Não há Notícias Cadastradas!
ORDEM ILEGAL.

Ordem ilegal
Correio Braziliense
19 Abr 2019
Os Congressistas desconhecem suas próprias prerrogativas, plasmadas na Constituição Federal. Batendo cabeça, recorrem desnecessariamente a pedidos de instauração de CPI, quando o teor do comando constitucional do artigo 49, inciso XI, impõe que “é da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”. Observem a flexão de número (detalhe importante!) da palavra “Poderes”: está grafada no plural, remetendo ao Executivo e ao Judiciário. Portanto, objetivamente, o legislador não apenas pode, mas deve adotar as medidas necessárias para conter o Judiciário quando este invadir ou tiver a pretensão de invadir as suas prerrogativas. Essas medidas podem ocorrer por meio de decreto legislativo, como ocorre quando o Congresso atua contra atos ilegais ou inconstitucionais do Executivo. Vale lembrar que, nos idos de 1996, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que “ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial”. Mais: “É dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de direito”. Portanto, é falácia a afirmação de que “decisão judicial não se discute, cumpre-se”. O Legislativo tem a obrigação de frear o Judiciário, não se apequenando, como vem fazendo. Como disse a escritora Marla de Queiroz, “o mal só existe quando damos poder a ele”. Omitir é dar poder.
Milton Córdova Júnior, Vicente Pires
De <http://www.cbdigital.com.br/correiobraziliense/19/04/2019/p8>