo fraudulento, que tentava comprovar o cumprimento de uma obrigação de fazer, com uma obra que tinha sido realizada antes da promulgação da sentença que criara tal obrigação (item 24)
Ressalte-se que o representado, quando subscreveu o agravo de instrumento que encaminhou o Recurso Especial, também, defendeu a aplicação da multa diária a partir da data prevista na sentença ( fl. 246), e não a partir da data de anexação do parecer fraudulento aos autos.
Em virtude dos fatos acima apresentados, o representante jamais poderia dizer que tinha conhecimento que os recursos interpostos não teriam êxitos logrados.
22– A relatora afirmou que: : “Cabe ao advogado contratado orientar ao seu cliente quando é solicitada a continuação do processo, mesmo que não alcance o seu objetivo. Esse foi o caso”.
Não houve esse caso. Pelo contrário, as considerações feitas pelo representado de que existiria uma farta jurisprudência que acolheria o pleito no sentido da continuação do processo judicial até as últimas instâncias e a sua declaração de que tinha certeza que ao final o direito triunfaria, constantes da fl. 116, contestam essa outra afirmativa da relatora.
23 - Alegou, também, a relatora que “ainda que a instrução dos Agravos de Instrumento tivesse sido elaborada com os requisitos de admissibilidade, conforme preconiza o art. 544, do CPC, os mesmos não seriam conhecidos por força da súmula n. 07 que impede que sejam revistos os fatos processuais em sede de Recurso Especial ou Extraordinário ( fl. 261 )..
O primeiro a não concordar com essa afirmativa da relatora é o próprio representado, que como vimos no item anterior, disse que existia uma farta jurisprudência que acolheria o pleito no sentido da continuação do processo judicial até as últimas instâncias.
Além disso, no Agravo de Instrumento por ele subscrito, que encaminhou o Recurso Especial, ele assim se manifestou ( fl. 246 ):
“Dessa forma, fica claro que , no caso em exame, não houve interpretação razoável da lei, pelo contrário, o que ocorreu foi uma interpretação completamente equivocada do que determinou o legislador, razão pela qual é perfeitamente cabível os recursos Extraordinário e Especial não incidindo a hipótese da Súmula 400 do STF, pois a decisão guerreada foi completamente contrária aos artigos 461, parágrafo quarto e 644 do Código de Processo Civil”.
“Ante o exposto, requer seja conhecido o presente recurso, para que ao final seja-lhe dado provimento, para julgamento do Recurso Especial em anexo, que visa a reforma do acórdão ad quem, para considerar como início do prazo de fluência da multa diária a data prevista na sentença monocrática, por ser medida da mais salutar JUSTIÇA”.
24 – As considerações feitas nos itens 21, 22 e 23, nos mostram que a relatora deveria ter se manifestado com relação às críticas feitas ao seu relatório às fls. 265/271, antes da reunião do Conselho Pleno que julgou o processo, o que não ocorreu, conforme se verifica no documento constante da fl. 272.
25 – Nessa reunião, a relatora leu na íntegra o seu relatório de fls. 258/262, sem levar ao Conselho Pleno nenhuma das contestações apresentadas ao mesmo, cerceando, mais uma vez, os direitos de defesa do representante, que já haviam sido cerceados ( item 12 ).
26 – Não obstante o representado ter insistido em mostrar os erros constantes do Acórdão proferido pela 4ª Turma do TED durante a sustentação oral de suas razões, sustentação essa que consta do anexo a este recurso e cuja autenticidade pode ser comprovada pela reprodução da gravação de áudio da reunião do Conselho Pleno, este Conselho negou provimento ao recurso e manteve a decisão da referida Turma.
27 – Ao finalizar este recurso é interessante ressaltar que uma simples consulta às cópias dos Recursos Especial e Extraordinário ( fls. 222/234 e 206/220 ), bem como dos agravos de instrumento que encaminharam esses recursos ao STJ e ao STF ( fls. 242/246 e 236/240), e uma simples leitura dos documentos de fls. 21 e 30, seriam suficientes para contestar a decisão da 4ª Turma do TED, que foi ratificada pelo Conselho Pleno.
Face a tudo o que foi exposto, solicito a V.S. que encaminhe o presente recurso para ser julgado na instância superior.
Atenciosamente
WAUTERLÔ TEIXEIRA PONTES