Exmo Sr. Desembargador Antônio Pádua Ribeiro, presidente da Corregedoria Nacional da Justiça.

WAUTERLÔ TEIXEIRA PONTES, brasileiro, casado, militar reformado da Marinha, portador da carteira de identidade no 151.285 A/R, expedida pelo antigo Ministério da Marinha, residente à rua Humberto de Campos 366, apartamento 1201, na cidade do Rio de Janeiro, RJ, vem, de acordo com o inciso I do artigo 31 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional número 45, de 30 de dezembro de 2004, apresentar à V, Exa denúncias relacionadas com irregularidades e ilegalidades verificadas no âmbito da 2a Vara Cível do município de Teresópolis e da 11a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, as quais passa a relatar:
1 - No início do ano de 1986, o Sr. Paulo Roberto Strucchi, morador em Teresópolis, estado do Rio de Janeiro, iniciou a construção de um muro de contenção na divisa do terreno dele com o meu, muro este que, sem projeto aprovado pela Prefeitura do município, começou a oferecer perigo à minha residência.
2 – Em 04/04/86, denunciei à Prefeitura Municipal (processo 7.131/86) o perigo que essa obra estava representando para minha moradia (Medida Cautelar – MC - fls. 39/42), tendo o Poder Público, em 17/04/86, pelo auto de embargo 0251/86, embargado a mesma por não ter projeto aprovado (MC, fls. 042 e 050).
3 – Como o Sr. Paulo Strucchi não obedeceu à ordem de embargo e deu continuidade à obra, nos dias 14/04/86 (processo 7.626/86) e 30/01/87 (processo 1.845/87) denunciei à Prefeitura que a construção continuava a oferecer riscos à minha residência (MC, fls. 44/45 e 50/52).
4 – Não tendo a Prefeitura se manifestado sobre essas denúncias, solicitei que a Defesa Civil do município de Teresópolis realizasse uma vistoria no local. Nessa vistoria (Anexo “A”), que foi realizada no dia 23/04/87, foi constatado que o terreno onde estava sendo erguido o muro de contenção estava cedendo e poderia cair sobre a minha residência (MC, fl. 052).
5 – No dia 02/02/88, sem que a Prefeitura tivesse se manifestado acerca de minhas denúncias, eu e meus familiares abandonamos nossa casa. Nesse mesmo dia, encaminhei mais uma denúncia sobre os riscos representados pelo muro de contenção (processo 3.360/88), solicitando que a Prefeitura determinasse a demolição de uma parte do mesmo e que, caso o Poder Público não concordasse com essa medida, fosse expedido um laudo técnico certificando que o mesmo não oferecia perigo à minha residência (MC, fls. 12 e 13).
6 - No dia 11/02/88, sem que as soluções indicadas pela Defesa Civil tivessem sido tomadas e sem que, mais uma vez, a Prefeitura tivesse tomado qualquer providência ou expedido o laudo técnico solicitado, o peso desse muro de contenção, que estava sendo construído sem projeto, veio a provocar o desabamento de parte de um muro de contenção na minha residência, que se localizava logo abaixo do terreno do Sr. Paulo Strucchi (MC, fls. 6 e 34).
No dia seguinte, a Prefeitura expediu a guia de intimação número 1.485, de 12/02/88, determinando que o Sr. Paulo Strucchi reduzisse a altura do muro de contenção (MC, fls. 57 e 59). Somente, no dia 16/06/88, é que a Municipalidade veio a aprovar o projeto desse muro, limitando sua altura a 4 (quatro) metros e determinando que 2,60 metros (dois metros e sessenta centímetros) do mesmo fossem demolidos (Processo 3.983/88) (Anexo “B”).
7 – Essa ordem de demolição de parte do muro de contenção, dada no dia seguinte ao do acidente ocorrido em minha residência, e que levaria 13 (treze) anos para ser cumprida (item 38), era um reconhecimento da Prefeitura que o excesso de peso dessa construção tinha sido a principal causa desse acidente.
Depois de ter tentado solucionar o problema de modo amigável, no dia 14/04/88, entrei com uma Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial (MC. fls. 02/09) junto à 2a Vara Cível do município de Teresópolis, denunciando o Sr. Paulo Strucchi e a Prefeitura como responsáveis pelo acidente. Solicitei que fosse designado um perito e que as obras do Sr. Paulo Strucchi ficassem paralisadas até o término da perícia (MC. fl.09).
8 – Em 02/05/88, foi nomeado o primeiro perito, engenheiro Flávio Pietro Gióia. Entretanto, em 24/06/88, isto é, 53 (cinqüenta e três) dias depois de sua nomeação este perito solicitou a sua dispensa (MC, fls.75 e 149). Em 05/07/88, foi nomeado um segundo perito, engenheiro Celso Dantas da Silva que, a exemplo do primeiro, em 18/08/88, isto é 44 (quarenta e quatro) dias após a sua nomeação pediu, também, sua dispensa (MC, fl. 187).
9 – Em 23/08/88, foi nomeado o terceiro perito, engenheiro Wilton Ribeiro, residente no município de Teresópolis que, em 26/09/88, apresentou a sua proposta de honorários, na qual se comprometeu a realizar a perícia em 75 (setenta e cinco) dias (Anexo “C”). Como se verifica nesse anexo, dois estudos técnicos de engenharia seriam necessários para a confecção do laudo. O primeiro, um levantamento topográfico no valor, em moeda da época, de10 (dez) OTN’s, e o segundo e principal, os “cálculos estruturais dos muros”, no valor de 90 (noventa) OTN’s.
10 – Somente depois de juntadas aos autos várias petições denunciando o atraso na entrega do laudo e de eu ter encaminhado carta ao Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Rio de Janeiro (CREA) denunciando o fato é que o perito, no dia 11/09/89, isto é, 1 (um) ano e 19 (dezenove) dias depois de sua nomeação, entregou o seu laudo.
11 – O perito, depois de todo esse atraso, deixou de anexar ao seu laudo os “cálculos estruturais dos muros”, que seria a principal razão de ser do mesmo (MC, fls. 250/324) e documento conclusivo na definição das causas e dos responsáveis pelo acidente ocorrido em minha residência. Na petição de contestação desse laudo (MC, fls. 336/347), foi requerido ao juiz que intimasse o perito a juntar aos autos do processo não somente os “cálculos estruturais dos muros”, como a responder a 11(onze) quesitos suplementares que ele deixara de responder (MC, fl. 347) e Anexo “D”.
12 – Embora não tivesse anexado ao seu relatório os “cálculos estruturais dos muros”, o perito teve o cuidado de não entrar em contradição com o laudo da Defesa Civil do município de Teresópolis, que concluíra que o terreno onde o Sr. Paulo Strucchi realizava a obra poderia cair sobre a minha residência (item 4) e de, também, não contestar a decisão da Prefeitura que determinara que 2,60 metros do muro de contenção deveriam ser demolidos (item 6).
Em vista disso, o perito registrou em seu laudo que enquanto não fosse feita “a drenagem necessária e a imediata impermeabilização da nova situação criada pelo 1o Réu, o Autor nunca terá a segurança necessária para si e sua família como também para suas benfeitorias” (MC, fl. 292).
Essa nova situação a que se referia o perito era a parte do muro de contenção que a Prefeitura determinara que o Sr. Paulo Strucchi demolisse, e ele não cumprira, e o aterro realizado em toda a extensão dessa parte do muro que deveria ser demolida, fatos esses que estavam causando o aumento das infiltrações de águas pluviais através desse muro (MC, fl. 291), situação essa que foi bem compreendida pelo Ministério Público, quando chamado a se manifestar nos autos do processo (item 22).
13 – Não tendo o juiz da Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial atendido ao pedido para que o perito anexasse aos autos os “cálculos estruturais dos muros”, foi impetrado um Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (processo 90.02.00600), cuja decisão foi a seguinte: “... a valoração da prova pertence ao juiz da causa principal, aquele que vai realmente agir indicando e exigirá, se for o caso, qualquer complementação, inclusive a apresentação do reclamado cálculo estrutural dos muros, de acordo com o pedido de fls. 354, do autor, e não do juiz da medida cautelar”.
14 – A decisão desse Agravo não levou em consideração que eu pagara a quantia que me fora cobrada para ter o laudo completo e, por isso, não deveria caber ao juiz da causa principal decidir se o perito deveria me entregar esse laudo com, ou sem, os “cálculos estruturais dos muros”. Tal decisão foi um ato de cerceamento aos meus direitos de defesa, praticado pela própria Justiça, já que a interferência do juiz da causa principal, nesse caso, deveria se restringir a levar, ou não, em consideração esses cálculos no seu processo de decisão, pois, por já tê-los pago, era inquestionável o meu direito de anexá-los aos autos do processo.
Além disso, tratava-se de uma perícia realizada em decorrência de uma Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial, cujo propósito, como o próprio nome indica, é a obtenção antecipada de provas para serem usadas na ação principal.
15 – Do injustificável atraso na conclusão da perícia, o Sr. Paulo Strucchi se aproveitou para destruir provas materiais que comprovavam as irregularidades praticadas na construção do muro de contenção. Como a Prefeitura, que embargara a obra (itens 2 e 3), nada fazia para evitar essa destruição de provas, permitindo que seu auto de embargo fosse desrespeitado (item 2), minha advogada juntou aos autos 4 (quatro) petições denunciando o fato e solicitando providências a respeito do mesmo.
a) Em 29/06/88, foi anexada uma petição acompanhada de fotografias, denunciando que o Sr. Paulo Strucchi estava fazendo demolições para prejudicar o resultado da perícia e solicitando que o mesmo fosse “intimado a abster-se e a fazer cessar a prática de quaisquer atos que adulterem ainda mais a obra a ser periciada” (MC, fls.152/153).
b) Em 10/08/88, foi encaminhada petição em que minha advogada requereu a “reconsideração do despacho que indeferiu a intimação do Sr. Paulo Strucchi para que abstivesse e fizesse cessar quaisquer atos que alterassem o local objeto desta Medida”. A essa petição foram anexadas 4 (quatro) fotografias mostrando as alterações que estavam sendo feitas no local da perícia (MC, fls. 177/179).
c) Em 07/04/89, foi anexada aos autos uma petição em que se criticou o atraso na realização da perícia, registrando-se que “... uma das partes, em total desafio à Justiça, e com a conivência do outro Réu põe-se a destruir todas as provas existentes” (MC, fls. 261/263).
d) Em 26/05/89, em nova petição juntada aos autos, foi denunciado que o Sr. Paulo Strucchi continuava a modificar o local da perícia, acrescentando-se que “A demora na entrega do laudo só aproveita ao 1o Réu, e o Autor diante da precariedade em que se encontra sua residência, não podendo ser habitada sob o risco de vida, permanece na espera de que a Medida que foi requerida em caráter de urgência seja efetivamente finalizada com a entrega do laudo pericial”(MC, fl. 270).
16 – Enquanto o Sr. Paulo Strucchi destruía provas materiais, a Prefeitura, que, também, era Ré no processo, procurava impedir que eu obtivesse provas documentais, negando-me informações a respeito do muro de contenção. De 28/04/88 a 29/09/89, requeri informações sobre essa obra (processos 8.105/88, 8.106/88, 9.841/88, 9.842/88, 9.657/89, 9.659/89 e 13.783/89), que me foram negadas (fls. 06 e 020).
17 – Configurado mais esse cerceamento aos meus direitos de defesa, agora praticado pelo Poder Público, impetrei, junto à 1a Vara Cível do município de Teresópolis, um Mandado de Segurança (processo no 13.216/89). A decisão desse Mandado (Anexo “E”), proferida em 13/02/90, submetida ao duplo grau de jurisdição, sem prejuízo de sua execução, determinando que o Poder Público, no prazo de 10 (dez) dias, expedisse as certidões referentes aos processos administrativos referenciados no item anterior, só veio a ser cumprida no dia 18/11/91(fl. 020), isto é, depois de cerca de 1 (um) ano e 9 (nove) meses.
Depois de expedidas essas certidões, a Prefeitura continuou se negando a emitir novas certidões.
18 – Apesar de todos os tipos de pressão que vinha sofrendo, como relatado nos itens anteriores, e da não anexação dos “cálculos estruturais dos muros” aos autos do processo, em 29/03/93, isto é, cerca de 5 (cinco) anos depois de eu ter impetrado a Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial, minha advogada deu entrada na ação principal, uma Ação Indenizatória – processo 1993.061.010385-4 (fls. 02/027).
19 – Nessa ação, foram denunciados, dentre outros, os fatos do perito haver anexado aos autos do processo um laudo pericial incompleto, da Prefeitura continuar insistindo em não fornecer as certidões relativas a pedidos de informações sobre a construção do muro de contenção (fl. 020), do Sr. Paulo Strucchi ter desmanchado provas para prejudicar o resultado da perícia (fl. 011) e da não demolição de parte do muro de contenção (item 6), conforme as transcrições abaixo:
a) Transcrição de trecho de fl. 012 – “Estando o laudo desacompanhado dos cálculos estruturais – que à época custaram 90 OTNs – e sem a resposta a onze quesitos suplementares, peticionou o Autor no sentido de ser bloqueado o pagamento de honorários até a complementação do laudo, o que não foi aceito. Foram apresentados pedidos de esclarecimentos ao Perito, que limitou-se a afirmar que nada mais tinha a acrescentar”.
b) Transcrição de trecho de fl. 019 – “O laudo apresentado pelo Perito sofreu diversas críticas e pedidos de esclarecimentos do Autor, que, com razão protestou pela não entrega dos cálculos estruturais dos muros e pela recusa injustificada de resposta a 11 quesitos suplementares encaminhados dez meses antes da entrega do laudo”.
c) Transcrição de trecho de fl. 011 – “Muito embora o Autor continuasse pleiteando à PMT, através de requerimentos (proc.14501/88, 9658/89 e 9659/89), respostas sobre o enquadramento da obra do 1o Réu na Lei Municipal 966/79, bem como na nova lei então em vigor, no 1232/88, o Poder Público permaneceu na negativa de responder. Entrementes, o 1o Réu ia desmanchando o local a ser periciado...”.
d) Transcrição de trecho de fl. 020 – “Em 18.11.91, cumprindo decisão judicial em Mandado de Segurança impetrado pelo Autor, a PMT liberou cópias referentes aos requerimentos encaminhados até 29.09.89 (processo no 13.783/89 – anexo “B”), último processo abrangido pelo Mandado de Segurança. Após 29.09.89 a PMT voltou a não responder a qualquer outro requerimento feito pelo Autor, instituindo quanto a este tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, recusando-se a cumprir a lei maior e indo de encontro à própria Lei Orgânica do Município de Teresópolis, (Capítulo III, artigo 139, II, III e VIII)”.
e) Transcrição de trecho de fl. 24 “DO DIREITO E DO PEDIDO... redução da altura do muro de contenção construído pelo 1o Réu para uma altura de quatro metros, que como antes exposto se situa num nível de 80 cm acima das linhas vermelhas traçadas no anexo “S”;”.
20 - Em 19/08/94, foi proferida a sentença da Ação Indenizatória (Anexo “F”), na qual o juiz isentou, não só a Prefeitura, como o Sr. Paulo Strucchi, de culpabilidade no acidente ocorrido na minha residência. Como se verifica, não houve nenhuma manifestação do juiz sobre as denúncias relacionadas com a destruição de provas materiais, praticada pelo Sr. Paulo Strucchi. Com relação a essa sentença, poderemos fazer as seguintes considerações:
a) À fl. 275, o magistrado mencionou que o Autor denunciou que “a cautelar de antecipação de provas chegou ao final sem que o exame estivesse completo, ignorando quesitos, não fornecendo cálculos”. No entanto, à fl. 276, verifica-se que ele concluiu que o Sr. Paulo Strucchi não tivera culpa no acidente ocorrido em minha residência, baseado num entendimento do perito, que só seria válido se tivesse sido baseado no estudo dos “cálculos estruturais dos muros”.
b) Na fl. 275, o juiz diz que o Autor denunciou que “foram inúmeros os pedidos feitos à municipalidade, que, além de se negar a fornecer-lhe informações, só vindo a fazê-lo via compelação judicial, tolerou a construção ilegal....”. Entretanto, não se manifestou sobre a denúncia de que o Poder Público continuava se recusando a cumprir a sentença do Mandado de Segurança e dispositivos da Constituição Federal.
c) Apesar de na fl. 275 ter reconhecido que o Autor tinha requerido a redução da altura do muro de contenção, o magistrado não justificou porque não determinou a demolição dos 2,60 metros determinados pela Prefeitura (itens 6 e 7), demolição essa com a qual o perito tinha, também, concordado (item 12).
d) O magistrado entendeu que “não se comprovou tenha qualquer dos Réus provocado diretamente as ocorrências, em parte surgidas por fatores naturais, chuvas torrenciais, de modo a que se possa acolher pedidos de demolição ou de indenização pelo não uso da propriedade”, contrariando jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
21 – Apesar de não terem sido responsabilizados pelo acidente ocorrido na minha casa, uma atenta leitura do que até agora foi exposto nos itens anteriores nos mostra evidentes indícios da culpabilidade do Sr. Paulo Strucchi, por ação, e da Prefeitura, por omissão, nesse acidente, fato esse que mais tarde viria a ser confirmado, conforme se depreenderá da leitura dos itens 38, 39 e 40.
22- Já, a assertiva do juiz de que o acidente em minha residência surgiu em parte devido a fatores naturais, contrariava jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a matéria, constantes das Apelações Cíveis 392/89, 795/91, 5.237/94 e 2.785/90, e que se encontram anexadas aos autos do processo.
Essa jurisprudência (Anexo “G”) estabelecia que fenômenos da natureza, embora possam ser considerados como fatores desencadeantes, não podem ser diretamente responsabilizados por deslizamentos ocorridos em obras civis realizadas em encostas, responsabilidades essas, normalmente, atribuídas a quem construiu mal, e ao Poder Público, por negligência na fiscalização da obra mal construída.
Essa conclusão do juiz foi contestada pelo Ministério Público, de acordo com a transcrição abaixo de trecho da fl. 341 dos autos do processo:
“Ora, se antes não havia infiltração de águas pluviais em razão da superfície inclinada do solo e depois esta passou a ocorrer com o aterro promovido pelo 1o Réu, obviamente os danos decorrentes daí são da responsabilidade dele e não das forças da natureza... . Ocorre que o perito concluiu que as infiltrações que culminaram com os danos apontados, decorreram da obra realizada pelo 1o Réu, que não deixou caminho para o escoamento das águas. Entretanto a narrativa do Sr. Perito mostra-nos que se a ação do 1o Réu não provocou diretamente o resultado, praticou atos que propiciaram as infiltrações pluviais, causando dano. Se a infiltração decorreu de ato do 1 Réu, não há como atribuir o fato às forças da natureza”.
23 – Na sua sentença, o juiz manifestou que “Estranhamente, o Autor, a quem o magistrado em exercício (fls.224) exortou a especificar provas, não requereu novo exame pericial, o que poderia ter feito, já que tantas censuras deitou ao trabalho do vistor da cautelar”.
Realmente, foi juntada aos autos da Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial uma petição de 12 (doze) páginas (MC. fls. 336/347) de críticas ao laudo pericial, mas a grande maioria dessas críticas motivadas pelo fato das considerações e conclusões do perito não estarem amparadas nos estudos dos “cálculos estruturais dos muros”, que ele deixara de apresentar.
24 - É interessante ressaltar que, além de eu não ter certeza que os “cálculos estruturais dos muros” de uma nova perícia viessem a ser anexados aos autos do processo, pois o magistrado não tinha determinado a anexação aos autos dos “cálculos estruturais dos muros” da perícia que já tinha sido realizada, uma nova perícia já começaria prejudicada pela destruição de provas materiais que havia sido praticada pelo Sr. Paulo Strucchi (item 15).
25 – Não concordando com a sentença proferida em 19/08/94, no dia 13/10/94, entrei com um Recurso de Apelação, recurso esse que o juiz encaminhou ao extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro, que não era o Tribunal competente para julgá-lo.
A Lei Complementar número 035 de 14/03/79, com nova redação dada pela Lei Complementar número 037 de 13/11/79, estabelecia os seguintes assuntos como da área de responsabilidade do Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro:
- Locação de imóveis.
- Possessórias.
- Matéria fiscal de competência dos municípios.
- Acidente de trabalho.
- Sumaríssimo em razão de matéria.
- Execução por título extrajudicial, exceto os relativos à matéria fiscal de competência do Estado.
Baseado nessas atribuições, o arquivo de jurisprudência do Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro era organizado por grupos de assuntos agrupados nos títulos abaixo, inexistindo nesse arquivo qualquer assunto relacionado com acidentes em obras civis localizadas em encostas.
- Locação Comercial.
- Locação residencial.
- Locação não residencial
- Execução.
- Direito Comercial
- Direito Fiscal.
- Cível e Processo Cível
Por outro lado, consultando-se a Divisão de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, encontrávamos arquivos com os seguintes títulos “Deslizamentos de encostas” e “Construção ilegal” que eram matérias relacionadas com o meu Recurso de Apelação.
26 – Do meu Recurso de Apelação, transcrevem-se os trechos abaixo:
a) “Diante de tais fatos o Apelante passou a requerer, como lhe faculta a Constituição Federal, artigo 5o XXXIV, a e b, informações ao Poder Público Municipal, acerca da referida obra, que estava impondo a si e a sua família risco e desconforto constantes. Entretanto, como se pode verificar dos inúmeros requerimentos (como descrito na inicial) feitos à administração municipal, poucos tiveram resposta, sendo as que foram obtidas o foram através de Mandado de Segurança, configurando-se aí uma das omissões da Prefeitura”.
b) “E, mesmo após esse Mandado de segurança, a Prefeitura voltou a não responder qualquer requerimento do Apelante, tudo devidamente denunciado nos autos”.
c) “A longa espera pelo laudo técnico apenas auxiliou o 1o Réu a desmanchar provas que, no entanto, vinham sendo documentadas pelo Apelante e bastava ao Perito e ao MM. Juiz a consulta às mesmas para tirar as conclusões”.
d) “Ressalte-se que os cálculos estruturais dos muros, embora tenham sido pagos, jamais vieram aos autos, porque o Perito considerou-os material de consulta exclusiva dele. O silêncio dos réus sobre tais fatos são então esclarecedores e provas a favor do Apelante”.
e) “Não se pode assim, aceitar que os réus, como afirma na sentença, não tenham contribuído diretamente com as ocorrências, que teriam em parte surgido por fatores da natureza, ou seja, culpa das chuvas, As chuvas contribuíram para encharcar o terreno porque as águas não tendo para onde correr, nele se infiltraram, num processo cumulativo que vinha desde o início da obra, em agosto de 1985, quando o 1o réu tinha executado, e a 2a ré consentido por omissão, cortes impróprios nos taludes. Não há nos autos qualquer menção aos índices pluviométricos que justifiquem tal conclusão por parte do MM. Juiz a quo, tampouco a existência de outros acidentes desse tipo tenham ocorrido na mesma época na cidade de Teresópolis”.
f) “O Apelante vem há diversos anos sofrendo com a absurda situação causada pelos atos do 1o Réu, que a ele se refere em linguagem incompatível com a dignidade da Justiça em sua resposta, e com a omissão da 2a Ré, que nada fez para coibir os atos praticados pelo mesmo. Sofre com a destruição do seu patrimônio, com sua não utilização face ao perigo latente que as obras do 1o Réu lhe impingem, sofre com o descaso da autoridade pública que se omite. Inequívoco o dever de indenizar de ambas as partes, pelo que merece reforma a sentença a quo para deferir e acolher os pedidos da inicial”.
A propósito da linguagem utilizada pelo advogado do Sr. Paulo Strucchi, minha advogada tinha encaminhado pedido, com fundamento no artigo 15 do Código de Processo Civil, para que fossem riscadas ofensas feitas à minha pessoa, como se verifica no Anexo “H”, pedido esse que não foi atendido.
27 – No dia 12/07/95, a 1a Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro, composta pelos juízes Mario Rangel, Eduardo Duarte e Luiz Zveiter, julgando matéria que não era de sua competência, negou provimento ao meu apelo (Anexo “I”).
Como se verifica no relatório do relator, juiz Mário Rangel, este declarou que “O primeiro réu, PAULO ROBRTO STRUCCHI, apelou, às fls. 278/283, insurgindo-se contra o amplo conjunto probatório atrelado aos autos”.
Não tendo apelado nem da obrigação de fazer e nem da multa, era de se esperar que o Sr. Paulo Strucchi tivesse cumprido essa obrigação dentro do prazo estipulado pela sentença. Jamais poderia alegar estar esperando o trânsito em julgado da sentença para cumpri-la, já que as instâncias a que eu recorresse não iriam modificar a sentença quanto aos aspectos da obrigação de fazer e da multa, simplesmente, pelo fato de ele não ter mostrado insatisfação com essas decisões, pois delas não recorrera.
O Sr. Paulo Strucchi estava, pois, ciente que, uma vez vencido o prazo que a sentença lhe dera para cumprir a obrigação de fazer, caso houvesse necessidade de executá-lo para que viesse a cumpri-la, de acordo com o artigo 632 do Código de Processo Civil (CPC), então em vigor, a seguir transcrito, esse prazo não seria modificado: “Quando o objetivo da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”. Não haveria necessidade de citação, pois ele já tinha tomado conhecimento de uma sentença que nos aspectos da obrigação de fazer e da multa ele já comparecera aos autos e demonstrara não estar em desacordo.
Ciente, também, estava de que a data de vigência da multa, da mesma forma, não seria alterada, de acordo com o artigo 645 do CPC, a seguir transcrito : “Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida”. Portanto, a multa de R$ 100,00 (Cem reais) por cada dia de atraso no cumprimento da sentença continuaria vigorando enquanto ele não cumprisse a obrigação de fazer.
Entretanto, o Sr. Paulo Strucchi resolveu desafiar a Justiça e não cumprir a obrigação de fazer. Os itens seguintes mostrarão que a obra realizada com o intuito de cumprir a obrigação de fazer só veio a ser realizada no ano de 2001, embora não se possa dizer que essa obrigação tenha sido executada, pois nenhum parecer engenheiral, relacionado com essa obra, como determinado pela sentença, foi anexado aos autos.
Mesmo sem que a obrigação de fazer, do ponto de vista legal, tivesse sido cumprida, e sem que tivesse recorrido da multa contra a qual, também, não viria a apresentar embargos (item 56h), o Sr. Paulo Strucchi veio a ser dispensado do pagamento da mesma por uma Decisão da 2a Vara Civil de Teresópolis (itens 54 e 62), decisão essa da qual eu apelei.
Julgando a minha apelação, a 11a Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro veio a considerar que o Sr. Paulo Strucchi, ao invés de dispensado, deveria pagar uma multa correspondente a 11 (onze) dias (item 67).
28 – Insatisfeito com a confirmação da sentença de primeiro grau, em 07/12/95, impetrei um Recurso Especial junto ao Presidente do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro, que foi inadmitido, e do qual foram feitas as transcrições abaixo:
a) “Em face de tantas irregularidades e visando assegurar seus direitos o recorrente propôs em abril de 1998 uma Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial, que depois de longos períodos de angústia teve seu laudo pericial juntado aos autos, ainda que incompleto, como reconheceu o próprio Perito...”.
b) “Entrementes, ante o silêncio da segunda Ré aos questionamentos formulados pelo Recorrente com relação aos perigos que representava a obra do primeiro Réu para a segurança do Autor e sua família, este impetrou Mandado de Segurança em que obteve sentença favorável em fevereiro de 1990, certidões que só viriam a ser expedidas em novembro de 1991. Porém, a segunda Ré permaneceu não respondendo aos requerimentos formulados pelo Autor, malgrado as garantias constitucionais”.
c) “Deixou de pronunciar-se acerca do pedido demolitório, do pedido de dano moral e de outras indenizações decorrentes da não ocupação da residência pelo Autor e sua família durante o período que comprovou ter sido submetido e durante o período que comprova que está sendo submetido a perigo de vida face às obras irregulares do 1o Réu, isto em decorrência da prova pericial que foi considerada prova única”.
29 – A seguir impetrei um Agravo de Instrumento junto ao Superior Tribunal de Justiça que, em 28/04/97, decidiu pela confirmação integral da sentença de primeiro grau.
30 - No dia 02/10/1996, dei entrada numa Representação, junto ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contra o juiz Dr. Antônio Carlos Esteves Torres, que havia aplicado a sentença de primeiro grau, cujas principais denúncias estão abaixo descritas:
a) Encaminhamento do meu Recurso de Apelação ao Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro, quando a competência para julgar a matéria era do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
b) Atribuição, em parte, da responsabilidade do acidente ocorrido em minha residência às chuvas torrenciais, contrariando jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a matéria;
c) Não manifestação, nos autos do processo, acerca das 4 (quatro) petições informando que o Sr. Paulo Strucchi estava destruindo provas materiais e realizando obras para prejudicar o resultado da perícia;
d) Não inclusão dos “cálculos estruturais dos muros” nos autos do processo;
e) Falta de manifestação da Justiça sobre o meu pedido para que fossem riscadas expressões injuriosas usadas contra minha pessoa pelo advogado do Sr. Paulo Strucchi.
31 - Conforme se verifica no Anexo “J”, o magistrado não se manifestou sobre nenhuma das denúncias acima, alegando que o fato de sua sentença ter sido confirmada pela instância superior demonstrava o acerto do seu procedimento.
32 – Se a atitude do juiz em se recusar a responder a todas as denúncias por mim formuladas me deixou descrente quanto ao funcionamento dos órgãos de controle interno do Poder Judiciário, essa descrença aumentou quando o Conselho da Magistratura assim se manifestou sobre a defesa apresentada pelo magistrado: “Impõe-se a improcedência da Representação devendo-se acentuar que, em nenhum momento se indicou o cometimento de abuso, erro ou omissão do Magistrado, mas ao que parece, o Representante pretende discutir e criticar decisões do Representado”.
33 – Insatisfeito com a decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lancei na Internet o site “CRUZADA PELO CONTROLE EXTERNO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL” e passei a lutar por essa causa.
Nessa ocasião, eu já havia compreendido as manobras empregadas por advogados que se utilizam de todos os meios possíveis, não se importando se estão contrariando os princípios da ética e da moral, para, a todo custo, ganhar uma causa.
Esses advogados tentam retardar e tumultuar o trâmite de uma ação judicial, enquanto esta se processa nos órgãos de primeira e segunda instâncias, procurando evitar que provas comprometedoras sejam juntadas aos autos ou discutidas nessas instâncias. Quando a parte derrotada recorre de uma decisão que ignorou ou não discutiu a prova apresentada, apresentam a convincente argumentação de que estão sendo submetidos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo Tribunal Federal assuntos que não são da área de competência daqueles tribunais.
Para retardar o andamento dos processos, dificultam as citações e criam uma série de fatos dissimuladores, obrigando a outra parte a ter de contestá-los, ocasionando um aumento de petições anexadas aos autos, tornando o processo volumoso que, por sua vez, exige mais tempo e dificuldade para os juízes consultá-los.
Não é por outro motivo que uma causa simples como esta esteja tramitando há mais de 17 (dezessete) anos.
É lógico que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com as suas destinações constitucionais, estão impedidos de julgar matéria que seja da responsabilidade de uma instância inferior. Mas, uma vez esses tribunais tomando conhecimento que uma instância inferior se omitiu em se manifestar sobre provas incontestáveis, apresentadas por qualquer das partes, é justo que tal processo seja restituído à origem para sanar as irregularidades.
Talvez, este seja um dos motivos que levam a Justiça brasileira a ser lenta. Se, em 1996, o Superior Tribunal de Justiça tivesse restituído ao extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro, ou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o processo em que era denunciado o cerceamento de defesa que eu sofri por não poder fazer uso de um documento essencial para minha defesa, provavelmente, a Justiça brasileira, que se declara congestionada de processos, não estaria se ocupando, como vem se ocupando, novamente, nos últimos 9 (nove) anos, com as repetidas manobras protelatórias e com os novos procedimentos ilegais praticados pelo Sr. Paulo Strucchi.
Se a ausência dos “cálculos estruturais dos muros” permitiu que o Sr. Paulo Strucchi não fosse responsabilizado pelo acidente ocorrido em minha residência, a presença de um documento que seu advogado juntou aos autos, e que meu advogado provou ser fraudulento e sobre o qual a Justiça insiste em não se manifestar, o está livrando, até agora, de pagar pelo única, das várias irregularidades e ilegalidades cometidas, a que foi condenado.
Como se verificará nas exposições que serão feitas nos itens seguintes, apesar das provas apresentadas de que um “parecer engenheiral” anexado aos autos é fraudulento, a 2a Vara Cível do município de Teresópolis e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, órgãos da estrutura organizacional do Poder Judiciário, se abstiveram de se manifestar sobre o caso. Da mesma forma, o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, organizações do sistema de controle interno do Poder Judiciário, antes da criação dessa Corregedoria Nacional, quando foram acionados, também, não se manifestaram sobre essa denúncia.
34 – As provas contra o Sr. Paulo Strucchi e contra a Prefeitura que, por vários anos, a recusa do perito em apresentar os “cálculos estruturais dos muros” e a insistência do Poder Público em me negar informações sobre a construção do muro de contenção tinham me impedido de obtê-las, acabaram sendo juntadas aos autos do processo graças a mais uma ilegalidade praticada pelo Sr. Paulo Strucchi.
35 – Foi quando o Sr. Paulo Strucchi, sem que ainda tivesse cumprido a obrigação de fazer, que se recusava a cumprir, no dia 19/07/99, numa operação de dação em pagamento, (Anexo “K”), vendeu o seu imóvel para a empresa multinacional Alcoa Alumínio S/A, com sede em Poços de Caldas , estado de Minas Gerais, venda essa que foi registrada num cartório da cidade de São Paulo, estado de São Paulo. Essa empresa era fornecedora de matéria-prima para a fábrica de Artefatos de Alumínio Adal Ltda, de propriedade da família Strucchi.
Quando consultada a Escritura de Dação de Pagamento, que foi juntada aos autos, verificou-se que o objeto da venda dessa transação imobiliária tinha sido, tão somente, o terreno onde se localizava a casa construída pelo Sr. Paulo Struchi e na qual ele já estava morando, demonstrando ter havido, nessa negociação, procedimentos de má-fé de ambas as partes. Acerca dessa venda, podemos fazer os seguintes comentários:
a) Por cerca de 1 (um) ano, o Sr. Paulo Strucchi procurou esconder de mim e da Justiça a venda da sua casa. Somente, em setembro de 2000 é que vim a tomar conhecimento do fato, quando uma imobiliária de Teresópolis colocou uma placa anunciando a venda do imóvel.
b) Temendo que a empresa acabasse vendendo o imóvel, já que continuava a anunciar a sua venda, e prevendo as dificuldades que poderiam ocorrer para que a Alcoa Alumínio S/A viesse aos autos para explicar a compra da casa, o que acabou ocorrendo, em 14/09/00, encaminhei uma carta ao Diretor-Presidente da Alcoa no Brasil (fls.167/168).
Nessa carta, dentre outros assuntos, fiz ver ao Diretor-Presidente da Alcoa no Brasil a minha preocupação com a minha segurança física e a de meus familiares, em virtude do Sr. Paulo Strucchi ter vendido a casa sem ter cumprido a obrigação de fazer, e expressei a minha descrença quanto ao fato daquela empresa ter me informado que havia sido enganada pelo Sr. Paulo Strucchi, pois desconhecia a disputa judicial em relação à mesma.
c) No dia 03/10/00, foi juntada aos autos uma petição denunciando que o Sr. Paulo Strucchi havia cometido uma fraude à execução e solicitado que a empresa Alcoa Alumínio S/A fosse incluída no polo passivo, a fim de que o seu representante legal se manifestasse sobre a aquisição do imóvel em litígio(fls. 146/160).
d) No dia 14/11/00, foi anexada uma outra petição requerendo, novamente, a inclusão da Alcoa Alumínio S/A no polo passivo (fl. 163).
e) Não obstante a Alcoa Alumínio S/A ter comprado uma casa que era objeto de uma ação judicial, lavrando a escritura da mesma em um outro estado e, não sendo uma empresa imobiliária, estar tentando revendê-la, ainda mais com uma obrigação de fazer pendente, o Diretor-Presidente da Alcoa no Brasil não se sentiu na obrigação de me dar explicações e não respondeu à minha carta.
f) No dia 13/03/01, decorridos mais de 5 (cinco) meses da data do primeiro pedido de inclusão da Alcoa Alumínio S/A no pólo passivo, sem que a 2a Vara Cível de Teresópolis tivesse se pronunciado sobre esse pedido, e sentido-me desprotegido pela Justiça de meu país, que me deixou sozinho a lutar contra uma gigante multinacional, empresa líder mundial na produção de alumínio, remeti cópia da carta anteriormente enviada Diretor-Presidente da Alcoa no Brasil, transcrita para o idioma inglês, ao Presidente da Alcoa Internacional, com sede nos Estados Unidos da América (fls. 191/197).
g) Nessa correspondência, eu transmiti ao Presidente da Alcoa Internacional o que eu gostaria que um representante daquela empresa ouvisse sentado num banco de réus de um Tribunal brasileiro, conforme transcrições abaixo:
Transcrição de trecho de fl. 196: “If is very odd the fact that one sole individual have deceived one company which possesses 250 operations units in 30 diferent countries, being 25 of those in Brazil, and a team of about 100,600 employees, maybe .....”.
Transcrição de trecho de fl. 197: “If Alcoa is now the owner of a house which former owner had to do some necessary work to preserve my physical safety and of my relatives and had not done it, as viewed in the recent technical survey that was done. I don’t understand that company’s position, not wanting to say a word about the issue. To deny me informations about that fact is disrespect to my rights citizen. One multinational company cannot situate itself above the laws of the country where it operates”.
h) Em vista da continuada não manifestação da 2a Vara Cível de Teresópolis sobre fato, no dia 21/03/01 (fls. 175/176) foi, novamente, reiterado o pedido de inclusão da Alcoa Alumínio S/A no polo passivo (fls.175/176). Nessa ocasião, minha advogada expressando sua preocupação com a venda do imóvel da Alcoa Alumínio S/A assim se expressou: “A empresa ALCOA S/A irá proceder a venda, enquanto este Douto juízo ainda dá passos lentos” (fl. 176)..
i) Somente no dia 25/07/01, isto é, depois de mais de 9 (nove) meses do primeiro pedido de inclusão da Alcoa Alumínio S/A no polo passivo é que ocorreu a primeira manifestação da Justiça a esse respeito. Foi quando o juiz auxiliar Dr. Carlos André Lahmeyer Duval encaminhou à Dra. Raquel Santos Pereira Chrispino o ofício constante do Anexo “L”, solicitando que a empresa Alcoa Alumínio S/A fosse incluída no polo passivo, fato esse que não veio a ocorrer.
j) A Alcoa Alumínio S/A acabou não sendo intimada para que se manifestasse sobre a compra da casa. Da mesma forma, o Sr. Paulo Strucchi nada explicou sobre a venda do imóvel, apesar do despacho proferido nos autos, no dia 20/11/00, para que ele se manifestasse acerca dessa transação imobiliária. Somente, no dia 18/06/01, isto é, cerca de 7 (sete) meses depois, ele veio aos autos sem, entretanto, dar qualquer explicação sobre o fato.
36 – Em 02/04/01, cerca de 20 (vinte) dias após eu ter enviado a carta ao Presidente da Alcoa Internacional, a Prefeitura, a pedido da Alcoa Alumínio S/A aprovou o “PROJETO PARA EXECUÇÃO E REPARO EM ESTRUTURA DE CONTENÇÃO EM CONCRETO ARMADO (Anexo “M”), cuja descrição das obras que seriam executadas consta do Anexo “N”. Este projeto foi elaborado pela firma Tese Teresópolis Serviços de Engenharia Ltda com base nos estudos de cálculos estruturais elaborados por seus engenheiros.
37 – Estes 2 (dois) documentos provam que, ao contrário do que julgava o juiz que expediu a sentença de primeiro grau, a segurança do muro de contenção que o Sr. Paulo Strucchi construíra entre o terreno dele e o meu não dependia apenas da realização das obras para fazer cessar as infiltrações de águas pluviais que ocorriam através do mesmo. A minha segurança física e a de meus familiares dependia, além das obras que deveriam ser realizadas nesse muro, da execução de obras em outros muros a fim de assegurar a estabilidade da casa, que estava desestabilizada.
Para assegurar essa estabilidade, esses documentos nos mostram que foram executadas obras civis de grande porte, como construção de um novo muro de concreto armado, reparos e demolições em muros já existentes, construção de vigas de concreto armado, destruição de base de concreto e remoção de aterro indevidamente colocado junto ao muro de contenção constante do Anexo “B”.
38 – Esses documentos comprovam, também, a omissão da Prefeitura no cumprimento de suas tarefas de fiscalizar e de exercer o seu Poder de Polícia, pois a ordem de reduzir a altura do muro de contenção construído pelo Sr. Paulo Strucchi, dada em 12/02/88, um dia após o acidente ocorrido em minha casa e reafirmada em 16/06/88, quando foi aprovado o projeto desse muro (item 6), somente veio a ser cumprida cerca de 13 (treze) anos depois.
Esta indiferença do Poder Público em exercer o seu Poder de Polícia, a fim de fazer cumprir ordem emanada da própria Municipalidade, fez com que durante todos esses anos, eu e meus familiares vivêssemos entre a tensão e o receio de vir a ocorrer um outro acidente, possibilidade essa admitida pelo perito da Medida Cautelar (item 12).
39 – Outro fato decorrente da venda do seu imóvel, foi o reconhecimento do Sr. Paulo Strucchi que a estrutura da casa que construíra estava desestabilizada (Anexo “O”). Por anos seguidos havia o Sr. Paulo Strucchi se recusado a realizar obras para assegurar a estabilidade da sua casa, mesmo depois de estar ciente que a mesma representava um perigo para minha residência (item 12).
40 – À vista do que até agora foi exposto, verifica-se que a sentença acabou me penalizando pelos erros cometidos pelo Sr. Paulo Strucchi na construção de sua casa e pela omissão do Poder Público na fiscalização da obra. E porque não dizer, também, pela própria Justiça, que não me assegurou o direito de anexar aos autos os “cálculos estruturais dos muros”, apesar de ter recorrido até a última instância do Poder Judiciário que me era possível recorrer, para tentar obtê-los.
Além de ter arcado com enormes despesas com obras para reparar e recuperar as partes de minha casa que tinham sido avariadas pelo acidente provocado pelo Sr. Paulo Strucchi e pela Prefeitura, depois desse acidente não pude fazer uso do imóvel em toda a sua plenitude.
Devido às informações que me eram negadas sobre a estabilidade da casa construída pelo Sr. Paulo Strucchi, conforme se constatará logo abaixo, eventualmente, ocupava minha residência somente nos meses de inverno, quando as chuvas eram pouco intensas e as infiltrações através do muro de contenção menores, ocupação essa mais com a finalidade de arejar o imóvel, devido a grande umidade do local, do que de gozar de lazer, pois o receio de um novo acidente estava sempre a ocupar a minha mente e as dos meus familiares.
Receio esse que aumentou quando, em 1989, os prédios anexos à Prefeitura e à Câmara Municipal foram interditados por motivos de segurança. O Poder Público que me negava informações sobre a segurança de uma casa construída num terreno de encosta, era o mesmo que falhara na aprovação do projeto e na fiscalização de construções erguidas num terreno plano, localizado ao lado do prédio principal da Prefeitura (Anexo “P”).
Da mesma maneira que havia sido prejudicado pela Prefeitura Municipal de Teresópolis durante os processos da Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial e da Ação Indenizatória continuei sendo prejudicado durante o processamento da Ação de Execução de Obrigação de Fazer.
A cópia de fl. 181 do processo da Execução de Obrigação de Fazer, constante do Anexo “P”, foi extraída da última página de uma correspondência encaminhada ao Prefeito de Teresópolis (fls. 177/181) na qual eu reiterava providências do Poder Público para intimar o Sr. Paulo Struchi a executar obras para fazer cessar as infiltrações através do muro de contenção por ele construído e reiterava, também, que a Municipalidade expedisse certidões referentes a 5 (cinco) processos, 3 (três) deles encaminhados durante o processo da Execução de Obrigação de Fazer.
Como se verifica, mais uma vez, a Prefeitura desrespeitou a Constituição Federal, a Lei Orgânica do município de Teresópolis e sentença de um Mandado de Segurança, ao me negar informações sobre uma obra que estava colocando em risco a minha segurança física e dos meus familiares.
Acerca do pedido de vistoria técnica na casa do Sr. Paulo Strucchi, constante do processo 3941/2000 e de processos anteriores, a Prefeitura deixou de atender e de se manifestar sobre os mesmos. Este Poder Público, talvez, porque a sentença de primeiro grau o inocentara e me condenara a pagar as custas dos advogados que o defendera, preferiu continuar submetendo minha família a riscos, a ter de realizar uma vistoria técnica e a emitir um parecer que comprovariam ter havido um erro de avaliação do juiz na formulação dessa sentença. Em vista disso, ousou, mais uma vez, em não cumprir dispositivos da Constituição Federal.
A Prefeitura de Teresópolis só veio a fornecer as certidões solicitadas dia 25/04/01, quando as obras realizadas pela Alcoa Alumínio S/A já tinham comprovado a irresponsabilidade do Poder Público na aprovação dos projetos e na fiscalização de todos os muros de contenção da casa construída pelo Sr. Paulo Strucchi.
41 – Embora a Alcoa Alumínio tenha realizado a obra com o objetivo de assegurar a estabilidade da casa que comprara, não se pode afirmar que a obrigação de fazer tenha sido cumprida. Para que tal ocorresse, era necessário que tivesse sido anexado aos autos um parecer engenheiral, assinado por dois profissionais do ramo, reconhecendo que tal obra atendia ao que era determinado na sentença. Portanto, do ponto de vista legal, até a presente data, a obrigação de fazer não foi cumprida.
42 – O Sr. Paulo Strucchi, entretanto, decidiu afrontar a Justiça e não cumprir a sentença. Após a juntada aos autos do processo de 3 (três) petições, datadas de 23/10/95 (fl. 381), 07/12/95 (fl.391) e 19/03/96 (fl. 461), em que se denunciava que as infiltrações através do muro de contenção continuavam a ocorrer e se solicitava providências no sentido de se fazer cessá-las, foi impetrada, em 05/03/98, uma Ação de Obrigação de Fazer (Anexo “Q”), na qual foi solicitado:
a) Que o Sr. Paulo Strucchi fosse intimado a realizar as obras necessárias a evitar o escoamento de águas de qualquer origem em direção ao meu terreno;
b) Que fosse intimado a depositar em Juízo, o valor da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a contar de 19 de outubro de 1994, data limite para o cumprimento da sentença, até 05/03/98, no prazo de 48 horas, bem como, o valor da metade das custas, legalmente corrigido; e
c) Que fosse “apurado em perdas e danos, pelo descumprimento da sentença e pelo não uso do imóvel na sua plenitude”.
43- No dia 13/05/98, o advogado do Sr. Paulo Strucchi anexou aos autos o parecer engenheiral constante do anexo “R”, datado de 17/10/1995, informando que esse documento comprovava que seu cliente já havia cumprido a obrigação de fazer. Da juntada tardia desse parecer aos autos, são feitos os seguintes questionamentos:
a) Era de se estranhar que uma pessoa que tinha sido condenada a executar uma obrigação de fazer em 19/08/94, sob pena de pagar, pelo não cumprimento dessa obrigação, a partir de 19/10/94, uma multa diária de R$ 100,00 (cem reais), e de posse, desde 17/10/95, de um parecer técnico que firmava que a mesma já tinha sido cumprida, não tivesse juntado esse parecer aos autos, logo após a assinatura do mesmo.
b) Causava espécie, também, o fato do Sr. Paulo Strucchi não tê-lo usado para contestar as 3 (três) petições, datadas de 23/10/95, 07/12/95 e 19/03/96 mencionadas no item anterior, em que se denunciava que as infiltrações através do muro de contenção persistiam.
44 – Para contestar esse laudo e provar que se tratava de um laudo fraudulento, bastava consultar as fotografias anexadas aos autos do processo nos anos de 1993 e 1994.
Quando o Sr. Paulo Strucchi começou a destruir provas materiais que o comprometiam, enquanto se processava a Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial, como sua casa se localizava em terreno de encosta, logo abaixo do nível da rua, eu passei, desta rua, a fotografar todas as obras que eram demolidas e/ou construídas, procurando sempre enquadrá-las numa mesma foto, juntamente com uma manchete de primeira página de um jornal do dia. Do mesmo modo, de minha casa, que se localizava logo abaixo do terreno da propriedade do Sr. Paulo Strucchi, eu tirava fotografias do muro de contenção.
Fotografias tiradas durante e logo após o término da construção do sistema de drenagem a que se refere o parecer apresentado pelo Sr. Paulo Strucchi, tinham sido anexadas às fls. 214, 219, 220, 234, 235, 237, 244, e 255 dos autos do processo (Anexo “S”).
O Sr. Paulo Strucchi e seu advogado não podiam desconhecer que o sistema de drenagem a que se referia o parecer tinha sido construído em 1993. Na ocasião, o Sr. Paulo Strucchi já morava na casa e seu advogado tinha encaminhado uma petição (fl. 268) solicitando o desentranhamento dos documentos juntados às fls 212 a 223, 233 a 239 e 241 a 262. Qual outro motivo teria o advogado do Sr. Paulo Strucchi para pedir o desentranhamento das citadas fotografias, senão, o receio de que as mesmas pudessem vir a mostrar a verdade dos fatos?
Comparando-se a descrição do laudo constante do Anexo “R” com as fotografias constantes do Anexo ”S”, verifica-se que o sistema de drenagem a que o citado parecer se referia tinha sido construído antes da data da publicação da sentença que criara a obrigação de fazer.
45 – Se essas provas documentais provavam que o sistema de drenagem tinha sido construído em 1993, fato esse que viria a ser confirmado por prova técnica realizada por ocasião da perícia (item 51), dúvidas a esse respeito deixaram, definitivamente, de existir a partir do dia de 29/05/2000, quando a petição constante do Anexo “T” foi anexada aos autos. Como se verifica nos itens XII, XIII, XV e XXI dessa petição, o Sr. Paulo Strucchi reconheceu que esse sistema de drenagem havia sido construído em 1993.
Ora, se o Sr. Paulo Strucchi já sabia que esse sistema de drenagem tinha sido construído em 1993, qual seria a sua intenção, a não ser a de enganar a Justiça e tumultuar o processo, em anexar, em 13/05/98, um parecer engenheiral, datado de 17/10/95, para comprovar o cumprimento de uma obrigação de fazer que lhe fora imposta por uma sentença publicada em 1994.
46 - Novamente, através de outra petição juntada aos autos do processo, o próprio Sr. Paulo Struchi viria a admitir que o laudo era fraudulento quando, à fl. 214 desses autos, ele assim se manifestou acerca do cumprimento da obrigação de fazer: “...foi realizada, destaque-se pela nova adquirente do imóvel, que na condição de terceiro interessado pode cumprir com a obrigação, o que infere da leitura do art. 930, da Lei Civil”.
Se o projeto para a execução das obras realizadas para a Alcoa Alumínio, pela firma Tese Engenharia, tinha sido aprovado no dia 02/04/2001, como se verifica no Anexo “M”, é claro que um laudo expedido no dia 17/10/1995 jamais poderia provar que o Sr. Paulo Strucchi tinha cumprido a obrigação de fazer.
47 – No dia 21/07/98, o meu advogado encaminhou uma petição (fls. 415/416) estranhando o fato desse laudo, datado de 17/10/95, ter sido anexado no dia 13/05/98, e solicitou a designação de um perito para comprovar que a obrigação de fazer não tinha sido cumprida.
48 - Em 09/09/98, o Sr. Paulo Strucchi encaminhou uma petição (fls. 420/422) alegando que não havia sido citado e pedindo para que fosse citado para se defender, defesa essa que ele já tivera oportunidade de apresentar no seu Recurso de Apelação à sentença de primeiro grau e não fizera, quando não recorreu, nem da obrigação de fazer, e nem da multa (item 27).
A petição acima levou o meu advogado a juntar aos autos, em 25/09/98, a petição constante do Anexo “U”, informando que o mesmo já havia comparecido aos autos e que, de acordo com o parágrafo1o do artigo 214 do Código de Processo Civil (CPC), já era considerado como tendo sido citado.
49 – A, então, juíza titular da 2a Vara Cível de Teresópolis, Dra. Raquel Santos Pereira Chrispino, contrariando o CPC, determinou que o Sr. Paulo Strucchi fosse novamente citado. Este, que possuía residência fixa e por demais conhecida em Teresópolis, que era a casa que ele havia construído, procurou retardar ao máximo a execução da ordem de citação, que só veio a ocorrer no dia 08/04/89, através de carta precatória (fl. 427), no município de Magé, no estado do Rio de Janeiro. Registre-se que por ser um município limítrofe com o de Teresópolis, o CPC permitia que essa citação em Magé fosse feita por oficial de justiça.
Este fato, aliado aos fatos registrados no item 35, levaram-me a fazer, em 12/06/01, uma representação junto ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra o juiz auxiliar Dr. Carlos André Lahmeyer Duval e uma outra, em 16/08/01, contra a Dra. Raquel Santos Pereira Chrispino, que haviam despachado nos autos sobre esses referidos fatos.
50 – Em 19/04/99, após ter sido novamente citado, o Sr. Paulo Strucchi veio a apresentar os Embargos à Execução (processo 1999.540.002280-3), tendo juntado aos autos o mesmo laudo técnico fraudulento que anexara no dia 13/05/98.
Este fato nos mostra que a solicitação para ser novamente citado não passou de uma manobra protelatória do Sr. Paulo Strucchi, manobra essa que ocasionou uma parada do processo por cerca de 11 (onze) meses, enquanto se aguardava essa nova e desnecessária ordem de citação ser cumprida.
51 – Em 26/04/00, a perita designada para realizar a perícia por mim solicitada expediu o seu laudo pericial, no qual afirmou que o Sr. Paulo Strucchi não havia cumprido a obrigação de fazer e confirmou que o sistema de drenagem referenciado no parecer engenheiral anexado pelo Sr. Paulo Strucchi aos autos já existia desde 1993. Em 29/06/00, a perita reafirmou que a obrigação de fazer não havia sido cumprida (Anexo ”V”).
52 – Em 10/10/02, os embargos apresentados pelo Sr. Paulo Strucchi foram julgados improcedentes (Anexo “X”). Em 05/11/02, em outra manobra protelatória, pois em 29/05/00, como foi relatado no item 45, o Sr. Paulo Strucchi tinha anexado uma petição em que reconhecia que a obra tinha sido executada em 1993, ele apelou dessa Decisão (fls. 275/279), a qual foi confirmada em Acórdão julgado no dia 13/08/03, como se verifica no Anexo “W” (processo 2003.001.13343). Com essa nova manobra protelatória o Sr. Paulo Strcchi provocou um novo atraso de cerca de 9 (nove) meses na tramitação do processo.
53 – Se considerarmos que o Sr. Paulo Strucchi deu entrada no processo de embargos à obrigação de fazer no dia 19/04/99 (item 50), e que a decisão final desse processo ocorreu no dia 13/08/03 (item 52), verificaremos que ele, desnecessariamente, ocupou a Justiça durante cerca de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses para discutir um parecer técnico que já sabia ser fraudulento. Isto, sem levar em consideração que foram gastos cerca de (11) onze meses para ele ser citado para a apresentação desses embargos, quando já era considerado como tendo sido, oficialmente, citado.
Mas, apesar de ter reconhecido que anexara um laudo fraudulento, foi uma prática constante do Sr. Paulo Strucchi durante o processo de Execução, tal como fizera durante o trâmite da Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial, o lançamento de palavras ofensivas à minha pessoa. Talvez, incentivado pelo fato de suas ofensas constantes do Anexo “H” não terem sido riscadas dos autos do processo e a sentença de primeiro grau não tê-las levado em consideração, o Sr. Paulo Strucchi fez uma nova série de ofensas, conforme se verifica no Anexo “Y”. Depois de ter anexado aos autos o parecer fraudulento, referindo-se à minha pessoa, chegou a dizer que “a mentira tem pernas curtas” (Fl. 127).
54 – Tendo em vista tudo o que foi exposto nos itens anteriores, foi com surpresa que vim a tomar conhecimento da Decisão proferida, no dia 23/08/04, pelo juiz Dr.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, constante do Anexo “Z” , na qual este magistrado tinha concluído que o Sr. Paulo Strucchi havia cumprido a obrigação de fazer e que, por esse motivo, não estava sujeito ao pagamento de multa.
55 – Dessa Decisão transcreve-se abaixo as principais conclusões do magistrado:
a) “Logo em seguida, antes mesmo de ser citado, o réu apresentou a petição de fls. 409, protocolada em 13/05/1998, acompanhada de laudo técnico (fls. 410), informando o regular cumprimento da sentença”;
b) “Não cabe a cobrança de multa pretendida pelo exeqüente. Ao contrário do que ele afirma, a obrigação foi cumprida pelo devedor regularmente”;
c) “In casu, antes mesmo da citação o réu já apresentou documentação comprobatória da realização da obra, em conformidade com que o que foi estabelecido no decisum”; e
e) “Como o réu se antecipou e já apresentou antes mesmo de ser citado, comprovação da realização da obra, não há multa a ser cobrada”.
56 – Os 11 (onze) fatos abaixo relacionados, devidamente registrados nos autos do processo, mostravam que as decisões do Dr. Roque Fabrício com relação à obrigação de fazer e à multa iam de encontro a várias provas anexadas aos autos, provas essas técnicas, documentais e, inclusive, confissões do próprio Sr. Paulo Strucchi.
a) Em 26/04/00, a perita tinha anexado aos autos um laudo pericial (fls. 76/111) afirmando que o Sr. Paulo Strucchi não tinha cumprido a obrigação de fazer e que o sistema de drenagem tinha sido construído em 1993 (Anexo “V”);
b) Em 29/06/00, discordando das alegações apresentadas pelo assistente técnico do Sr. Paulo Strucchi, a perita reafirmara que a obrigação de fazer não fora cumprida (Anexo “V”);
c) Em 10/10/2002, os embargos apresentados pelo Sr. Paulo Strucchi, no qual ele alegava haver cumprido a obrigação de fazer, tinham sido julgados improcedentes (Anexo “X”);
d) Em 11/09/03, tinha transitado em julgado o Acórdão da 11a Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negara provimento à Apelação apresentada pelo Sr. Paulo Strucchi (Anexo “W”);
e) O Sr. Paulo Strucchi tinha reconhecido que o laudo técnico se referia a uma obra realizada em 1993 (item 45);
f) Da mesma forma, o Sr. Sr. Paulo Strucchi tinha reconhecido que a obrigação de fazer tinha sido executada pela empresa Alcoa Alumínio S/A (item 46);
g) No seu Recurso de Apelação à sentença de primeiro grau, o Sr. Paulo Strucchi não tinha recorrido da multa (Anexo “I”, fl. 350);
h) O Acórdão da 11a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tinha afirmado que “A questão relativa à multa, não tinha sido objeto dos embargos”, (Anexo “W”, fl. 298);
i) O Sr. Paulo Strucchi tinha encaminhado petição solicitando o desentranhamento das fotografias anexadas aos autos que comprovavam que o sistema tinha sido construído em 1993 (item 44);
j) Na fl. 296, do Acórdão referido na alínea “h”, tinha sido estabelecido que “Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, até por uma questão de lógica, não deve dele se afastar quando inexistirem provas em sentido contrário à sua conclusão” e à fl. 298 registrado que “se não existe nenhuma prova que pudesse afastar a conclusão do “expert” nomeado, o julgador, necessariamente terá que se filiar à referida conclusão”; e
k) Jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre EXECUÇÃO DE SENTENÇA – MULTA PELA DEMORA NA EXECUÇÃO, transcrita na fl. 126 dos autos do processo, estabelecia que “A parte condenada por sentença a reparar obra, sob pena de multa, apenas se livra desta se demonstrar haver diligenciado seu cumprimento e ainda mais comprovar que o encargo não se satisfez por fato de terceiro e não por omissão própria” (Anexo “Y”).
Além disso, a Decisão não fazia nenhuma menção quanto aos meus pedidos de indenização por danos morais (Anexo “Y”) e pelo não uso do imóvel na sua plenitude (Anexo “Q”), bem como, quanto à atitude da Prefeitura de Teresópolis em, mais uma vez, desrespeitar a Constituição Federal com o objetivo de cercear os meus direitos de defesa (item 40).
57 - No dia 23/09/04, o meu advogado entrou com um Agravo de Instrumento contra a decisão acima referida (processo 2004.002.18431), no qual mostrou que o laudo era fraudulento e criticou a absurda argumentação que o advogado do Sr. Paulo Strucchi vinha constantemente usando para alegar o cumprimento da obrigação de fazer, como se depreende de trecho desse Agravo abaixo transcrito:
“Com efeito a tese central dos embargos opostos em 19/04/1999, pelo Agravado, era, em síntese, de que apresentado o laudo, ainda que não refletindo a verdade dos fatos, cumprida estava sua obrigação.
Pelo trecho do laudo pericial, produzido nos autos dos Embargos à Execução, de forma clara, fica evidenciado que em 26/04/2000 o Agravado NÃO HAVIA CUMPRIDO OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA NA SENTENÇA, faltando com a verdade O Agravado ao afirmar que as obras foram feitas após a sentença, VISTO QUE A AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO FOI DISTRIBUÍDA EM 31/03/1993 E O LAUDO EXPRESSAMENTE CONSTATA QUE AS ÚLTIMAS OBRAS REALIZADAS FORAM FEITAS EM 1993, SENDO A SENTENÇA QUE COMINOU A OBRIGAÇÃO PUBLICADA NO D.O DE 28/09/1994”.
Era evidente que depois da confissão de seu cliente de que a obra a que se referia o laudo fraudulento tinha sido realizada em 1993 (item 45), e do reconhecimento de que a Alcoa Alumínio S/A tinha sido responsável pela obra visando dar cumprimento à obrigação de fazer (item 46), o advogado do Sr. Paulo Strucchi não podia continuar defendendo o ponto de vista, inicialmente defendido, de que tal laudo representava a expressão da verdade.
A partir desse momento, passou a defender a absurda tese de que a obrigação de fazer estaria cumprida com a anexação de um parecer engenheiral aos autos, mesmo que as obras não tivessem sido realizadas.
58 - No dia 29/10/2004, o advogado do Sr. Paulo Strucchi encaminhou uma petição (fls. 218/220) contestando o Agravo de Instrumento apresentado pelo meu advogado, da qual se transcreve o trecho abaixo:
- “III – Ocorre que, como bem salienta a Decisão hostilizada, antes mesmo de ser citado no Processo de Execução compareceu o Devedor cumprindo com sua obrigação, apresentando Parecer Engenheiral o que o desobriga do pagamento”.
Como se verifica, o advogado do Sr. Paulo Strucchi continuou insistindo na mesma argumentação denunciada pelo meu advogado no item anterior, isto é, a de que a obrigação de fazer estaria cumprida desde que tivesse sido anexado aos autos um “Parecer Engenheiral”. Porém, não contestou a denúncia de que esse “Parecer Engenheiral” era fraudulento, pois, como vimos, o mesmo se referia a uma obra que tinha sido realizada antes da data da publicação da sentença que criara essa obrigação.
59 – No dia 10/09/04, dei entrada no Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro numa representação contra o juiz Dr. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, titular da 2a Vara Cível do município de Teresópolis (processo 2004.002.00937), por entender que eram inúmeras as provas constantes dos autos do processo que mostravam que a obrigação de fazer não tinha sido cumprida, ao contrário do que afirmava o magistrado (itens 55 e 56).
Esta representação teve seu seguimento negado em virtude do relator ter considerado um “recurso travestido de representação” e entendido que ela representava “contrariedade e inconformismo do representante quanto à decisão que lhe foi desfavorável, tendo como pretensão discutir o mérito do julgamento”.
Eu não tinha razões para querer discutir o mérito do julgamento já que, por não ser cursado em Direito, não teria os conhecimentos necessários para tal. Mas, por estar acompanhando este processo, há mais de 17 (dezessete) anos, sou capaz de detectar em um processo fatos, que se não são levados em consideração, como os 11 (onze) relacionados no item 56, podem influenciar numa decisão de um magistrado.
E, denunciar aquilo que eu entendo que possa ser um erro ou uma omissão de um juiz, que seria fácil de ser evitado, e que o leve a tomar uma decisão que me é prejudicial, não significa dizer que eu esteja querendo discutir mérito de decisões e nem fazendo um “recurso travestido em representação”.
60 – Como se verifica no Anexo ”AA”, em 25/10/04, o magistrado reformulou parcialmente a sua Decisão, considerando que a obrigação de fazer não fora cumprida. Mas essa Decisão reformulada acabou produzindo os mesmos efeitos da primeira, ou seja, o Sr. Paulo Strucchi continuou desobrigado de pagar a multa, fato esse que merece as seguintes considerações:
a) O meu advogado tinha apresentado provas de que o laudo anexado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer era fraudulento e contestado as repetitivas argumentações apresentada pelo advogado do Sr.Paulo Strucchi de que, uma vez anexando um parecer engenheiral aos autos, mesmo que este não refletisse a verdade dos fatos, a obrigação seria considerada cumprida (item 57)
b) Como se verifica, na Decisão do Anexo “AA”, não houve nenhuma manifestação do magistrado discordando das provas anexadas aos autos, de que o parecer engenheiral era fraudulento.
c) A leitura atenta dos autos desta causa, que já dura mais de 17 (dezessete) anos, nos permite afirmar que o objetivo da multa estabelecida na sentença de primeiro grau era induzir o Sr. Paulo Strucchi a realizar, dentro do menor prazo possível, uma obra de caráter urgente, para evitar que as infiltrações que ocorriam através do muro de contenção continuassem a afetar a minha segurança e a de meus familiares, cujo perigo a que estávamos submetidos foi provado (itens 4, 6, 7 e 12), e depois comprovado (itens 36 e 37).
d) Mesmo com a previsão de aplicação dessa multa, durante cerca de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses a sentença do juiz de primeiro grau foi ignorada.Tendo se encerrado, em 19/10/94, o prazo determinado pela sentença para a execução das obras, conforme se verifica no Anexo “F”, o projeto para a realização das mesmas só veio a ser aprovado em 02/04/01, de acordo com o Anexo “M”.
e) Foram, portanto, mais de 5 (cinco) anos de recusa ao cumprimento de uma decisão judicial, em que a multa prevista não funcionou como um instrumento necessário para se conseguir atingir o seu efeito desejado, que era o de eliminar o perigo que ameaçava a minha segurança física e a dos meus familiares. Por esse motivo, depois desse longo período de recusa ao cumprimento de uma decisão judicial e do pouco caso com a minha segurança física e a de meus familiares, esperava-se que o Sr. Paulo Strucchi não fosse dispensado do pagamento de multa.
61 - As considerações acima nos levam a concluir que o magistrado, na sua Decisão, considerou o ponto de vista que passara a ser defendido pelo advogado do Sr. Paulo Strucchi, isto é, de que o objetivo da multa não era fazer com que o seu cliente executasse uma obra que assegurasse a minha segurança física e a de meus familiares, e sim que anexasse aos autos um parecer engenheiral, independente da obra ter, ou não, sido realizada, ou da situação de perigo para mim e meus familiares continuar, ou não, existindo.
62 – Acresce-se à análise dessa Decisão reformulada as seguintes considerações
a) Essa decisão considera como data inicial para a contagem da multa a data da citação por carta precatória, resultante de uma manobra protelatória do Sr. Paulo Strucchi que, já tendo sido considerado legalmente citado, retardara essa desnecessária citação por cerca de 11 (onze) meses (itens 48 e 49);
b) A Decisão suspendeu a multa durante os Embargos apresentados pelo Sr. Paulo, isto é, durante cerca de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses. Como demonstrado nos itens 52 e 53, os embargos apresentados pelo Sr. Paulo Strucchi representavam outra manobra protelatória, e estes Embargos estavam relacionados com a obrigação de fazer , e não, com a multa (Anexo “W”, fl. 298); e
c) Ao se computar a multa a partir da data mencionada na alínea “a” e a sua suspensão no período considerado na alínea “b”, verifica-se que a Decisão reformulada produziu os mesmos efeitos da original, ou seja, o Sr. Paulo Strucchi continuou dispensado do pagamento da multa.
63 – Em 22/11/04, entrei com uma nova representação junto ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra o juiz Dr. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel (processo 2004-002.1255), da qual se transcrevem os trechos abaixo:
a) “Se esse grande atraso na citação já era suficiente para se detectar uma aparente manobra protelatória, a confirmação se deu quando o executado apresentou os embargos à execução (FATO 21). Nessa ocasião, juntou aos autos o mesmo parecer técnico que já havia anexado aos mesmos no dia 13/05/1998, como prova de que cumprira a obrigação de fazer”;
b) “É claro que esse parecer, que a perita tinha afirmado se referir a uma obra executada antes da expedição da obrigação de fazer, não poderia invalidar, como prova do cumprimento da obrigação de fazer, as obras que estavam sendo efetuadas pela firma contratada pela Alcoa ...”;
c) “A exemplo do que foi defendido anteriormente, entende o requerente que dispensar o executado da multa durante o período que interpôs embargos à execução é incentivar a prática de litigância de má-fé”; e
d) “...os documentos constantes do anexo “F”, nos mostram, não só o vulto, quanto as complexidades das obras que uma firma especializada contratada pela Alcoa Alumínio S/A teve que realizar, não só no muro de contenção que deu origem à obrigação de fazer, como em outras partes do terreno, a fim de evitar que o imóvel do executado viesse a desabar em cima de outras casas, já que se tratava de uma obra erguida numa encosta”.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu a seguinte decisão nessa representação: “Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 inciso 4 e parágrafo 3o do CPC combinado com o artigo 301 parágrafos 1o , 3o e 4o do mesmo diploma legal pela manifesta litispendência”.
64 – No dia 11/11/04, a 11a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou seguimento ao Agravo de Instrumento impetrado alegando estar o mesmo manifestamente prejudicado, uma vez que a decisão agravada tinha sido reconsiderada.
65 – No dia 16/11/04, meu advogado impetrou um Agravo Inominado contra a decisão acima, na qual alegou que “a decisão não foi reconsiderada em sua integralidade, muito ao contrário, foi quase que integralmente mantida, sendo apresentados, pelo juízo monocrático, fundamentos um pouco distintos daqueles que embasaram a decisão original”.
Nesse Agravo o meu advogado questionou se “ ...o Agravante só terá ONZE DIAS DE MULTA A EXECUTAR DE ALGUÉM QUE PERMANECEU MAIS DE UMA DÉCADA DESCUMPRINDO DECISÃO JUDICIAL”, voltou a apresentar a mesma argumentação que foi transcrita no item 57 e incluiu outros pontos de vista, cujo resumo consta do Anexo “AB”.
66 – Em 22/11/04, o meu advogado impetrou um novo Agravo de Instrumento alegando a “finalidade de salvaguardar prazo recursal, já que a decisão agravada poderá ser modificada em agravo inominado interposto nos autos de anterior agravo de instrumento, número 2004.002.18431, inicialmente considerado prejudicado, porém não transitado em julgado”.
67 – Em 01/12/04, a 11a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aprovou, por unanimidade, o Acórdão constante do Anexo “AC”. Como se pode constatar, nesse Acórdão não houve nenhuma manifestação dessa Câmara Cível sobre a denúncia de que o laudo que o Sr. Paulo Strucchi juntara aos autos, logo após ter sido citado por precatória, era fraudulento (itens 43/46 e 57).
A única alteração em relação à Decisão do Dr. Roque Fabrício foi quanto à data de início de contagem da multa. Enquanto a Decisão do Dr. Roque Fabrício considerava como termo inicial da multa “...o sexagésimo primeiro dia posterior ao da juntada da carta precatória de fls. 441-454...”, a da Câmara Cível considerava a “...da data da juntada da carta precatória (citatória) em 08/04/99 ...” .
Com essa decisão, ao invés da dispensa da multa, o Sr. Paulo Strucchi ficou sujeito ao pagamento de uma multa correspondente a 11 (onze) dias, multa essa pelo atraso no cumprimento de uma obrigação de fazer que, do ponto de vista legal, nunca foi cumprida.
A esse propósito, em 03/02/01, meu advogado impetrou Embargos de declaração expressando que “ASSIM RESTA ESCLARECER SE TUDO QUE O AGRAVANTE PODE COBRAR, APÓS QUASE 15 (QUINZE) ANOS DE INEFICÁCIA DA JURISDIÇÃO, SÃO APENAS 11 (ONZE) DIAS DE MULTA DIÁRIA” e solicitando que fosse esclarecido “de forma integral e objetiva qual o período de fluxo da multa”.
68 – No dia 28/03/05, meu advogado impetrou um Recurso Extraordinário e um Recurso Especial. Nesses Recursos, incluiu o item “DA NARRATIVA DOS FATOS AINDA QUE NÃO PASSÍVEIS DE AVALIAÇÃO NESSA SUPERIOR INSTÃNCIA” , no qual fez as considerações abaixo:
“Ressalte-se que o Recorrido, ao invés de cumprir a obrigação de fazer cominada na sentença, ou comprovar seu efetivo cumprimento, antes mesmo de ser citado na execução protocolou petição, em 13 de maio de 1998 (fls. 409), com laudo fraudulento alegando comprovar o cumprimento da obrigação, o que posteriormente, nos embargos à execução por ele opostos, ficou comprovado por perícia realizada em 26 de abril de 2000 que de fato NÃO OCORREU...”.
- “Pelo trecho do laudo pericial, produzido nos autos dos Embargos à Execução, de forma clara, fica evidenciado que em 26/04/2000 o Recorrido NÃO HAVIA CUMPRIDO OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA NA SENTENÇA, faltando com a verdade. O Recorrido ao afirmar que as obras foram feitas após a sentença, VISTO QUE A AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO FOI DISTRIBUÍDA EM 31/03/1993 E O LAUDO EXPRESSAMENTE CONSTATA QUE AS ÚLTIMAS OBRAS REALIZADAS FORAM FEITAS EM 1993, SENDO A SENTENÇA QUE COMINOU COM A OBRIGAÇÃO PUBLICADA NO D.O. DE 28/09/1994.”
69 – Inconformado com o fato da Justiça, a exemplo com o já ocorrera na questão dos “cálculos estruturais dos muros” (itens 11, 13, 14, 18, 19, 34 e 40) ter ignorado e nunca ter se manifestado, tanto nos autos do processo, quanto nas representações feitas junto ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acerca das repetidas denúncias de que o laudo técnico apresentado pelo Sr. Paulo Strucchi era fraudulento, no dia 5 de abril do corrente ano, entrei com uma Representação (processo 2005-031-00001) junto ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra os desembargadores Cláudio de Mello Tavares, José C. Figueiredo e Otávio Rodrigues, da 11a Câmara Cível, que julgaram o Agravo de Instrumento.
Dessa Representação transcrevem-se os trechos abaixo:
“O Sr. Paulo Strucchi veio a reconhecer que a obra a que se referia o laudo técnico tinha sido realizada em 1993, conforme se verifica nos itens XII, XIII, XV e XXI da petição juntada aos autos no dia 29/05/2000 (Anexo “M”)...”.
“O fato do Sr. Paulo Strucchi vir a reconhecer que a obra tinha sido realizada em 1993 nos leva a concluir que ele mentira ao dizer que o sistema de drenagem descrito no parecer técnico comprovava o cumprimento da obrigação de fazer...”.
70 – Dessa representação, composta de 15 (quinze) páginas e 24(vinte e quatro) anexos, e que serviu de base para a elaboração da presente representação a essa Corregedoria, seguem-se os comentários abaixo:
a) Fiquei surpreso em ter de pagar a quantia de R$ 42,35 para que o processo fosse iniciado e a quantia de R$ 17,46 para desarquivá-lo, a fim de colher subsídios para fazer a presente representação, após o mesmo ter sido arquivado. O Conselho da Magistratura do mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nada cobra para processar uma representação contra um juiz.
b) Em sua Decisão, o desembargador relator (Anexo “AD”), depois de registrar que eu alegara que os Desembargadores integrantes do Colegiado da 11a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro teriam deixado de se manifestar sobre alguns pontos de vista defendidos meu advogado no Agravo de Instrumento, determinou que minha representação fosse “...sepultada em modestos funerais de arquivamento”, alegação essa que eu entendo que seria suficiente para que não se determinasse o arquivamento dessa representação, antes que os pontos de vista e/ou questionamentos constantes dos itens 57, 65 e 67 fossem apreciados pelos Desembargadores.
71 – O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu meus Recursos com base na interpretação do artigo 632 do CPC, então em vigor, e na aplicação da súmula 400 do Supremo Tribunal federal, que estabelece que “Decisão que deu razoável interpretação à Lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra “A” do artigo 101, III, da Constituição Federal”. Também, julgou que eu não havia sido diretamente prejudicado por qualquer infração que tivesse sido cometida contra a Carta Magna.
72 – Com relação à aplicação da súmula 400, podemos fazer as seguintes considerações:
a) Não se pode dizer que o Acórdão da 11a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu uma razoável interpretação à Lei, pois essa interpretação, ao mesmo tempo que considerava que a obrigação de fazer não fora cumprida (Anexo “AC”, fl 253), considerava que a juntada aos autos de um parecer, que havia sido comprovado ser fraudulento e não fora contestado, comprovava o cumprimento da sentença que dera origem a essa obrigação.
b) O Sr. Paulo Strucchi não apelou da obrigação de fazer e nem da multa (item 27); em 17/10/95, de posse de um parecer engenheiral, que afirmava que ele tinha cumprido a obrigação de fazer, não o utilizou para contestar denúncias feitas em 23/10/95, 07/12/95 e 19/03/96 de que as infiltrações através do muro continuavam e que, portanto, a obrigação de fazer não tinha sido cumprida (item 43b); quando eu entrei com um processo de execução de obrigação de fazer (item 42) ele anexou o referido parecer engenheiral aos autos, ocasião em que a Lei o considerou como tendo citado para cumprir a obrigação de fazer (item 48); já considerado como tendo sido, legalmente, citado veio, novamente, aos autos pedindo para ser citado para defender-se (item 48), defesa essa que ele não tinha achado necessária quando apelou da sentença de primeiro grau (item 27); deferido o seu pedido para ser novamente citado, era de se esperar que ele prontamente viesse aos autos, pois morava em local conhecido, a casa que ele construíra, próxima do Fórum, o que não aconteceu; só veio a ser citado cerca de 11 (onze) meses depois,em 08/04/89, por carta precatória, no município de Magé, que a Lei permitia a citação por oficial de Justiça (item 49); quando foi citado, apresentou o mesmo parecer engenheiral que tinha anexado anteriormente aos autos (item 50); em 29/05/00, enquanto se processavam os embargos, veio a reconhecer que a obra a que se referia o parecer engenheiral tinha sido construída em 1993 (item 45) e que, também, não tinha cumprido obrigação de fazer (item 46), admitindo, pois, que o parecer engenheiral anexado aos autos era fraudulento; quando a sentença dos embargos, proferida em 10/10/02, concluiu que a obrigação de fazer não tinha sido cumprida, desta recorreu no dia 05/11/02, apesar de já ter admitido, em 29/05/00, que o laudo era fraudulento (item 52); vendeu a casa dele, em 19/07/99, sem ter cumprido a obrigação de fazer e quando determinado a explicar-se sobre essa venda tornou a dificultar sua citação, só vindo aos autos cerca de 7 (sete) meses depois, sem dar nenhuma explicação (item 35j).
Da sequência dos fatos acima relatados, verifica-se que ao anexar o parecer engenheiral aos autos o Sr. Paulo Strucchi procurou alterar a verdade dos fatos e durante todo o processo opôs uma resistência injustificada ao trâmite do mesmo, fatos esse que o CPC classifica como litigância de má-fé.
Portanto, não se pode dizer que a Decisão deu uma interpretação razoável a Lei, pois não levou em consideração o procedimento de litigância de má-fé praticado pelo Sr. Paulo Strucchi, em relação ao qual o CPC estabelece que o juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante a indenizar a parte contrária nos prejuízos que esta sofreu.
c) No dia 19/08/94 foi proferida a sentença que criou a obrigação de fazer (fls. 275/277) e a partir do dia 19/10/94 passou a vigorar a multa; em 02/04/01(item 36) foi aprovado o projeto pelo qual a Alcoa Alumínio S/A realizou uma obra que, de minha parte, eu considero que foi uma obra criteriosa e responsável, e que provavelmente teria cumprido determinado na sentença se um parecer engenheiral referente à mesma tivesse sido anexado aos autos; no dia 14/11/2001, quando vendi a minha casa, eram decorridos 7 (sete) anos 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias da data, a partir da qual, começara a vigorar a multa; o Acórdão da 11 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Sr. Paulo Strucchi ao pagamento de uma multa correspondente a 11 (onze) dias pelo atraso no cumprimento de uma obrigação de fazer que ele não tinha feito (Anexo “AC”, fl. 253).
A sequência de eventos acima nos permite considerar a interpretação da Lei, no caso o artigo 632 do CPC, que levou um litigante de má-fé a ser dispensado do pagamento de uma multa correspondente a 7 (sete) anos 1 (mês) e 14 (quatorze) dias de atraso no cumprimento de uma obrigação de fazer não cumprida, não tenha sido uma interpretação razoável.
Acresce que essa interpretação foi contrária à jurisprudência firmada pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (item 56k), já que não existiam provas de haver o Sr. Paulo Strucchi diligenciado o cumprimento da obrigação de fazer.
O parágrafo 1o do artigo 739 do CPC diz que “os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo”, enquanto que o parágrafo 2o desse mesmo artigo estabelece que “Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada”. A Decisão não deu uma interpretação razoável a esse artigo do CPC, tendo em vista que o Sr. Paulo Strucchi só apresentou embargos contra a obrigação de fazer. Não tendo apresentado embargos contra a multa, a execução quanto a esta prosseguiu normalmente.
Mesmo se considerássemos que a obrigação de fazer teria sido cumprida em decorrência das obras realizadas pela Alcoa, o Sr. Paulo Strucchi teria sido dispensado do pagamento de uma multa correspondente a cerca de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses.
Das considerações acima concluímos, ou que a Lei era extremamente confusa, ou que a sua interpretação não teria sido razoável, sendo a segunda alternativa a mais aceitável.
73 – Com relação ao fato de que eu não teria sido prejudicado pela inobservância de dispositivos da Constituição Federal, podemos fazer as seguintes considerações:
A Constituição Federal no seu artigo V, inciso LV estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes”.
As considerações feitas no item 40 provam que a Prefeitura cerceou os meus direitos de defesa. A não manifestação da Justiça sobre as provas apresentadas a respeito do laudo fraudulento, também, vem cerceando esses meus direitos.
74 – Finalizando, transcrevo trecho da defesa apresentada pelo meu advogado nos Recursos Especial e Extraordinário, onde ele procura traduzir o meu estado de ansiedade, desde 1994, quando foi proferida a sentença de primeiro grau:
“Risível se tornou a obrigação cominada na sentença de 19/08/1994, pois mais de DEZ ANOS depois de inúmeras tentativas e procedimentos ajuizados pelo Recorrente, a disposição JAMAIS teve qualquer eficácia, provavelmente implicando em boas risadas do recorrido, que comprovou faticamente que o Judiciário pode sempre ser contornado e fraudado impedindo qualquer eficácia da coisa julgada”.
Nos termos acima, peço deferimento.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2005.
WAUTERLÔ TEIXEIRA PONTES