DOCUMENTO ENCAMINHADO AO PRESIDENTE DA OAB NACIONAL MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO , EM 11/11/2014.

Rio de Janeiro, 11  de novembro de 2014.

 

Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

 

Em agosto de 2012, encaminhei ao presidente do Órgão Especial do Conselho Pleno dessa Ordem o recurso constante do anexo “A” (processo 49 0000 2011 000 784-0), em virtude do ex-presidente da seção do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), Dr. Wadih Nemer Damous Filho (processo OAB-RJ, número 15.667/2008) ter absolvido meu ex- advogado, Dr. Antônio Afonso Caetano  Eichler, das acusações e provas que serão a seguir relatadas.

 

No dia 28 de junho de 2005, eu assinei um contrato particular de prestação de serviços advocatícios com o Dr. Antônio Afonso Caetano Buarque Eichler ( fls. 011 e 012 do processo OAB-RJ 15.667/2008) no qual, pela cláusula III, o contratado era obrigado a me fornecer posicionamento jurídico no prazo máximo de 5 (cinco) dias da solicitação. As folhas referenciadas no presente documento se referem às folhas constantes dos autos do processo acima mencionado.

 

No dia 2 de agosto de 2005, eu paguei ao Dr. Eichler a quantia de R$ 645,90 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos),  que  ele  me solicitara para dar entrada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) num Recurso Adesivo ( fls. 014 e 016 ).

 

 Como o Dr. Eichler jamais comprovou ter interposto  tal    recurso (  fls. 03 e 04 ), apesar de insistentemente questionado sobre o fato, cerca de 2 (dois) anos depois, no dia 20 de agosto de 2007, tomei a iniciativa  de rescindir o contrato de prestação de serviços, pelo  não cumprimento, por parte desse advogado, da cláusula III do contrato assinado, tendo o mesmo, nessa ocasião, concordado em me restituir  a mesma quantia que recebera para impetrar o Recurso Adesivo, que não veio a fazê-lo ( fl. 018 ).

 

 No dia 23 de novembro de 2005, o Dr. Eichler assinou e protocolou no TJRJ dois agravos de instrumento ( fls. 242/246 e 236/240 ) que encaminharam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente, um Recurso Especial ( fls. 222/234 ) e um Recurso Extraordinário ( fls. 206/220 ),  recursos esses que tinham sido subscritos por um outro advogado, o Dr. Bruno Leite de Almeida ( fls. 206 e 222 ).

 

          No dia 28 de agosto de 2007, isto é, 8 (oito) dias depois da rescisão do contrato, o Ministro relator do Agravo de Instrumento no 741.565, subscrito pelo Dr. Eichler ( fl. 242 ), não tomou conhecimento do mesmo, alegando que da leitura das peças que integravam o instrumento não constava a procuração outorgada ao advogado subscritor das razões do Recurso Especial, o Dr. Bruno Leite de Almeida ( fl. 021 ).  

 

          No dia 15 de abril de 2008, o Ministro relator do Agravo de Instrumento AI/691447, também subscrito pelo Dr. Eichler ( fl. 236 ),  negou seguimento ao mesmo, alegando que faltava nesse instrumento cópia da procuração outorgada pelo agravante ao advogado que subscreveu a petição do Recurso Extraordinário ( fl. 030 ).

 

          Apesar de no decorrer do processo 15.667/2008, já haver contestado todas as argumentações eminentemente corporativistas feitas pelos advogados da OAB-RJ para absolver o Dr. Eichler de todas as acusações que eu lhe fizera, conforme se verifica no Anexo “B, fiz uma  sustentação oral perante o plenário dessa Ordem para, novamente, contestar tais argumentações, como se verifica no Anexo “C”.

 

Sem que tivesse havido qualquer manifestação e/ou contestação do ex-presidente da OAB-RJ ou de qualquer outro advogado presente na reunião, o Dr. Eichler foi absolvido de todas as acusações que eu lhe havia feito.

 

          No ano passado, apesar de residir no Rio de Janeiro, solicitei uma audiência com o então presidente da OAB nacional, Dr. Ophir Cavalcante, alegando como motivo principal provar que a prática de corporativismo observada no julgamento das acusações contra o Dr. Eichler tinha prevalecido sobre provas incontestáveis anexadas aos autos do processo, a exemplo dos documentos constantes do Anexo “D”.

 

          Por duas vezes tive que reiterar esse pedido, e o Dr. Ophir Cavalcante acabou me recebendo no seu gabinete em Brasília.

 

          Concordando com as minhas denúncias, o Dr. Ophir Cavalcante disse-me que, infelizmente, não tinha o poder de decidir sozinho esse caso e me apresentou ao seu Chefe de Gabinete, Dr. Walter José de Souza Neto,      recomendando-lhe que me orientasse como eu deveria proceder.

         

O seu Chefe de Gabinete, então, me orientou para fazer um recurso historiando os fatos  e encaminhá-lo ao Presidente do Órgão Especial do Conselho Pleno dessa Ordem, o que foi feito. (Anexo “A”)

 

No dia 14 do corrente mês, através de contato telefônico, vim a saber que o Órgão Especial do Conselho Pleno dessa Ordem, na reunião desse Órgão, não tinha tomado conhecimento do referido recurso

 

Se o artigo 36 do Código de Processo Civil não me permite advogar, pois eu não tenho curso de Direito, não restam dúvidas de que foi um “advogado” que elaborou e deu entrada dos agravos de instrumento no Poder Judiciário.

 

Apresentei provas documentais incontestáveis de que o Dr. Eichler foi o responsável por não ter anexado aos agravos de instrumentos as procurações exigidas pelo STJ e STF, conforme se verifica no Anexo “D”. Se a OAB afirma que o Dr. Eichler não foi o responsável, tem o dever e a obrigação de informar, então, o nome do advogado responsável pela não anexação dessas procurações aos agravos de instrumento,

 

Se eu perdi o direito de ter uma ampla defesa, que me era assegurada pelo inciso LV do artigo 5o da Constituição Federal, por erro de um advogado, a OAB nacional não pode continuar adotando a cômoda postura de tentar dar o caso por encerrado, não tomando conhecimento do meu recurso.

 

Como  é do conhecimento de V. S, entre os anos de 2005 e 2006 o povo brasileiro, incrédulo e estarrecido, tomou conhecimento de um vasto e organizado esquema de corrupção envolvendo  alguns parlamentares do Congresso Nacional, os quais recebiam quantias em dinheiro para aprovar matérias de interesse do governo, esquema esse que veio a ser conhecido  na mídia como o “escândalo do mensalão”.

 

No dia 11 de abril de 2006, o  então Exmo Sr. Procurador Geral da República denunciou 40 (quarenta) integrantes desse esquema, enquadrando seus componentes em diversos crimes, tais como os de formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e evasão de divisas.

 

Em sua acusação, o Exmo Sr. Procurador Geral da República classificou este caso como uma ação de uma ”sofisticada quadrilha destinada a comprar apoio político de partidos para o projeto político do Partido dos Trabalhadores e do ex-presidente da República”. Por outro lado, o Exmo Sr. Procurador Geral da República que veio a sucedê-lo no cargo considerou o caso como “ o mais atrevido e escandaloso esquema de corrupção e de dinheiro público flagrado no Brasil”.

 

No final de agosto de 2007, o STF recebeu a denúncia de 40 (quarenta) pessoas envolvidas no caso.

 

Cerca de 5 (cinco) anos depois, no dia 2 de agosto de 2012, o STF iniciou o julgamento de 36 réus do escândalo.

 

O ex-chefe da Casa Civil do ex-presidente da República foi enquadrado nos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa, e foi condenado à pena de 10 anos e 10 meses de detenção, acrescida de uma multa de R$ 676 mil (seiscentos e setenta e seis mil reais), tendo outros integrantes do grupo, também, sido condenados a outras rigorosas penas.

 

No entanto, todos aqueles que foram condenados pelo STF e que receberam, pelo menos, votos de 4 (quatro)  Ministros contrários às suas condenações, reivindicaram o direito de terem sua penas reavaliadas , alegando para tal o direito de impetrarem embargos infringentes .

 

Como não houve unanimidade, por parte dos Ministros do STF, no que concerne ao direito desses condenados impetrarem tais embargos, o caso foi discutido  em duas sessões do plenário, vindo a prevalecer a opinião dos Ministros favoráveis à aceitação dos embargos.

 

Desse modo, pessoas já julgadas e condenadas por crimes de formação de quadrilha, peculato ,lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e evasão de divisas poderão ter direito a um novo Julgamento no STF, isto é, no tribunal que os condenou.

 

Se pessoas já condenadas por crimes tão graves e lesivos ao patrimônio público terão direito a um novo julgamento, por que a OAB nacional insiste em não tomar não tomar conhecimento de um recurso de um cidadão, que está a perder seus direitos de cidadania, que nunca foi réu e nem condenado, e sim autor de acusações graves.

 

O Dr. Wadih Nemer Damous Filho, como presidente da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB, assinou uma Carta Aberta ao STF reivindicando que  condenados por crimes na Ação Penal 470 tivessem o direito  de impetrar embargos infringentes.

 

 Por qual motivo essa Ordem me nega o direito de recorrer da decisão do Dr. Wadih Nemer Damous Filho, que quando era presidente da OAB-RJ,  absolveu um advogado cujo erro me impediu que eu fosse julgado uma vez no STF, quando ele se dirigiu, em carta aberta, a esse mesmo tribunal reivindicando o direito de pessoas já condenadas terem a oportunidade de um segundo julgamento nesse mesmo tribunal?

 

Se essa Ordem considera que dar, a um condenado por um crime grave e lesivo ao patrimônio nacional, o direito de recorrer da pena que lhe foi imposta no mesmo tribunal que o condenou, no caso o STF, é estar respeitando os direitos humanos do cidadão, por acaso, impedir-me de recorrer a esse mesmo tribunal não representa uma  restrição e uma ofensa aos meus direitos humanos?

 

Se o inciso LV do artigo 5o da Constituição Federal estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes” e a OAB só tem duas Instâncias, é uma medida arbitrária e inconstitucional a OAB nacional (segunda instância) não tomar conhecimento de um recurso feito contra decisão da OAB-Rio (primeira instância).

 

Se o Dr. Wadih Nemer Damous Filho considera que não é um erro um advogado pedir uma quantia a seu cliente para impetrar uma ação judicial e não fazê-lo, só devolvendo o dinheiro quando esse cliente descobre que a ação não foi interposta, e eu discordo dessa interpretação e considero este fato uma falta gravíssima,  a Constituição Federal me assegura o direito do contraditório, direito esse que não pode me ser negado com base em qualquer legislação interna aprovada pela OAB, sob pena de se estar invertendo a hierarquia das leis.

 

Se a OAB não condenou os julgamentos públicos, inclusive transmitidos por redes de televisão, do ex-Presidente Fernando Collor e dos condenados da Ação Penal 470, os julgamentos de denúncias contra advogados não deveriam ser sigilosos, pois julgamentos públicos são mais transparentes e dificultam as decisões de caráter corporativista.

 

Se o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal estabelece, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional número 45 do ano de 2004, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade... , estabelecendo apenas algumas exceções, a OAB, não pode adotar como regra geral considerar sigiloso o julgamento de um advogado, privilégio esse que nem um juiz do Poder Judiciário goza.

 

          Como a OAB nacional  insiste em não apurar o nome do advogado  responsável pelo fato do STJ e o STF não terem tomado conhecimento de meus agravos de instrumento, participo  a V.S. que entrarei com uma ação judicial contra o Dr. Eichler, no qual  reapresentarei as mesmas denúncias e anexarei as mesmas provas que foram  apresentadas na OAB-RJ.

 

Em vista disso, para orientar a elaboração dessa ação, solicito, de acordo com o inciso XXIII do artigo 5o da Constituição Federal, que me sejam enviadas cópias  de todas as folhas anexadas aos autos do processo 490000 2011 000 784- 0 e que V.S. se pronuncie em resposta ao presente documento.

 

Atenciosamente.

 

 

                                                 WAUTERLÔ TEIXEIRA PONTES

 

 

 

Identificação do Solicitante:

 

Nome:       Wauterlô Teixeira Pontes

 

 

Endereço:  Rua Humberto de Campos 366, apto 1201, Leblon

                  Rio de Janeiro, RJ, CEP 22430-190

 

Telefone:   (21) 22398211

 

E-mail:     wauterlo.pontes@infolink.com.br

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