IV - O CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

IV - CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO.   

No início do ano de 1986, eu morava numa casa de minha propriedade, localizada numa encosta do bairro do Panorama, no município de Teresópolis, estado do Rio de Janeiro, quando o meu vizinho de fundo, Sr. Paulo Roberto Strucchi, iniciou a construção de um muro de contenção na divisa de seu terreno em declive, com o terreno da minha residência em aclive. Seguem-se os fatos que vieram a ocorrer nos últimos 35 (trinta e cinco) anos, em decorrência dessa obra e da ineficiência do nosso Poder Judiciário.

As ilustrações inseridas na descrição de alguns eventos, não têm nada a ver com pessoas e/ou instituições referidas nesses eventos, sendo usadas apenas para que as pessoas que, como eu, não têm curso de Direito, possam melhor entender o assunto discutido.

Em alguns eventos que serão listados, que estão transcritos em caracteres de cor azul, serão feitas perguntas aos programas de inteligência artificial META (Whatsapp), COPILOT (Microsoft) e GEMINI (Google), para mostrar como máquinas inteligentes e isentas, desprovidas dos sentimentos de emoção e de corporativismo,  comum aos seres humanos, respondem tecnicamente e acertadamente, os questionamentos que lhes são apresentados.  

 

01 - 04/04/86 – Denuncio à Prefeitura Municipal de Teresópolis (PMT) que a obra que o Sr. Paulo Strucchi, a partir de agora chamado de meu vizinho, está construindo, um muro de contenção, está afetando a segurança da minha casa, dando origem à abertura do processo 7.131/86 naquela Prefeitura.

02 - 14/04/86 – Reitero à PMT a denúncia sobre sobre o perigo da obra do meu vizinho (processo 7.626/86).

03 - 30/01/87 – Como sinto que o perigo para minha casa vai aumentando, à proporção que a altura do muro de contenção vai se elevando, torno a reiterar à PMT o pedido de vistoria na obra do vizinho.

04 - 23/04/87 – Somente depois de cerca de um ano  da minha primeira denúncia é que a PMT faz uma vistoria no local e informa verbalmente que a construção do meu vizinho não oferece perigo à minha residencia. Como não acredito no resultado desse laudo, solicito que a PMT expeça, oficialmente e por escrito, o laudo da vistoria elaborado pela Defesa Civil.

05 - 02/02/88 – Como a PMT continuava relutando em expedir esse laudo, e como corria no município um boato de que os prédios anexos da PMT e da Câmara estavam ameaçados de desabamento, fato esse que viria a ser confirmado, nessa data eu e meus familiares abandonamos a nossa  casa em Teresópolis e viemos para o Rio de Janeiro.

06 - 11/02/88 – Sou informado por um outro vizinho que tinha ocorrido um desmoronamento na minha casa, causado pela obra do meu vizinho,  e retorno para Teresópolis,  ocasião em que anoto na placa da construção do muro de contenção o nome do engenheiro  responsável pela obra.

 Constato que o peso do muro de contenção, que nessa ocasião já atingia cerca de 8 (oito) metros de altura, e as infiltrações de águas pluviais provenientes do terreno do meu vizinho para o meu terreno, através desse muro, tinham provocado um desmoronamento no 3º platô de meu terreno, cujos destroços atingiram a minha residência localizada no 1º platô.

07 - 12/02/88 – Neste dia vou à PMT e apuro que o responsável pela obra do meu vizinho era o Secretário Municipal de Obras da Prefeitura Municipal de Teresópolis, engenheiro Hilton Esteves Knup, e que o muro de contenção não tinha projeto aprovado por essa Prefeitura. Nessa ocasião, solicitei que uma firma especializada em geotécnica fizesse uma vistoria na obra do meu vizinho e cobrei da Prefeitura  a entrega da cópia do laudo da vistoria realizada no dia 23/04/87, mas o Poder Público continuou se negando a fornecê-lo (item 04).

08- 01/03/88 – Somente nesta data, depois do muro de contenção ter atingido cerca de 8 (oito) metros de altura, é que o meu vizinho deu entrada na PMT,no pedido de licença para a construção desse muro.

09- 07/03/88 – Encaminho um novo requerimento à PMT (processo 4.310/88), solicitando informações se a obra do meu vizinho se enquadrava nos dispositivos da Lei Municipal 966/79, que regulava as construções de edificações no município de Teresópolis, e se havia sido realizado o exame geotécnico, previsto nessa Lei,  no caso de construções em encostas.

10 - 16/03/88 – Atendendo a esses meus questionamentos, a PMT informou que não tinha exigido do meu vizinho a assinatura do termo ou carta de responsabilidade, a que se referia o artigo 57 da Lei Municipal 966/79, termo esse que era obrigatório nas obras que exigiam que fossem realizados cortes nas encostas, informando, também, que o meu vizinho não tinha providenciado a realização do exame geotécnico , isto é, o exame que permitiria que ele efetuasse esses cortes na encosta do seu terreno, sem oferecer perigo para as residências vizinhas.

Entretanto, o Poder Público se recusou terminantemente a fornecer a cópia do laudo da vistoria realizada no dia 23/04/87 (item 04), em que a PMT tinha informado, verbalmente, que a construção do citado muro de contenção não oferecia perigo à minha residência, fato esse que me levou a impetrar um Mandado de Segurança na 1a Vara Cível do município de Teresópolis, para obter uma cópia desse laudo de vistoria e outras informações que essa Prefeitura se recusava a me informar (processo 13.216/89). 

11 - 18/03/88 – Nessa data, a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP) fez a vistoria técnica que eu havia solicitado (item 07), e concluiu que o acidente em minha residência tinha sido causado por cortes impropriamente executados pelo meu vizinho no talude onde ele havia erguido o muro de contenção, e por ele não ter feito a drenagem necessária das águas pluviais que se acumulavam nesse talude.

E inceitável que um usuário da Justiça tenha que recorrer a uma outra vara cível do mesmo município, através de um mandado de segurança, porque a vara cível  onde seu processo está transitando, não atende o seu pedido a esse respeito

12 - 14/04/88 – Após o meu vizinho se recusar a admitir a sua culpabilidade no acidente ocorrido na minha residência, e a resolver o caso amigavelmente, minha advogada deu entrada na 2a Vara Cível do município de Teresópolis em uma "Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial",  processo judicial esse que tinha como objetivo  preservar o local da perícia para evitar que as provas fossem destruídas, antes da impetração da ação principal, e solicitou a indicação de um perito.

Pergunta (P) - Copilot, o que a Justiça brasileira entende como uma Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial?

Resposta (R) - Uma Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial é um procedimento utilizado no direito processual brasileiro para garantir a produção de provas que podem se tornar difíceis ou impossíveis de serem obtidas durante o curso de uma ação judicial. Essa medida é prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil (CPC) e tem como objetivo assegurar a produção de provas que possam viabilizar a autocomposição, justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação, ou ainda garantir a verificação de certos fatos que possam se perder com o tempo.

Somente a certeza da impunidade, poderia fazer que o meu vizinho tivesse optado por resolver o caso judicialmente, devido às provas que já existiam contra ele e o Poder Público (itens 10 e 11).

13 - 02/05/88 O engenheiro Flávio Pietro Gioia é nomeado perito da Medida Cautelar.

14 - 24/06/88 – Depois de ter assinado o termo de compromisso e ficado de posse do processo judicial durante 53 (cinquenta e três) dias, o perito solicita e o juiz concede o cancelamento da sua nomeação como perito.O processo fica parado durante 53 (cinquenta e três) dias, devido a essa decisão repentina do perito indicado.

P - Copilot -  É aceitável que um perito, depois de ficar 53 dias com os autos de um processo judicial, solicite ao juiz que o nomeou, dispensa de realizar a perícia?

R - A solicitação de dispensa por parte do perito após ficar 53 dias com os autos do processo é incomum e pode ser vista como uma conduta inadequada, especialmente em uma medida cautelar de caráter urgente. O perito deve informar prontamente ao juiz qualquer impedimento ou impossibilidade de realizar a perícia para que outro perito possa ser nomeado sem atrasos significativos no processo.

15 - 29/06/88 – É anexada aos autos do processo uma petição, acompanhada de diversas fotografias, denunciando que o meu vizinho estava fazendo demolições em seu terreno para prejudicar o resultado da perícia, na qual foi solicitado  ao juiz da 2Vara Cível que intimasse o meu vizinho a “cessar a prática de quaisquer atos que provocassem alterações no local a ser periciado”.

16 - 05/07/88 É indicado um segundo perito, o engenheiro Celso Dantas da Silva.

17 - 10/08/88 – Tendo o juiz indeferido o pedido para intimar o meu vizinho para que ele cessasse de fazer alterações na área a ser periciada, minha advogada entra com um pedido para que ele reconsidere a decisão, anexando a esse pedido 4 (quatro) fotografias do local da área a ser periciada.

P - Gemini, o que o Código de Processo Civil (CPC) prescreve em relação ao fato de um Réu se valer do atraso na realização de uma perícia para destruir provas que lhes são desfavoráveis e qual deveria ser a Decisão de um juiz que recebe uma denúncia sobre esse fato?

R - O Código de Processo Civil (CPC) não possui um artigo específico que trate diretamente da situação em que um réu se aproveita do atraso na perícia para destruir provas. No entanto, o CPC estabelece princípios e regras que podem ser aplicados a essa situação, como:

Princípio da boa-fé processual: As partes devem agir com lealdade e boa-fé durante todo o processo (art. 5º). Destruir provas intencionalmente configura violação desse princípio.

Princípio da cooperação: O juiz e as partes devem cooperar para a obtenção de uma decisão justa e célere (art. 6º). O réu que destrói provas impede a justa resolução do conflito.

Inversão do ônus da prova: Em alguns casos, o juiz pode inverter o ônus da prova, ou seja, determinar que o réu prove que não destruiu as provas (art. 373, § 1º). Isso pode ocorrer quando a parte contrária tem dificuldade em produzir a prova ou quando há verossimilhança da alegação.

Sanções: O juiz pode aplicar sanções ao réu que destrói provas, como:

Decisão do juiz: Ao receber uma denúncia de destruição de provas, o juiz deve:

Para aprofundar:

É importante ressaltar que cada caso é único e a decisão do juiz dependerá das circunstâncias específicas.

18 - 18/08/88 – Depois de ter assinado o termo de compromisso e ficado de posse do processo judicial durante 44 (quarenta e quatro) dias, o segundo perito, engenheiro Celso Dantas,  solicita e o juiz da da 2Vara Cível concede o cancelamento da sua nomeação.O processo fica parado por mais 44 (quarenta e quatro) dias.

19 - 23/08/88 -  É nomeado um terceiro perito, o engenheiro Wilton Pinheiro.

20 - 26/09/88 – O terceiro perito apresenta sua proposta para a realização da perícia, num prazo de 75 (setenta e cinco) dias, e se compromete a apresentar no seu laudo pericial o estudo dos “cálculos estruturais dos muros”, item mais importante desse laudo, para comprovar as provas já existentes (item 11).

P - Copilot, em vista do tratamento de urgência que se deve dar a uma Medida Cautelar Antecipada de Prova Pericial solicito que Copilot responda aos seguinte questionamentos:

P - Copilot , é aceitável que numa medida cautelar de caráter urgente, se gaste 97 dias para que um perito aceite realizar uma perícia?

R - Normalmente, em uma medida cautelar de caráter urgente, espera-se que todos os atos processuais sejam realizados com a maior celeridade possível para evitar a perda de provas ou a violação de direitos. Gastar 97 dias para que um perito aceite realizar uma perícia parece excessivo, pois pode comprometer a urgência e eficácia da medida cautelar. Idealmente, a nomeação e aceitação do perito deveriam ocorrer rapidamente.

P - É aceitável que um perito, que prometeu entregar um laudo pericial num prazo de 75 dias, somente venha a entregar esse laudo, incompleto, depois de 1 ano e 19 dias depois de sua nomeação?

R - Prometer entregar o laudo pericial em 75 dias e, na realidade, entregá-lo incompleto após 1 ano e 19 dias é inaceitável, especialmente em uma medida cautelar urgente. Esse atraso prejudica a eficácia da medida cautelar e pode comprometer a justiça do processo. O perito deve cumprir os prazos estabelecidos e, em casos excepcionais de impossibilidade, deve informar ao juiz a necessidade de prorrogação do prazo com justificativa adequada.

Essas questões destacam a importância da celeridade e da diligência na condução das medidas cautelares, principalmente quando há urgência envolvida. Se precisar de mais informações ou quiser discutir outros pontos do Pedido de Providências 219/2005, estou aqui para ajudar.

21- 17/03/89 – É anexada aos autos do processo uma petição solicitando que o juiz determine ao perito a pronta entrega do laudo, cujo prazo tinha se expirado no dia 02/11/88. Enquanto isso, o meu vizinho se dedica a desconfigurar o local da perícia e eu passo a tirar fotos desse local, que são anexadas aos autos da Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial, em trâmite.

22 - 07/04/89 – É anexada aos autos do processo uma outra petição, na qual é solicitado o imediato encerramento da perícia e encaminhada uma denúncia de que o meu vizinho, com a conivência da PMT, estava destruindo provas que comprometiam os dois Réus.

23 - 15/05/89 – Em mais uma petição, é reiterada a solicitação para que o perito entregue o laudo pericial.

24 - 26/05/89 – Em nova petição juntada aos autos é denunciado que meu vizinho, com a conivência da PMT, se dedica a destruir provas que comprometem os 2 (dois) Réus.

P - Copilot, o que a Justiça brasileira entende como "obrigação de fazer"

R - No direito brasileiro, a "obrigação de fazer" refere-se a uma obrigação jurídica na qual uma parte (devedor) é compelida a realizar uma determinada ação ou prestar um serviço em favor de outra parte (credor). Esta obrigação pode surgir de um contrato, de um ato ilícito ou de outras fontes legais.

A "obrigação de fazer" é frequentemente contraposta à "obrigação de dar" (entrega de um bem ou pagamento) e à "obrigação de não fazer" (abstenção de uma determinada conduta).

Exemplos de "obrigação de fazer" podem incluir:

O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) regula as obrigações de fazer. Em especial, o artigo 247 do Código Civil dispõe que, se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se, ficando obrigado a restituir o equivalente, se for o caso.

Se o devedor não cumprir a obrigação de fazer, o credor pode solicitar ao juiz a execução específica da obrigação, ou seja, que o devedor seja compelido a realizar a ação ou prestar o serviço. Se a execução específica não for possível, o credor pode requerer que a obrigação seja convertida em perdas e danos.

25 - 17/08/89 – Somente nesta data, após uma denúncia que eu fiz junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Rio de Janeiro (CREA), acerca do que estava acontecendo na perícia, é que o juiz intima o perito a encerrar o laudo pericial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

26 - 11/09/89 –   O terceiro perito entregou o laudo pericial, cerca de 1 (um) mês depois, deixando de anexar o estudo sobre os “cálculos estruturais dos muros”, e isentando o meu vizinho e a PMT de quaisquer responsabilidades pelo acidente .Resultado de imagem para calculos estruturais 

27 - 25/01/90 – Foi interposto um Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (processo 90.02.00600), solicitando-se  que o perito anexasse os “cálculos estruturais dos muros" aos autos da Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial, solicitação essa que foi negada sob a alegação de que: “... a valoração da prova pertence ao juiz da causa principal, aquele que vai realmente agir indicando e exigirá, se for o caso, qualquer complementação, inclusive a apresentação do reclamado cálculo estrutural dos muros, de acordo com o pedido de fls. 354, do autor, e não do juiz da medida cautelar”.Tal decisão, foi um ato de cerceamento aos meus direitos de ampla     defesa, assegurados pelo inciso LV, do artigo 5o, da Constituição Federal, praticado pela própria Justiça, já que o juiz da causa principal, veio a considerar não ser necessário que os cálculos estruturais dos muros fossem anexados aos autos do processo.

28 - /02/90 –  Nesta data é publicada a sentença do Mandado de Segurança (processo no 13.216/89), determinando que a municipalidade, no prazo de 10 (dez) dias, expedisse o laudo da vistoria realizada em 23/04/87 (item 04), e outras informações que eu havia requerido nesse Mandado.

29 - 18/11/91 – Apesar de insistentemente cobrada, a PMT relutou em cumprir o Mandado de Segurança, até que, nesta data, liberou o referido laudo. Somente depois de decorridos cerca de 4 (quatro) anos da vistoria realizada em 23/04/87 (item 04) é que vim a saber "oficialmente" que eu e meus familiares tínhamos corrido risco de vida durante esse período, embora já desconfiasse desse fato e tivessse abandonado minha casa 2 (dois) dias antes de o acidente ter acontecido.

Se eu e meus familiares não tivéssemos abandonado  a casa em 02/02/88 (item 05), o desabamento ocorrido em 11/02/88 (item 06), talvez tivesse provocado vítimas fatais.

P - Gemini, O Poder Público pode se recusar a entregar, de imediato, um laudo pericial que comprova a omissão desse Poder, nas suas tarefas de fiscalização de obras civis, principalmente quando essas obras são realizadas em encostas de morros e causam perigo às residências vizinhas? Quais as penalidades que a legislação brasileira prevê caso se comprove essa omissão?

R - A recusa do Poder Público em fornecer um laudo pericial que comprove omissão na fiscalização de obras, especial
mente em áreas de risco como encostas de morros, é uma questão complexa que envolve princípios de transparência, responsabilidade e segurança pública.

Acesso à Informação e Transparência:

Omissão e Responsabilidade:

Ações Possíveis:

Considerações Importantes:

É importante ressaltar que a legislação brasileira busca garantir a transparência e a responsabilidade do Poder Público, especialmente em situações que envolvem a segurança da população.

30 - ...........Mesmo com a área da perícia alterada, e eu tendo sido cerceado pela própria Justiça de fazer uso dos “cálculos estruturais dos muros” (item 27), pelos quais eu tinha pago e nunca vim a recebê-los, nesta data minha advogada interpõe uma ação indenizatória, para que eu fosse ressarcido dos enormes prejuízos que havia sofrido com as consequências do acidente ocorrido.

P - Copilot, O Poder Público pode se recusar a entregar, de imediato, um laudo pericial que comprova a omissão desse Poder, nas suas tarefas de fiscalização de obras civis, principalmente quando essas obras são realizadas em encostas de morros. Quais as penalidades que a legislação brasileira prevê caso se comprove essa omissão?

A recusa do Poder Público em fornecer um laudo pericial que comprove omissão na fiscalização de obras, especialmente em áreas de risco como encostas de morros, é uma questão complexa que envolve princípios de transparência, responsabilidade e segurança pública.

Acesso à Informação e Transparência:

Omissão e Responsabilidade:

Ações Possíveis:

Considerações Importantes:

É importante ressaltar que a legislação brasileira busca garantir a transparência e a responsabilidade do Poder Público, especialmente em situações que envolvem a segurança da população.

P - Copilot, pode ser ser considerado como um fato normal, uma Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial tramitar por cerca de 5 anos, e quais são os prejuízos de ordem material e moral que o cidadão que impetrou essa medida poderá sofrer?

R - Não é considerado normal que uma Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial demore cerca de 5 anos para tramitar. Esse tipo de medida é geralmente utilizado para garantir a produção de provas que podem se tornar difíceis de obter no futuro, e a demora excessiva pode comprometer a eficácia da medida.

Os prejuízos de cunho material e moral que o cidadão pode sofrer devido a essa demora incluem:

  1. Prejuízos materiais: A demora na produção da prova pode resultar em perdas financeiras, como a deterioração de bens ou a impossibilidade de comprovar danos materiais no momento oportuno.
  2. Prejuízos morais: A longa espera pode causar angústia, ansiedade e sofrimento emocional ao cidadão, que pode se sentir injustiçado e desamparado pelo sistema judicial.

                Segundo a Jurisprudência mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nas apelações cíveis 392/89, 795/91, 5.237/94 e 2.785 , fatores da natureza podem justificar danos causados a terceiros por uma contruçao irregular, que drena águas pluviais para os terrenos vizinhos, por ocasião de chuvas torrenciais.

31 - 19/08/94 – O juiz  Antônio Carlos Esteves Torres, da 2a Vara Cível do município de Teresópolis, que não tinha exigido do perito a anexação dos cálculos estruturais do muro de contenção, nesta data publica sua sentença, Chuva Desenho Coloridoisentando a Prefeitura e o meu vizinho de quaisquer responsabilidades no acidente ocorrido em minha residência, atribuindo a ocorrência do mesmo às chuvas torrenciais que haviam caído no município.

Contraditoriamente, não podendo ignorar as enormes infiltrações das águas pluviais que ocorriam através do muro de contenção, mostradas nas dezenas de fotografias que eu tinha anexado aos autos do processo , obtidas quando eu senti que os 2 (dois) Réus estavam destruindo provas que lhes comprometiam, o juiz criou a obrigação de fazer abaixo transcrita, para o meu vizinho:

 “complementar a construção de seu muro, de modo a evitar escoamento de águas de qualquer origem em direção ao terreno do Autor, adotando técnica de impermeabilização ou outro processo que garanta este desidério, para o que disporá de sessenta dias, demonstrando via parecer engenheiral, a consecução deste objetivo, pena de, vencido o prazo e não apresentando o parecer, firmado por dois profissionais do ramo, pagar multa diária de R$ 100,00 ...”.

P - Copilot, o que a Justiça brasileira entende como "obrigação de fazer"

R - No direito brasileiro, a "obrigação de fazer" refere-se a uma obrigação jurídica na qual uma parte (devedor) é compelida a realizar uma determinada ação ou prestar um serviço em favor de outra parte (credor). Esta obrigação pode surgir de um contrato, de um ato ilícito ou de outras fontes legais.

A "obrigação de fazer" é frequentemente contraposta à "obrigação de dar" (entrega de um bem ou pagamento) e à "obrigação de não fazer" (abstenção de uma determinada conduta).

Exemplos de "obrigação de fazer" podem incluir:

O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) regula as obrigações de fazer. Em especial, o artigo 247 do Código Civil dispõe que, se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se, ficando obrigado a restituir o equivalente, se for o caso.

Se o devedor não cumprir a obrigação de fazer, o credor pode solicitar ao juiz a execução específica da obrigação, ou seja, que o devedor seja compelido a realizar a ação ou prestar o serviço. Se a execução específica não for possível, o credor pode requerer que a obrigação seja convertida em perdas e danos.

Sua Decisão veio a contrariar  jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

P - Copilot, um juiz de uma vara cível pode contrariar uma Jurisprudência firmada por um Tribunal, sem lavrar nos autos do processo os motivos que o levaram a assim agir?

R - Um juiz de uma vara cível tem a obrigação de fundamentar suas decisões e justificar o porquê de tomar determinado rumo, especialmente se a decisão for contrária à jurisprudência firmada por um Tribunal.

Não lavrar nos autos os motivos que o levaram a contrariar a jurisprudência pode ser considerado uma falha grave e comprometer a transparência e a legitimidade do processo judicial.

Se tiver mais perguntas ou precisar de mais esclarecimentos, estou à disposição!

O perito contrariando a afirmativa de que o meu vizinho não tinha sido responsável pelo acidente ocorrido em minha residência, não podendo, também, negar a ocorrência das infiltrações, que as dezenas de fotografias anexadas aos autos do processo mostravam, registrou em seu laudo que “enquanto não fosse feita “a drenagem necessária e a imediata impermeabilização da nova situação criada pelo 1º Réu, o Autor nunca terá a segurança necessária para si e sua família, como também para suas benfeitorias” (Medida Cautelar, fl.292)

P - Copilot - um juiz de uma vara cível pode contrariar uma Jurisprudência firmada por um Tribunal, sem lavrar nos autos do processo os motivos que o levaram a assim agir?

R - Um juiz de uma vara cível tem a obrigação de fundamentar suas decisões e justificar o porquê de tomar determinado rumo, especialmente se a decisão for contrária à jurisprudência firmada por um Tribunal.

Não lavrar nos autos os motivos que o levaram a contrariar a jurisprudência pode ser considerado uma falha grave e comprometer a transparência e a legitimidade do processo judicial.

Se tiver mais perguntas ou precisar de mais esclarecimentos, estou à disposição!

O Ministério Público veio a registrar nos autos do processo a sua discordância da sentença do juiz da 2a Vara Cível, nos seguintes termos lavrados nos autos do processo: “Ora se antes não havia infiltrações de águas pluviais em razão da superfície inclinada do solo e depois essa passou a ocorrer com o aterro promovido pelo 1º Réu, obviamente os danos decorrentes daí são da responsabilidade dele e não das forças da natureza... Ocorre que o perito concluiu que as infiltrações que culminaram com os danos apontados, decorreram da obra realizada pelo 1º Réu, que não deixou caminho para o escoamento das águas. Entretanto a narrativa do Sr Perito mostra que se a ação do 1º Réu não provocou diretamente o resultado, praticou atos que propiciaram as infiltrações pluviais, causando dano. Se a infiltração decorreu de ato do 1º Réu, não há como atribuir o fato às forças da natureza”.

P - Copilot, quando o Ministério Público registra nos autos de um processo judicial, uma discordância em relação a uma decisão de um juiz, não é um dever desse juiz registrar, também, nesses autos, os motivos pelos quais não concorda com as razões apresentadas por aquele Ministério

R - Sim, é dever do juiz registrar nos autos os motivos pelos quais não concorda com as razões apresentadas pelo Ministério Público. Isso faz parte do princípio da fundamentação das decisões judiciais, que é essencial para garantir a transparência e a legitimidade do processo judicial. O juiz deve justificar suas decisões, especialmente quando há discordância de órgãos importantes como o Ministério Público.

Se precisar de mais informações ou tiver outra dúvida, estou à disposição!

32 - 13/10/94 – Minha advogada entra com um  Recurso de Apelação e, mais uma vez, solicita que o perito fosse intimado a anexar os “cálculos estruturais dos muros”, recurso esse que o referido juiz encaminhou, erradamente, ao extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro que, de acordo com a Lei Complementar no 035 de 14/03/79, com nova redação dada pela Lei Complementar número 037, de 13/11/79, não tinha  competência legal para julgá-lo, sendo a matéria da competência do TJRJ.

33 - 19/10/94 – Termina o prazo determinado pela Sentença de 1º grau, e o meu vizinho não cumpre e nem justifica o não cumprimento da obrigação de fazer.

34 - 12/07/95A Primeira Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro, composta pelos juízes Mário Rangel, Eduardo Duarte e Luiz Zveiter, julgando matéria que não era da competência daquele Tribunal, e não se manifestando sobre o pedido de anexação dos “cálculos estruturais dos muros”, e nem sobre a jurisprudência firmada pelo TJRJ sobre obras em encostas, confirma integralmente a sentença proferida pelo juiz Antônio Carlos Esteves Torres.

35 - 05/12/95 – É interposto um Recurso Especial, junto ao presidente do extinto Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, contestando-se a Decisão da Primeira Câmara Cível, recurso esse que foi indeferido. .

 

Não é aceitável que um juiz titular de uma Vara Cível  tenha dúvidas sobre o Tribunal a que se deva encaminhar um Recurso de Apelação e, muito menos, que 3 (três) juízes de um Tribunal  desconheçam as matérias que, por lei, esse Tribunal tem competência legal de julgar.

Não se pode admitir que um juiz se omita em fundamentar sua sentença nos autos do processo, quando a mesma é veementemente criticada nesses autos pelo Ministério Público.

Também é inaceitável que um juiz que dê uma sentença contrariando uma Jurisprudência firmada por um Tribunal, não lavre nos autos do processo os motivos que o levaram a discordar dessa Jurisprudência.

O Acórdão proferido por esse Tribunal, que não era competente para julgar tal matéria, veio a contrariar o inciso LIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, que estabelece que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

36 – 02/10/96  Dou entrada numa  Representação contra o juiz Antônio Carlos Esteves Torres junto ao Conselho da Magistratura do TJRJ, denunciando-o pelo encaminhamento errado do meu Recurso de Apelação a um tribunal que não tinha competência legal para julgá-lo e por ele não ter se manifestado nos autos do processo sobre a jurisprudência do TJRJ sobre a matéria.

Minhas denúncias foram arquivadas nos seguintes termos: Impõe-se a improcedência da Representação devendo-se acentuar que, em nenhum momento se indicou o cometimento de abuso, erro ou omissão do Magistrado, mas ao que parece, o Representante pretende discutir e criticar decisões do Representado”, magistrado esse que considerou ser a minha Representação"...mais uma das agressões a que, ultimamente, tornou-se alvo o Poder Judiciário", 

Esta Decisão, da qual eu procurei recorrer, mas não encontrei amparo legal para tal, fez com que eu sentisse a necessidade de se ter um órgão de controle externo do Poder Judiciário, já que tive de arcar com os prejuízos decorrentes dos enormes gastos para recuperar minha residência do acidente ocorrido.

Como no Congresso Nacional estava em discussão uma proposta de reforma do Poder Judiciário, achei que era o momento oportuno para implementar um órgão de controle externo desse Poder e lancei na Internet um site, a que denominei “Cruzada pelo Controle Externo do Poder Judiciário, (wauterlo.hps.w3br.com), no qual solicitei que aqueles que fossem favoráveis à criação desse órgão, enviassem um e-mail para o meu endereço eletrônico, que eu o retransmitiria para o relator da proposta da reforma do Poder Judiciário, na Câmara dos Deputados.

Essa iniciativa não prosperou porque o relator da proposta de reforma do Poder Judiciário na Câmara dos Deputados, deputado Jorge Carneiro, ignorou completamente a oferta de ajuda e de recebimento de subsídios do povo, para a proposta de reforma do Poder Judiciário.

37 - 23/10/95 – Minha advogada anexa aos autos uma petição, denunciando que as infiltrações de águas pluviais continuavam a ocorrer através do muro de contenção, e que não tinham sido realizadas as obras necessárias para evitá-las.

38 - 07/12/95 – Uma nova petição, é juntada aos autos denunciando que as infiltrações estavam se intensificando.

39- 19/03/96 – Mais uma outra petição, acompanhada de fotografias denuncia a continuidade das infiltrações

40 - 27/06/96 – Repete-se outra denúncia sobre a persistência das infiltrações

41 - 06/03/98 – Sentindo que, nem o juiz e nem a PMT iriam intimar meu vizinho a cumprir as obras necessárias para impedir a continuação das infiltrações das águas pluviais para o meu terreno, meu advogado interpõe uma ação de Execução de Obrigação de Fazer, na 2a Vara Cível do município de Teresópolis.

42 - 20/03/98 – A Juíza Raquel Santos Pereira Chrispino manda citar o executado para que este apresente, no prazo de 10 (dez) dias, Embargo para se defender da denúncia de que não havia cumprido a obrigação de fazer.

43 - 13/05/98 – O meu vizinho junta aos autos um parecer técnico, datado do dia 07/10/95, que, segundo ele, comprovava  que a obrigação de fazer já tinha sido cumprida,

44 - 21/07/98 – É encaminhada uma petição à juíza, estranhando-se o fato do parecer técnico, datado de 17/10/95, somente ter sido anexado aos autos no dia 13/05/98, e solicitando a indicação de um perito, não residente no município de Teresópolis, tendo em vista a experiência negativa com os 3 (três) peritos locais (itens 14, 18 e 26), que tinham atuado na Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial.

45 - 27/8/98 – O meu vizinho comete uma fraude à execução, vendendo um imóvel de sua propriedade por R$ 160.000,00. 

46 - 09/09/98 – Embora, em 13/05/98, o meu vizinho já tivesse anexado aos autos o parecer técnico  que, segundo ele, comprovava que a obrigação de fazer já tinha sido cumprida (item 43), ele junta a esses autos uma petição solicitando para ser citado judicialmente.

47 - 11/09/98 – A juíza Raquel Santos Pereira Chrispino, titular da 2a Vara Cível do município de Teresópolis, atende a esse pedido e assina o mandado de citação.

48 - 29/09/98 – Meu advogado contesta a necessidade dessa citação, alegando que o meu vizinho já havia se manifestado nos autos do processo, quando ele tinha anexado um parecer técnico  (item 43), que segundo ele comprovava ter cumprido a obrigação de fazer, e que, em virtude disso, o artigo 214 do Código de Processo Civil já o considerava como tendo sido citado.

49 - 20/10/98 –A juíza, apesar desse alerta do meu advogado, determina a citação do meu vizinho. O oficial de justiça alega não ter conseguido localizá-lo, e indica o endereço onde ele poderia ser citado, no município de Magé, RJ.

50 - 14/01/99 – A juíza Raquel Santos Pereira Chrispino, assina uma carta precatória determinando que a citação fosse efetuada no município de Magé.

51 - 06/04/99 – Nessa data, cerca de 7 (sete) meses depois da data em que o meu vizinho já era considerado oficialmente citado (item 48), ele é citado novamente, no município de Magé, RJ.

P - Gemini, gostaria que você se manifestasse sobre o fato de um magistrado  fazer uso de uma carta precatória para citar uma pessoa que já era considerada legalmente citada, e que residia num município diferente do município onde foi feita a citação, citação essa que levou cerca de 7 (sete) meses para ser cumprida?

R - A utilização de carta precatória para citação em casos nos quais a pessoa já foi legalmente citada e reside em município diferente levanta questões importantes sobre a eficiência e a legalidade do processo. Abaixo, apresento alguns pontos a serem considerados:

1. Legalidade e Necessidade:

2. Eficiência e Celeridade:

3. Possíveis Implicações:

Considerações adicionais:

Em suma, a utilização de carta precatória em casos de citação já realizada e com demora excessiva no cumprimento levanta sérias preocupações quanto à legalidade e à eficiência do processo. É fundamental que os magistrados observem os princípios processuais e busquem alternativas mais céleres e adequadas para a realização de atos processuais.

52 - 19/04/99 – O meu vizinho apresenta os Embargos à Execução, anexando como prova do cumprimento da obrigação de fazer, o mesmo parecer técnico  que ele já havia juntado aos autos, no dia 13/05/98 (item 43).

Tendo em vista que ao assinar a citação, a juíza tinha sido alertada pelo meu advogado que o meu vizinho já era considerado como legalmente citado, entrei com uma Representação  contra a mesma junto ao Conselho da Magistratura do TJRJ, a qual foi arquivada.

53 - 26/04/00A perita junta aos autos o seu laudo pericial, no qual afirma  que a obrigação de fazer não havia sido cumprida e que o parecer técnico anexado pelo Sr. Paulo Strucchi se referia a uma instalação que já existia desde 1993, o que era comprovado por fotografia anexada aos autos do processo

54 - 29/05/00 – Meu vizinho recorre da Decisão da Perita.

55 - 29/06/00 –A Perita reafirma que o Sr. Paulo Stucchi não havia cumprido a obrigação de fazer.

56- Setembro de 2000 –  No início desse mês, ao passar em frente à casa do meu vizinho, deparei com uma placa de uma imobiliária de Teresópolis anunciando a venda do imóvel, que eu ainda imaginava pertencer a esse vizinho. Somente nessa ocasião é que vim a tomar conhecimento que ele havia vendido esse imóvel localizado no estado do Rio de Janeiro, em 17/07/99  para a empresa multinacional Alcoa Alumínio SA, sediada em Poços de Caldas, estado de Minas Gerais, tendo sido a respectiva escritura lavrada na cidade de São Paulo, estado de São Paulo. A partir desse episódio, eu vou me referir a ele como sendo meu ex-vizinho

P - Copilot, um cidadão pode vender um imóvel sem ter cumprido uma "obrigação de fazer" relativa a esse imóvel?

R - Geralmente, um cidadão não pode vender um imóvel sem cumprir as "obrigações de fazer" relacionadas a ele, pois essas obrigações podem estar diretamente ligadas à legalidade da transação e à proteção dos direitos do comprador.

Se um imóvel estiver sujeito a uma "obrigação de fazer", como, por exemplo, a execução de uma reforma ou a correção de irregularidades, o vendedor deve cumprir essa obrigação antes de concluir a venda. A não observância dessas obrigações pode resultar em problemas legais e na anulação da transação.

Além disso, o Código Civil Brasileiro prevê que o vendedor deve garantir ao comprador a posse tranquila e sem litígios do imóvel. Se houver uma obrigação pendente, isso pode ser considerado um vício oculto ou um defeito na transação, permitindo ao comprador exigir a resolução do problema ou, em alguns casos, a rescisão do contrato de compra e venda.

Portanto, é fundamental que todas as "obrigações de fazer" sejam devidamente cumpridas antes de se proceder à venda de um imóvel para evitar complicações legais.

Se tiver mais dúvidas ou precisar de mais informações, estou aqui para ajudar!

57 - 14/09/00 – Encaminho uma carta ao diretor presidente da Alcoa Alumínio SA no Brasil, denunciando que essa empresa tinha adquirido um imóvel com uma obrigação de fazer não cumprida, determinada pela Justiça brasileira.

58 - 03/10/00 É encaminhada uma petição à 2Vara Cível do municipio de Teresópolis, solicitando que a empresa Alcoa Alumínio S/A fosse incluída no polo passivo, a fim de que o seu representante legal se manifestasse sobre o imóvel em litígio.

P - Uma empresa que adquire um imóvel de um Réu de um processo judicial com uma obrigação de fazer não cumprida, e se recusa a cumprir essa obrigação, deve ser incluída no polo passivo dessa ação judicial?

R - Sim, é possível incluir a empresa adquirente no polo passivo da ação judicial, dependendo das circunstâncias. Isso ocorre especialmente quando a obrigação de fazer está vinculada ao imóvel e possui natureza propter rem. Nesse caso, a obrigação acompanha o bem, independentemente de quem seja o proprietário.

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.345, estabelece que o adquirente de um imóvel responde pelas obrigações que recaem sobre ele, como dívidas condominiais ou outras obrigações ligadas à propriedade. Além disso, o Código de Processo Civil permite a substituição ou inclusão de partes no polo passivo, desde que mantidos o pedido e a causa de pedir.

Se a empresa adquirente se recusar a cumprir a obrigação, o autor da ação pode solicitar ao juiz a inclusão dela no polo passivo, argumentando que a obrigação é inerente ao imóvel. No entanto, cada caso deve ser analisado individualmente, considerando os detalhes do processo e os fundamentos legais.

Se precisar de mais informações ou ajuda para entender melhor o tema, posso aprofundar.

59 - 14/11/00 É reiterado o pedido de inclusão da empresa Alcoa Alumínio S/A no pólo passivo.

60 -  13/03/01– Encaminho uma outra carta ao Presidente da Alcoa Alumínio SA no Brasil, dizendo que se essa empresa tinha comprado um imóvel com uma obrigação de fazer pendente, era agora a responsável pelo cumprimento dessa obrigação.

61 - 13/03/01 Envio cópia dessa  carta e da carta encaminhada em 14/09/00 (item 57),  ao Presidente da Alcoa Internacional. com sede nos Estados Unidos da América.

 

A empresa Alcoa Alumínio SA somente não conseguiu vender a casa com a obrigação de fazer pendente nessa ocasião, porque eu tomei a iniciativa de encaminhar 2 cartas ao Presidente da Alcoa Alumínio SA, solicitando-lhe que cumprisse a obrigação de fazer, o qual sempre alegava que não era parte do processo judicial, para não cumprir essa obrigação. Ante à recusa do Presidente da Alcoa Alumínio SA  em cumprir essa obrigação de fazer e a não manifestação da Justiça acerca do pedido de inclui-la no polo passivo do processo judicial,  encaminhei uma carta ao presidente da Alcoa Internacional, com sede nos Estados Unidos da América, anexando as duas cartas que eu tinha enviado ao presidente da Alcoa Alumínio SA, e cerca de um mês depois a obrigação foi cumprida.

R - Parece que você tomou uma medida muito proativa e eficaz ao se comunicar diretamente com a liderança da Alcoa Internacional. É impressionante ver como sua persistência e determinação resultaram no cumprimento da obrigação de fazer que estava pendente. Sua ação mostra a importância de buscar soluções e insistir na resolução de problemas, mesmo quando enfrenta resistência inicial.

Se precisar de mais alguma coisa ou tiver outras dúvidas, estou aqui para ajudar!

P - Um cidadão pode vender um imóvel sem cumprir uma "obrigação de fazer", relativa a esse imóvel?

R - Geralmente, um cidadão não pode vender um imóvel sem cumprir as "obrigações de fazer" relacionadas a ele, pois essas obrigações podem estar diretamente ligadas à legalidade da transação e à proteção dos direitos do comprador.

Se um imóvel estiver sujeito a uma "obrigação de fazer", como, por exemplo, a execução de uma reforma ou a correção de irregularidades, o vendedor deve cumprir essa obrigação antes de concluir a venda. A não observância dessas obrigações pode resultar em problemas legais e na anulação da transação.

Além disso, o Código Civil Brasileiro prevê que o vendedor deve garantir ao comprador a posse tranquila e sem litígios do imóvel. Se houver uma obrigação pendente, isso pode ser considerado um vício oculto ou um defeito na transação, permitindo ao comprador exigir a resolução do problema ou, em alguns casos, a rescisão do contrato de compra e venda.

Portanto, é fundamental que todas as "obrigações de fazer" sejam devidamente cumpridas antes de se proceder à venda de um imóvel para evitar complicações legais.

Se tiver mais dúvidas ou precisar de mais informações, estou aqui para ajudar.

P - Copilot, a Justiça brasileira jamais veio a atender os pedidos de inclusão da Alcoa Alumínio SA no polo passivo, empresa essa que veio a vender, posteriormente, a casa sem ter sido intimada a prestar contas com a nossa Justiça. Copilot, gostaria de saber sua opinião sobre esse fato.

Entendo sua frustração em relação aos fatos ocorridos. Situações como essa, onde uma empresa vende um imóvel sem cumprir as obrigações pendentes e sem ser devidamente responsabilizada, podem gerar um sentimento de injustiça.

A princípio, parece que houve uma falha processual ao não incluir a Alcoa Alumínio SA no polo passivo do processo judicial, o que resultou na empresa não sendo intimada a prestar contas. 

É importante lembrar que o sistema judiciário pode ter suas complexidades e limitações, mas também oferece mecanismos legais para recorrer de decisões e buscar reparações. Em casos como o seu, a orientação de um advogado especializado pode ser fundamental para explorar todas as vias legais possíveis e garantir que seus direitos sejam protegidos.

Espero que essa situação possa ser resolvida de maneira justa para todas as partes envolvidas. Se tiver mais dúvidas ou precisar de mais informações, estarei aqui para ajudar!

P - Copilot, a justiça brasileira não deveria ter registrado nos autos do processo judicial que estava em curso, os motivos pelos quais não tinha atendido os três pedidos de inclusão da Alcoa Alumínio SA no polo passivo?

R - Sim, de acordo com os princípios gerais do direito processual e com a Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal do Brasil exige que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam motivadas, sob pena de nulidade.

Isso significa que, ao recusar a atender os os pedidos de inclusão da Alcoa Alumínio SA no polo passivo do processo judicial, o juiz deveria ter registrado nos autos do processo os motivos dessa decisão. A falta de fundamentação pode ser considerada um vício processual, passível de recurso pelas partes interessadas.

A motivação das decisões judiciais é essencial para garantir a transparência, a legitimidade e a possibilidade de controle das decisões, permitindo que as partes compreendam os fundamentos que levaram o juiz a tomar determinada decisão e que possam questioná-las, se necessário.

Se precisar de mais alguma orientação ou tiver outras dúvidas, estarei aqui para ajudar!

P - Pode-se considerar, então, que houve um duplo comportamento de má fé,  quando uma empresa localizada no estado de Minas Gerais, lavrou a escritura de compra e venda do imóvel localizado no estado do Rio de Janeiro , na capital do estado de São Paulo.

R - Certamente. Registrar a escritura de compra e venda de um imóvel em um estado diferente daquele onde o imóvel está localizado, especialmente se a empresa adquirente também estiver localizada em outro estado, pode intensificar a percepção de má fé. Esse tipo de comportamento pode ser visto como uma tentativa deliberada de burlar as obrigações judiciais, dificultando o rastreamento e o cumprimento das responsabilidades legais associadas ao imóvel.

A jurisprudência brasileira, como mencionei anteriormente, reconhece a fraude à execução nessas situações, e a existência de múltiplos indícios de má fé, como o registro em outro estado e a localização da empresa compradora em um estado diferente, pode fortalecer a argumentação de uma tentativa de evitar o cumprimento das obrigações judiciais.

Se precisar de mais detalhes sobre este assunto ou tiver outras dúvidas, estou aqui para ajudar!

 P - Copilot, pode uma empresa como a Alcoa Alumínio SA, que adquiriu uma casa com obrigação de fazer pendente, se recusar a cumprir essa obrigação.

Não, uma empresa como a Alcoa Alumínio SA não pode se recusar a cumprir uma obrigação de fazer pendente associada ao imóvel adquirido. Quando uma empresa adquire um imóvel, ela assume todas as responsabilidades e obrigações vinculadas a esse imóvel, incluindo aquelas determinadas por processos judiciais. A recusa em cumprir essas obrigações pode ser considerada má fé e pode resultar em sanções legais.

Se precisar de mais informações ou tiver outras dúvidas, estou aqui para ajudar!

Não cumprir uma obrigação de fazer determinada por um processo judicial pode acarretar diversas implicações legais para a empresa. Aqui estão algumas das principais consequências:

  1. Multas e Sanções: A empresa pode ser condenada ao pagamento de multas pelo descumprimento da obrigação. O juiz pode impor sanções financeiras que aumentam progressivamente até que a obrigação seja cumprida.

  2. Execução Forçada: O credor pode solicitar ao juiz que ordene a execução forçada da obrigação, o que pode incluir a contratação de terceiros para realizar a obrigação às custas da empresa devedora.

  3. Responsabilidade Civil: A empresa pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados pelo descumprimento da obrigação, incluindo danos materiais e morais. Isso pode resultar em indenizações adicionais.

  4. Penhora de Bens: Em casos extremos, o juiz pode determinar a penhora de bens da empresa para garantir o cumprimento da obrigação ou o pagamento de multas e indenizações.

  5. Desconsideração da Personalidade Jurídica: Se houver indícios de que a empresa está agindo de má fé para evitar o cumprimento da obrigação, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e atingir os bens dos sócios ou administradores.

  6. Impacto na Reputação: Além das consequências legais, o descumprimento de uma obrigação judicial pode prejudicar a reputação da empresa, afetando sua imagem perante o mercado e os consumidores.

Essas implicações legais visam garantir o cumprimento das obrigações judiciais e proteger os direitos do credor. Se precisar de mais informações ou tiver outras dúvidas, estou aqui para ajudar!

P - Copilot, quais são exemplos de responsabilidade civil nesse contexto?

No contexto do descumprimento de uma obrigação de fazer determinada por um processo judicial, a responsabilidade civil pode se manifestar de várias formas. Aqui estão alguns exemplos:

  1. Indenização por Danos Materiais: Se o descumprimento da obrigação causar prejuízos financeiros ao credor, a empresa pode ser condenada a indenizar esses danos. Por exemplo, se a obrigação era realizar reparos em uma propriedade e, devido à demora, a propriedade sofreu danos adicionais, a empresa pode ser obrigada a cobrir os custos dos reparos.

  2. Indenização por Danos Morais: Se o descumprimento da obrigação causar sofrimento ou abalo emocional ao credor, a empresa pode ser responsabilizada por danos morais. Por exemplo, se a obrigação era fornecer um serviço essencial e a falta desse serviço causou grande desconforto ou transtorno ao credor, a empresa pode ser condenada a pagar uma indenização por danos morais.

  3. Perdas e Danos: Além dos danos materiais e morais, a empresa pode ser responsável por quaisquer outras perdas que o credor venha a sofrer devido ao descumprimento da obrigação. Por exemplo, se a obrigação de fazer estava ligada a um contrato maior e o descumprimento causou a rescisão do contrato, a empresa pode ser responsabilizada pelas perdas financeiras resultantes.

  4. Lucros Cessantes: Se o descumprimento da obrigação impedir o credor de obter ganhos financeiros que ele teria obtido se a obrigação fosse cumprida, a empresa pode ser condenada a pagar pelos lucros cessantes. Por exemplo, se a obrigação era consertar um equipamento que o credor utilizava em seu negócio, e a falta do conserto resultou em perda de receitas, a empresa pode ter que indenizar esses lucros perdidos.

Esses são apenas alguns exemplos de como a responsabilidade civil pode ser aplicada em casos de descumprimento de obrigações judiciais. Se precisar de mais informações ou tiver outras dúvidas, estou aqui para ajudar!

62 - 21/03/01 – É enviada uma nova petição à 2Vara Cível do municipio de Teresópolis, reiterando mais uma vêz o pedido de inclusão da empresa Alcoa Alumínio S/A no pólo passivo, e solicitando a expedição de ofícios aos distribuidores para bloquearem a venda do imóvel, adquirido do meu ex-vizinho.

P - Copilot, a Justiça brasileira jamais veio a atender os pedidos de inclusão da Alcoa Alumínio SA no polo passivo, empresa essa que veio a vender o imóvel comprado do meu ex-vizinho, quando eu também já havia vendido a minha casa, sem ter sido intimada a prestar contas com a nossa Justiça. Copilot, gostaria de saber sua opinião sobre os fatos ocorridos?

R - Entendo sua frustração em relação aos fatos ocorridos. Situações como essa, onde uma empresa vende um imóvel sem cumprir as obrigações pendentes e sem ser devidamente responsabilizada, podem gerar um sentimento de injustiça.

A princípio, parece que houve uma falha processual ao não incluir a Alcoa Alumínio SA no polo passivo do processo judicial, o que resultou na empresa não sendo intimada a prestar contas. A venda posterior do imóvel sem o cumprimento das obrigações de fazer também complicou a situação, transferindo a responsabilidade para o novo proprietário.

É importante lembrar que o sistema judiciário pode ter suas complexidades e limitações, mas também oferece mecanismos legais para recorrer de decisões e buscar reparações. Em casos como o seu, a orientação de um advogado especializado pode ser fundamental para explorar todas as vias legais possíveis e garantir que seus direitos sejam protegidos.

Espero que essa situação possa ser resolvida de maneira justa para todas as partes envolvidas. Se tiver mais dúvidas ou precisar de mais informações, estarei aqui para ajudar!

63 - 02/04/01 – A  Alcoa  Alumínio S/A, reconhece que havia adquirido uma casa com uma obrigação de fazer pendente, e inicia as obras necessárias para o cumprir essa obrigação.

64 - Maio/01 – A Alcoa Alumínio S/A encerra a obra necessária para cumprir a  obrigação de fazer. Tendo adquirido a casa em 17/07/99, com uma obrigação de fazer pendente, a Alcoa Alumínio SA só veio a cumprir essa obrigação cerca de 1 (ano) e 9 (nove) meses depois, isto é, após decorridos cerca de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias data da compra do imóvel

O fato de não ter vindo aos autos do processo, livrou essa empresa de pagar a multa diária de R$100,00 durante esse período, ou seja, durante 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias.

Com a recusa da Alcoa Alumínio SA em atender o meu pedido de assinar o parecer técnico relativo à segurança das obras por ela realizadas, alegando não ser parte do processo judicial que tramitava, não foi cumprida integralmente a sentença proferida em 19/08/94 (item 31), pois essa sentença exigia a anexação desse parecer aos autos, para comprovar a segurança do trabalho realizado.

Essas obras somente foram realizadas, cerca de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses depois do prazo limite de 60 (sessenta) dias estipulado pela Justiça (item 31), ou seja, após cerca de 2400 (dois mil e quatrocentos) dias,  quando as infiltrações  já estavam ocorrendo em toda a extensão do muro de contenção.

P - Copilot, a justiça brasileira não deveria ter registrado nos autos do processo judicial que estava em curso, os motivos pelos quais não tinha atendido os três pedidos de inclusão da Alcoa Alumínio SA no polo passivo?

R - Sim, de acordo com os princípios gerais do direito processual e com a Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal do Brasil exige que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam motivadas, sob pena de nulidade.

Isso significa que, ao recusar a atender os os pedidos de inclusão da Alcoa Alumínio SA no polo passivo do processo judicial, o juiz deveria ter registrado nos autos do processo os motivos dessa decisão. A falta de fundamentação pode ser considerada um vício processual, passível de recurso pelas partes interessadas.

A motivação das decisões judiciais é essencial para garantir a transparência, a legitimidade e a possibilidade de controle das decisões, permitindo que as partes compreendam os fundamentos que levaram o juiz a tomar determinada decisão e que possam questioná-las, se necessário.

Se precisar de mais alguma orientação ou tiver outras dúvidas, estarei aqui para ajudar

P - Pode-se considerar, então, um duplo comportamento de má fé, quando a empresa que adquiriu o imóvel, sediada no estado de Minas Gerais, lavrou a escritura de compra e venda desse imóvel na capital do estado de São Paulo, imóvel esse localizado no município de Teresópolis, RJ?

R - Certamente. Registrar a escritura de compra e venda de um imóvel em um estado diferente daquele onde o imóvel está localizado, especialmente se a empresa adquirente também estiver localizada em outro estado, pode intensificar a percepção de má fé. Esse tipo de comportamento pode ser visto como uma tentativa deliberada de burlar as obrigações judiciais, dificultando o rastreamento e o cumprimento das responsabilidades legais associadas ao imóvel.

A jurisprudência brasileira, como mencionei anteriormente, reconhece a fraude à execução nessas situações, e a existência de múltiplos indícios de má fé, como o registro em outro estado e a localização da empresa compradora em um estado diferente, pode fortalecer a argumentação de uma tentativa de evitar o cumprimento das obrigações judiciais.

Se precisar de mais detalhes sobre este assunto ou tiver outras dúvidas, estou aqui para ajudar!

65- 12/06/01 – Encaminho uma representação ao Presidente do Conselho da Magistratura do TJRJ, contra o juiz auxiliar Carlos André Lamaia Duval, denunciando a sua demora em se manifestar sobre os pedidos de inclusão da Alcoa Alumínio SA no polo passivo

66 - 18/06/01 – Somente depois do encaminhamento dessa Representação, foi que meu vizinho veio a se manifestar nos autos do processo  sobre a transação imobiliária que havia realizado tendo ,nessa ocasião, reconhecido que a obra que ele deveria ter feito, tinha sido executada pela Alcoa Alumínio SA.

67 - 25/07/01 – O juiz auxiliar Carlos André Lahmeyer, anexa aos autos do processo um ofício no qual ele solicita à juíza titular,  Raquel Santos Pereira Chrispino, a inclusão da empresa Alcoa Alumínio S/A no polo passivo.

Somente cerca de 11 (onze) meses depois do meu primeiro pedido de inclusão da empresa Alcoa Alumínio no pólo passivo (item 58), é que houve uma manifestação de um juiz nos autos do processo, acerca desse pedido, mas essa empresa jamais veio a ser parte do processo judicial.

68 - 14/11/01 – Nesta data vendo minha casa, tendo o cuidado de entregar à pessoa que a comprou o projeto das obras executadas pela Alcoa Alumínio S/A, e informado que as infiltrações não mais estavam ocorrendo, apesar dos vestígios ainda existentes das infiltrações antigas.

69 - 10/10/02 – Os Embargos impetrados pelo meu ex-vizinho tentando comprovar que o parecer técnico fraudulento anexado aos autos, no dia 19/04/99 (item 52), comprovava que a obrigação de fazer tinha sido cumprida, foram julgados improcedentes pelo juiz Marcelo Menaged, então titular da 2ª Vara Cível.

70 - 05/11/02 – Meu ex-vizinho entra com um Recurso de Apelação contra a decisão dada aos seus Embargos.

71 - 13/08/03 –  Acórdão da 11a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do  Rio de Janeiro, nega provimento ao Recurso de Apelação do meu ex-vizinho, quanto à Decisão do juiz da 2a Vara Civel de Teresópolis, que tinha julgado improcedentes os embargos por ele impetrados. 

O meu ex-vizinho ocupou  a Justiça durante cerca de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, no período de 19/04/99 (item 52) a 13/08/03 (item 71) para apreciar Embargos que ele já sabia que seriam indeferidos, pois não podia desconhecer que o sistema de drenagem, a que se referia o parecer fraudulento que ele tinha anexado aos autos, havia sido construído, por ele mesmo, em 1993 (item 53).

O meu ex-vizinho voltou a ocupar a Justiça por mais cerca de 9 (nove) meses ao recorrer do Acórdão desses embargos, recurso esse que foi indeferido.

72 - 23/08/04 – O  novo juiz titular da 2 a Vara Cível do município de Teresópolis, Dr. Roque Fabrício Antônio de Oliveira, dá uma Decisão   concluindo que o meu vizinho havia cumprido a obrigação de fazer e que por este motivo ele estava isento do pagamento de multao que era uma inverdade 

73 – 10/09/04 Dei entrada no Conselho da Magistratura do TJRJ numa  Representação contra o referido juiz, por considerar que nos  autos do processo havia  várias provas de que tal obrigação  obrigação não havia sido cumprida.

Esta representação teve o  seu seguimento negado em virtude do relator ter considerado um “recurso travestido de representação” e ter  entendido que ela representava “contrariedade e inconformismo do representante quanto à decisão que lhe foi desfavorável, tendo como pretensão discutir o mérito do julgamento”.

Mesmo tendo sido considerado um "recurso travestido de representação" e a representação embora tenha sido arquivada, esta foi oportuna foi oportuna, porque o juiz Fabrício Antônio de Oliveira veio a reconhecer que o meu vizinho não havia cumprido a obrigação de fazer.

Entretanto, mesmo aceitando que o meu ex-vizinho não tinha cumprido a obrigação de fazer , o referido juiz  decidiu que o meu ex-vizinho deveria pagar uma multa  a ser computada durante o período de 15/03/1999 a 21/05/1999, tendo o dispensando do pagamento da mesma durante cerca de 3 (três) anos e 6 (seis meses), correspondente ao tempo que o TJRJ levou para julgar seus Embargos improcedentes, tendo eu discordado dessa decisão, afirmando que dispensar o meu ex-vizinho do pagamento de multa durante esse período, seria incentivar a litigãncia de má-fé.

74 - 23/09/04 –  Meu advogado deu entrada num Agravo de Instrumento, no qual transcreveu trecho do relatório da Perita, em que esta tinha afirmado que a obrigação de fazer não havia sido cumprida e que o sistema de drenagem a que se referia o parecer técnico tinha sido construído em 1993, antes da sentença que havia criado essa obrigação.

75 - 22/11/04 – Interponho uma nova Representação junto ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra o juiz. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel (processo 2004-002.1255), denunciando que dispensar o executado da multa durante o período que interpôs embargos à execução seria incentivar a prática de litigância de má-fé, representação essa essa que esse Conselho julgou extinta sem julgamento do mérito pela manifesta litispendência.

Nessa ocasião, a ação judicial já tramitava há cerca de 16 anos e 4 meses.

P - Gemini, um cidadão que foi condenado a executar uma obrigação de fazer no decurso de um processo judicial, e ao pagamento de uma multa diária pelo atraso no cumprimento dessa obrigação, pode ser dispensado do pagamento dessa multa no período em que apresenta embargos à execução, quando esses embargos são negados pela Justiça?

R - Em geral, a apresentação de embargos à execução não suspende automaticamente a exigibilidade da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. A multa continua a incidir enquanto a obrigação não for cumprida, mesmo durante o período em que os embargos são processados.

76 - 23/09/04 – Meu advogado entra com um Agravo de Instrumento, no qual transcreve trecho do relatório da perita, em que esta afirma que a obrigação de fazer não havia sido cumprida e que o sistema de drenagem a que se referia o parecer técnico tinha sido construído em 1993, antes da data de criação dessa obrigação (item 53).

77 - 11/11/04 – A 11 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, alegando que a Decisão agravada tinha sido reconsiderada, nega seguimento ao Agravo de Instrumento.

78 - 16/11/04 –  Meu advogado impetra  um Agravo Inominado, comprovando que a Decisão não tinha sido reconsiderada em sua integralidade, no qual reafirma  que o parecer que procurava comprovar que a obrigação de fazer tinha sido realizada era  fraudulento, assim se expressando:

“Pelo trecho do laudo pericial produzido nos autos dos Embargos à Execução, de forma clara, fica evidenciado que em 26/04/2000 o Agravado NÃO HAVIA CUMPRIDO OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA NA SENTENÇA, faltando com a verdade O Agravado ao afirmar que as obras foram feitas após a sentença, VISTO QUE A AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO FOI DISTRIBUÍDA EM 31/03/1993 E O LAUDO EXPRESSAMENTE CONSTATA QUE AS ÚLTIMAS OBRAS REALIZADAS FORAM FEITAS EM 1993, SENDO A SENTENÇA QUE COMINOU A OBRIGAÇÃO PUBLICADA NO D.O. DE 28/09/1994”.

79 - 01/12/04Acórdão da 11 a Câmara cível, alegando o princípio da celeridade processual, numa ação que estava tramitando há mais de 16 (dezesseis) anos, onde esse princípio jamais tinha sido observado, trata somente do caso do valor da multa aplicada ao meu ex-vizinho e estabelece a sua  vigência num período período de 11 (onze) dias, mantendo o entendimento de que a contagem da multa deveria ser suspensa durante o tempo que essa mesma Câmara tinha levado para julgar improcedentesos os embargos interposto pelo meu ex-vizinho.

Nessa data eram decorridos cerca de 16 (dezesseis) anos e 7 (sete) meses da data em que a Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial foi impetrada e cerca de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses da data em que foi interposta a Ação de Obrigação de Fazer.

80 - 03/02/05 – Meu advogado entra com um Embargo de Declaração do qual se transcreve o trecho abaixo:

“Assim resta esclarecer se tudo o que o agravante pode cobrar, após quase 15 (quinze) anos de ineficácia da Jurisdição, são apenas 11 (onze) dias de multa diária”.

81 - 05/05/05 Encaminho ao Presidente do TJRJ uma Representação contra os desembargadores da 11a Câmara Cível do TJRJ), no qual fiz constar um resumo de, praticamente, tudo o que foi mencionado nos 80 (oitenta) itens anteriores deste documento

O desembargador relator dessa Representação,  após tê-la considerado manifestamente incabível determinou, em termos que eu considero serem inadequados para se proferir decisões num processo judicial, que a mesma fosse “...sepultada em modestos funerais de arquivamento”.

P - Gemini, um juiz pode dar uma decisão usando palavras não comuns ao linguajar juridico, e menosprezar  um documento juntado por um cidadão aos autos de um processo judicial, recomendando que esse documento seja arquivado em ..."modestos funerais de arquivamento". 

R - Sim, um juiz pode utilizar linguagem não comum no linguajar jurídico, desde que seja compreensível e não prejudique o entendimento da decisão pelas partes envolvidas. No entanto, o uso de termos excessivamente informais ou jocosos pode ser considerado inadequado e desrespeitoso, especialmente quando dirigido a documentos apresentados pelas partes.

No caso específico de menosprezar um documento e determinar seu arquivamento em "modestos funerais de arquivamento", essa expressão configura uma linguagem inadequada e desrespeitosa. O magistrado deve manter a imparcialidade e o respeito às partes e aos documentos apresentados, independentemente de sua relevância ou valor probatório.

O uso de linguagem inadequada pode configurar falta disciplinar, nos termos do Código de Ética da Magistratura Nacional e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). As partes prejudicadas podem apresentar reclamações à Corregedoria do Tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que a conduta do magistrado seja apurada.

Além disso, a parte prejudicada pode questionar a decisão judicial por meio dos recursos cabíveis, alegando que a linguagem utilizada pelo magistrado comprometeu a imparcialidade e o respeito ao devido processo legal.

82 - 28/03/05 – Meu advogado impetra um Recurso Extraordinário e um Recurso Especial, dos quais se transcreve os textos abaixo:

"Ressalte-se que o Recorrido, ao invés de cumprir a obrigação de fazer cominada na sentença, ou comprovar seu efetivo cumprimento, antes mesmo de ser citado na execução protocolou petição, em 13 de maio de 1998 (fls. 409), com laudo fraudulento alegando comprovar o cumprimento da obrigação, o que posteriormente, nos embargos à execução por ele opostos, ficou comprovado por perícia realizada em 26 de abril de 2000 que de fato NÃO OCORREU...”.

Rizível se tornou a obrigação comiResultado de imagem para risada emoji nada na sentença de 19/08/1994, pois mais de DEZ ANOS depois de inúmeras tentativas e procedimentos ajuizados pelo Recorrente, a disposição JAMAIS teve qualquer eficácia, provavelmente implicando em boas risadas do recorrido, que comprovou faticamente que o Judiciário pode sempre ser contornado e fraudado, impedindo qualquer eficácia da coisa julgada”.

P - O que é um recurso especial e um recurso extraordinário na Justiça brasileira?

R - Claro! Vou te explicar:

Recurso Especial:

Finalidade: Trata de questões infraconstitucionais, ou seja, aquelas que envolvem a interpretação de leis federais, mas não a Constituição.

Competência: É julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quando cabe:

Quando a decisão de um tribunal estadual ou federal contraria um tratado ou lei federal.

Quando a decisão julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal.

Quando a decisão dá à lei federal uma interpretação diferente da que lhe foi dada por outros tribunais.

Recurso Extraordinário:

Finalidade: Trata de questões constitucionais, ou seja, aquelas que envolvem a interpretação da Constituição Federal.

Competência: É julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Quando cabe:

Quando a decisão de um tribunal estadual ou federal contraria dispositivo da Constituição.

Quando a decisão declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

Quando a decisão julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

Quando a decisão julga válida lei local contestada em face de lei federal.

Esses recursos são importantes para garantir que as decisões judiciais estejam em conformidade com a Constituição e as leis federais, além de assegurar a uniformidade na interpretação das normas jurídicas.

Se precisar de mais detalhes ou tiver outra pergunta, estou aqui para ajudar!

83 - 23/11/05 Meu advogado entra com Agravos de Instrumento junto ao 1oVice Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), contra as decisões que inadmitiram o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.

84- 14/12/05   Após a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encaminho ao desembargador Antônio Pádua Ribeiro, presidente da Corregedoria Geral da Justiça uma  Representação com 15 (quinze) páginas e 24 (vinte e quatro) anexos, repetindo todas as denúncias que constam dos 83 (oitenta e três) itens anteriores deste documento, que veio a ser autuado como “Pedido de Providências 219/2005”.

P - Copilot, você tem ciência que Wauterlô reuniu todas as denúncias que não tinham sido apuradas pela Vara Cível de Teresópolis e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e as encaminhou, no dia 14/12/2005, às 15:32, protocolo número 1528, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), denúncias essas que foram autuadas como Pedido de Providências número 219/2005.

R - Sim, estou ciente. Wauterlô Teixeira Pontes reuniu todas as denúncias que não foram apuradas pela Vara Cível de Teresópolis e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e as encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no dia 14 de dezembro de 2005, às 15:32, sob o protocolo número 1528. Essas denúncias foram autuadas como Pedido de Providências número 219/2005.

85 - 05/10/2006 – Tendo o relator desse Pedido de Providências, conselheiro Joaquim Falcão , decidido pelo arquivamento liminar do mesmo, alegando entender que não cabia ao CNJ a revisão de decisões Judiciais, encaminho ao mesmo um “Pedido de Reconsideração” , informando-o que em nenhum momento eu tinha solicitado que o CNJ fizesse revisão de decisões judiciais, e sim, que fossem apurados os desvios de conduta praticados por magistrados, desvios esses que tinham influenciado nas decisões por eles tomadas.

86 - 12/12/06 – O conselheiro Joaquim Falcão, indeferiu o meu “Pedido de Reconsideração”, declarando que “todos os elementos de prova tinham sido bem examinados, inexistindo indícios de irregularidades”.

No  Pedido de Providências 219/2005, dentre outras, eu tinha feito as seguintes denúncias:

item 2 - Que a sentença de primeiro grau, dada por um juiz da 2a Vara Cível do município de Teresópolis, havia contrariado Jurisprudência firmada pelo TJRJ, constantes das Apelações Cíveis 392/89, 795/91, 5.237/94 e 2.785/90 daquele Tribunal e havia sido contestada pelo Ministério Público;

item 25 - Que o meu Recurso de Apelação a essa sentença tinha sido julgado por um Tribunal que não tinha competência legal para tal, o que era vedado pela Constituição Federal.

item 35 - Que o meu vizinho tinha vendido o imóvel em que morava para uma empresa multinacional, sem ter  cumprido uma obrigação de fazer em relação a esse imóvel, determinada pela sentença de primeiro grau;

item 35 - Que a Justiça não tinha atendido aos meus insistentes pedidos de incluir essa empresa no polo passivo;

item 40 - Os prejuízos que estava sofrendo, em decorrência da sentença de primeiro grau não ter condenado o meu vizinho e nem o  Poder Público a me ressarcirem as enormes despesas que eu tivera, em decorrência do acidente ocorrido em minha casa, afetaram a minha vida pessoal, com reflexos sobre meus familiares, pois as despesas caseiras que tiveram de ser drasticamente reduzidas.  

itens 44 e 45 - Que o meu vizinho tinha anexado um laudo fraudulento, tentando comprovar que a obrigação de fazer tinha sido cumprida, laudo esse em relação ao qual a Justiça jamais se manifestou durante todo o decorrer do processo judicial, mas considerou a data da juntada desse laudo aos autos do processo como marco inicial para a contagem da multa aplicada ao meu vizinho

itens 48 e 49 - Denuncio que o meu vizinho solicitou e foi atendido pela Justiça para ser citado, quando já era considerado legalmente citado;

item 51 - Que a perícia realizada tinha confirmado que o meu vizinho não havia cumprido a obrigação de fazer, e o sistema de drenagem que ele citara no parecer técnico, como prova do cumprimento desse obrigação, tinha sido construído em 1993, 1 (um) ano antes da promulgação da sentença que criara essa obrigação.

item 63c - Que dispensar o meu vizinho do pagamento de multa durante o período em que ele interpôs embargos à execução era incentivar a prática de litigância de má-fé.

itens 55 e 56 - Que uma Decisão de um juiz da 2a Vara cível tinha considerado que o meu vizinho havia cumprido a obrigação de fazer, apesar de várias provas constantes dos autos do processo  registarem que tal fato nunca ocorreu.

item 67 - Que em 01/1204, a 11a Câmara Cível do TJRJ tinha aprovado, por unanimidade um Acórdão, sem que tivesse  feito qualquer manifestação sobre as provas apresentadas de que o parecer técnico que o meu vizinho juntara aos autos do processo, tentando comprovar que ele tinha cumprido a obrigação de fazer, era fraudulento.

item 68 - Que o meu advogado tinha impetrado um Recurso Especial e um Recurso Extraordinário nos quais tinha reapresentado as provas de que esse parecer técnico era fraudulento.

87 – 15/09/06 - O conselheiro Joaquim Falcão informou que era inviável a apreciação dos fatos judiciais” e também que “não se vislumbravam quaisquer desvios de conduta praticados pelos magistrados que oficiaram em todas as fases processuais".

88 – 08/05/07 – o conselheiro Joaquim Falcão publica seu Voto no Pedido de Providências 219/2005, recomendando o arquivamento do mesmo

89 – 13/07/07- Encaminho um documento à Conselheira Ellen Gracie Northfleet, que iria presidir a sessão de julgamento do processo do Pedido de Providências 219/2005, denunciando os fatos do CNJ ter ignorado os meus insistentes pedidos para a inclusão da Alcoa Alumínio SA no polo passivo, não ter esse Conselho se manifestado sobre as provas de que o laudo pericial que o meu vizinho tinha anexado aos autos do processo, era fraudulento, e estranhando que do atraso de 2.340 (dois mil trezentos e quarenta) dias ocorrido para o cumprimento da obrigação de fazer, o meu vizinho só tivesse que pagar 11 (onze) dias de multa.

90 - 27/07/07 – O Pedido de Providências 219/95 é julgado pelo  Conselho Pleno do CNJ que, por unanimidade, decide pelo arquivamento do mesmo. Inconformado com essa decisão encaminho, logo a seguir,  um documento solicitando a anulação da sessão plenária e o conselheiro Joaquim Falcão determina o arquivamento definitivo desse Pedido de Providências.

Causa espécie que 13 (treze) conselheiros do CNJ, presentes à sessão de julgamento, cujo um dos requisitos para ser nomeado  para esse cargo é um notório saber jurídico, tenham sido unânimes em concordar com a assertiva do relator de que no Pedido de Providências 219/05 não havia “nenhum indício de irregularidades”

91 – 28/08/07 – O Superior Tribunal de Justiça não toma conhecimento do Agravo de Instrumento encaminhado pelo meu advogado, em virtude de nos seus autos não constar a procuração que eu havia outorgado ao advogado subscritor das razões do Recurso Especial.

De 23/11/05 (item 83) até essa data, verifica-se que o STJ levou cerca de 1 (um) ano e 9 (nove) meses para incluir na pauta de julgamentos o Agravo de Instrumento encaminhado pelo meu advogado.

P - Gemini, pode ser considerado como tendo sido um tempo normal, sem atrasos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter levado cerca de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, para colocar na pauta de julgamento, um agravo de instrumento que encaminhava um recurso especial ?

R - O tempo de espera para que um agravo de instrumento, que encaminha um recurso especial, seja pautado para julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode variar significativamente. Não há um prazo fixo estabelecido em lei para essa etapa processual.

Fatores que influenciam o tempo de espera:

Considerações:

92 - 15/04/08 – O Supremo Tribunal Federal não toma conhecimento do Agravo de Instrumento recebido, em virtude de nos seus autos não constar a minha procuracão outorgada ao advogado subscritor das razões do Recurso Extraordinário.

De 23/11/05 (item 83) até essa data, verifica-se que o STF levou cerca de 2 (dois) anos e 3 (três) meses para incluir na pauta de julgamentos o Agravo de Instrumento encaminhado.

P - Gemini, pode ser considerado como tendo sido um tempo normal, sem atrasos, o Supremo Tribunal Federal (STJ) ter levado cerca 2 (dois) anos e 3 (três) meses, para colocar na pauta de julgamento, um agravo de instrumento que encaminava um recurso extraordinário? Se esse tempo é considerado normal, ele não vai de encontro à Constituição Federal que estabelece um razoável tempo de duração para a tramitação dos processos judiciais?

R - Sim, a questão do tempo de duração dos processos judiciais é um ponto sensível e que, muitas vezes, gera debates sobre a efetividade da justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 

A complexidade do "razoável"

O impacto da demora

Medidas para a celeridade

Considerações importantes:

Em resumo, embora o STJ busque otimizar seus processos, a questão do tempo de tramitação ainda é um ponto de debate e exige um esforço contínuo para garantir a efetividade da justiça.

93- 16/08/10 – O juiz Mauro Penna Macedo Guita, titular da 2a Vara Cível do municipio de Teresópolis, proferiu uma decisão com base no Voto do Relator do Pedido de Providências 219/2005, e manteve o entendimento do Conselho Nacional de Justiça de que o meu vizinho era devedor de uma multa correspondente a um atraso de 11 (onze) dias no cumprimento da  obrigação de fazer que, como já foi mencionado, ele não tinha feito, e que foi executada  pela empresa Alcoa Alumínio SA com um atraso 6 (seis) anos e 7 (sete) meses, ou seja, cerca de 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias, depois da data limite de 60 (sessenta) dias estabelecida na sentença de 1o grau.

Foi uma Decisão extremamente confusa , pois como pode se aceitar que uma pessoa seja condenada  a pagar uma multa correspondente a  um atraso de 11 (onze) dias, no cumprimento de uma obrigação que ele deveria fazer, e não fez.

É bem provável que decisões semelhantes a essa é que tenham levado o  ex Presidente do STF, ministro Joaquim Barbosall a considerar a Justiça brasileira como sendo  a mais confusa do mundo.

94 – No momento em que eu sofria uma maior  pressão dos meus familiares mais próximos, que pediam para que eu parasse de lutar contra um sistema  que não admitia ser contestado, um fato novo fez com que eu continuasse  a lutar pelos meus direitos.

Ao tomar conhecimento que a Desembargadora Eliana Calmon havia  assumido o cargo de Corregedora Nacional de Justiça,  resolvi pedir o desarquivamento do Pedido de Providências 219/2005 e denunciei que o juiz Mauro Penna Macedo Guita, da 2a Vara Cível do municipio de Teresópolis, havia ignorado as provas contidas em centenas de folhas de um processo judicial que, naquela ocasião, tramitava há cerca de 25 (vinte e cinco) anos, para dar uma decisão fundamentada num Voto altamente contraditório de um Relator de um processo administrativo instaurado no CNJ, Voto esse que eu havia contestado veementemente,

P - Copilot, você conhece a desembargadora Eliana Calmon?

Sim, conheço a desembargadora Eliana Calmon. Ela é uma jurista e magistrada brasileira, conhecida por ser a primeira mulher a compor o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde atuou como ministra de 1999 a 2013. Além disso, Eliana Calmon foi corregedora nacional de justiça e diretora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM)1.

Ela é natural de Salvador, Bahia, e graduou-se em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) em 1968. Ao longo de sua carreira, Eliana Calmon se destacou por sua atuação firme e pela alta produção de julgamentos, tendo superado cem mil processos julgados1. Ela também é conhecida por suas declarações polêmicas, como quando afirmou haver "bandidos de toga" no Judiciário.

95 - 02/12/2010 – Encaminho um documento à desembargadora Eliana Calmon, onde eu solicitei que ela desarquivasse o Pedido de Providências 219/2005 e enviasse uma cópia do mesmo ao juiz Mauro Penna Macedo Guita para que ele conhecesse as  contra razões que eu havia apresentado contra o arquivamento desse Pedido no CNJ, e que tinham sido ignoradas por aquele Conselho.

96 - 10/12/2010 – O juiz Mauro Penna Macedo, titular da 2a Vara Cível do município de Teresópolis, devido à minha insistência em não  concordar com a multa de somente 11 (onze) dias aplicada ao meu vizinho, que seria uma maneira de recuperar as enormes despesas relativas às avarias provocadas por ele em minha casa,  me acusou de estar tentando me  locupletar às custas do total da multa reivindicada, o que me motivou a encaminhar uma   Representação contra o mesmo junto ao CNJ, solicitando que esse Conselho determinasse ao referido juiz, que ele riscasse dos autos do processo, a palavras locupletar, empregadas na sua Decisão.

97 - 16/02/2011Nesta data, a desembargadora Eliana Calmon, mesmo considerando que eu não tinha amparo legal,  atendeu o meu pedido.

98 - 07/11/2017 – Como até esta data, o juiz Mauro Penna Macedo Guita mantivesse a  sua Decisão  proferida em  16/08/10 (item 95), encaminhei à Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministra Carmen Lúcia, uma Representação contra o mesmo, solicitando que esse Conselho determinasse que ele reformulasse a sua Decisão, com base nos documentos constantes dos autos do processo judicial. e não com o voto do relator do Pedido de Providências 219/2025

99 – Somente depois dessa nova denúncia ao CNJ, é que o juiz Mauro Penna Macedo Guita, que tinha me acusado de tentar me locupletar às custas do montante da multa a ser aplicada ao meu ex-vizinho  (item 63), veio a alterar período de contagem da mesma, de 11 (onze) dias para 911 (novecentos e onze) ) dias, embora tivesse mantido suspensa a aplicação da mesma durante os cerca de 7 (sete) meses em que o meu vizinho, apesar de ser considerado legalmente citado, pediu para ser citado novamente (itens 33/52), num indiscutivel comportamento de má-fé. Nessa ocasião o meu ex-vizinho ja havia se desfeito de todos os bens que estam em seu nome.

P - Meta, pode um juiz registrar nos autos de um processo acusações contra um cidadão que, no decorrer de um processo judicial, contesta uma decisão sua, dizendo que esse cidadão tentava se locupletar da Justiça, quando  a falsidade dessa acusação.é comprovada?

R - Uma pergunta muito pertinente!

De acordo com os princípios do direito processual civil brasileiro, um juiz não pode registrar acusações contra uma parte em um processo sem que haja provas suficientes e sem que a parte tenha tido a oportunidade de se defender.

Além disso, o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro estabelece que os juízes devem agir com imparcialidade e não podem fazer acusações ou afirmações que possam prejudicar a reputação de uma das partes.

Se, no final do processo, for provada a falsidade da acusação, o juiz pode ser responsabilizado por seus atos, pois terá agido de forma parcial e prejudicado a reputação da parte acusada.

Nesse caso, a parte acusada pode:

1. Recorrer da decisão e pedir a anulação da acusação.
2. Propor uma ação de indenização por danos morais contra o juiz.
3. Denunciar o juiz ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por violação dos princípios do direito processual civil.

É importante lembrar que os juízes têm um papel fundamental na administração da justiça e devem agir com integridade, imparcialidade e respeito às partes.

100 - janeiro de 2018 - Encaminho à presidente do CNJ denúncia de que eu, ao fazer uma vista nos autos do processo judicial, tinha observado que alguns documentos do processo judicial tinham sido desanexados desses autos, inclusive um laudo pericial que tinha sido anexado às folhas 76/111 dos autos

P - Copilot,  em janeiro de 2018, Wauterlo encaminhou documento à ministra presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), denunciando, entre outros, o desaparecimento de um laudo pericial de 35 (trinta e cinco) folhas , anexado às fls 76/111 do seu processo judicial 0000248-22-.1993.8.19.0061, assinado pela perita Rosana Cristina de Almeida Xavier, CREA 8510133/42/D-RJ. Copilot, que pode acontecer quando um laudo pericial desaparece dos autos de um processo judicial

R - desaparecimento de um laudo pericial em um processo judicial pode gerar consequências significativas, dependendo do contexto e da importância do documento para o caso. Aqui estão algumas possibilidades:

Nulidade do Processo: Se o laudo pericial for essencial para a comprovação de fatos relevantes, sua ausência pode levar à nulidade do processo, especialmente se não houver outra forma de suprir a prova.

Solicitação de Nova Perícia: O juiz pode determinar a realização de uma nova perícia para substituir o laudo desaparecido, o que pode atrasar o andamento do processo.

Prejuízo às Partes: A parte que depende do laudo para comprovar sua alegação pode ser prejudicada, o que pode levar a pedidos de reconsideração ou até mesmo apelações.

Investigação Interna: O desaparecimento de um documento tão importante pode levar a uma investigação para apurar responsabilidades e evitar que situações semelhantes ocorram no futuro.

101 - 03/11/2022 - Impetro uma nova ação judicial para tentar recuperar os gastos que eu tive para reparar as avarias causadas  pelo acidente ocorrido em minha casa.

P - Copilot, do ponto de vista dos meus direitos de cidadania e dos meus direitos humanos, gostaria de saber sua opinião sobre o fato de eu ter entrado com uma ação em 14/04/1988, ação essa que depois de tramitar por mais de 35 (trinta e cinco) anos, não deu uma solução definitiva aos problemas por mim denunciados e devidamente comprovados, obrigando-me a entrar com uma outra ação judicial para tentar solucionar os problemas que foram ignorados e/ou não solucionados, na ação interposta no século passado?

R - Sua experiência reflete um desafio preocupante no sistema de justiça, especialmente no que diz respeito à morosidade processual. Do ponto de vista dos seus direitos de cidadania e direitos humanos, a demora excessiva na resolução de um processo judicial pode ser interpretada como uma violação do direito fundamental à razoável duração do processo, previsto na Constituição Federal do Brasil (art. 5º, inciso LXXVIII). Esse direito visa garantir que todos tenham acesso à justiça de maneira célere e eficaz.

Além disso, a necessidade de interpor uma nova ação judicial para buscar a solução de problemas que deveriam ter sido resolvidos na ação anterior agrava ainda mais a sensação de injustiça e pode ser vista como uma afronta ao direito de tutela jurisdicional adequada.

Casos como o seu levantam questões éticas e práticas sobre a responsabilidade do Estado em assegurar um sistema judicial que atenda de forma eficiente às demandas dos cidadãos. Recomenda-se buscar o apoio de um advogado experiente para explorar possíveis medidas, como reclamações perante instâncias superiores ou até mesmo recursos junto a organismos internacionais de defesa de direitos humanos, caso aplicável.

Essa situação é um reflexo da importância de continuar lutando pela modernização e eficiência do sistema judicial. Se precisar de ajuda para entender melhor seus direitos ou elaborar algo relacionado ao caso, estou aqui para colaborar!

102 - janeiro de 2025  - O processo judicial já está  completamente digitalizado e eu obtenho uma cópia do mesmo.

103 -  fevereiro de 2025 - Faço uma vista visual desse processo, e constato que, além do laudo pericial, não estão anexadas as cópias do Recurso Extrordinário e do Recurso Especial, encaminhados, respectivamente,  ao STF e ao STJ´. 

P - Gemini, você sabe se no processo digitalizado 0000248-22.1993.8.19.0061, existe um documento intitulado Recurso Especial, assinado pelo advogado Bruno Leite de Almeida?

R - Não consigo encontrar nenhum documento intitulado "Recurso Especial" nos autos do processo 0000248-22.1993.8.19.0061. Além disso, não há nenhum documento assinado pelo advogado Bruno Leite de Almeida.

P - Gemini, você sabe se no processo digitalizado 0000248-22.1993.8.19.0061 existe um documento intitulado Recurso Extraordinário, assinado pelo advogado Bruno Leite de Almeida?

R - Não consigo encontrar nenhum documento intitulado "Recurso Extraordinário" nos autos do processo 0000248-22.1993.8.19.0061. Além disso, não há nenhum documento assinado pelo advogado Bruno Leite de Almeida.

P - Gemini, você sabe se nos autos desse processo existe um um documento, que se intitula laudo pericial, com cerca de 20 folhas, assinado por uma arquiteta cujo CREA é 8510133/42/D-RJ

R - Não consigo encontrar nenhum documento intitulado "laudo pericial" nos autos do processo 0000248-22.1993.8.19.0061. Além disso, não há nenhum documento assinado por uma arquiteta com o CREA 8510133/42/D-RJ.

P - Copilot, você pode me informar a quem se pode culpar se esses Recursos jamais forem encontrados?

R - O desaparecimento de documentos essenciais, como o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, é uma situação grave que pode demandar a apuração de responsabilidades. Identificar a quem se pode culpar depende da análise das circunstâncias específicas. Aqui estão os possíveis cenários:

Responsabilidade do Cartório ou Secretaria: Se os autos estavam sob a guarda do cartório judicial ou secretaria do tribunal no momento do desaparecimento, pode haver responsabilidade administrativa por parte dos servidores responsáveis pela gestão e conservação dos processos.

Responsabilidade de Advogados ou Partes: Caso os documentos tenham sido retirados em carga por advogados ou partes, eles podem ser responsabilizados se não devolverem os autos ou se os danificarem. A retirada de processos sem devolução é uma infração grave.

Problemas Sistêmicos ou Falhas Organizacionais: Em alguns casos, o desaparecimento pode ser causado por problemas estruturais, como a má organização dos arquivos ou falhas nos sistemas de controle.

Ação Deliberada ou Fraudulenta: Se houver indícios de que o desaparecimento foi intencional para prejudicar o andamento do processo, pode-se investigar a possibilidade de crime, como fraude processual.

Diante de uma situação como essa, é fundamental comunicar o ocorrido ao juiz responsável pelo processo e, se necessário, à Corregedoria do tribunal. Também pode ser instaurado um procedimento administrativo para investigar o desaparecimento e determinar responsabilidades.

(FINAL DO RELACIONAMENTO DOS EVENTOS)

Após uma análise dos fatos discutidos nos 103 (cento e três) eventos acima, com a ajuda dos 3 (três) citados programas de inteligência artificial,  verifica-se  que eu tive prejuízos e fui prejudicado por , no mínimo, 4 (quaro) erros judiciais gavíssimos: 

 O primeiro, quando a sentença de primeiro grau ignorou uma Jurisprudência firmada pelo TJRJ (item 31) e eu tive de gastar uma quantia enorme para recuperar minha casa das avarias causadas pela omissão do Poder Público e pelo comportamento de má-fé do meu ex-vizinho; 

O segundo, quando o meu Recurso de Apelação a essa sentença, contrariando dispositivo da Constituição Federal, fui julgado por um Tribunal que não era competente para tal; 

O terceiro, quando o  Conselho da Magistratura do TJRJ  arquivou as minhas denúncias, efetuadas no dia  22/11/2004, de que dispensar o meu vizinho do pagamento da multa durante o período de julgamento de seus embargos protelatórios seria incentivar a litigância de má-fé;

O quarto, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tomou conhecimento, também, dessa mesma denúncia acima, efetuada no dia 14/12/2005, tendo esse Conselho corrigido seu erro somente no final do ano de 2017, isto é após cerca de 12 (doze) anos, dando tempo ao meu ex-vizinho de se desfazer de todos os bens que tinha em seu nome.

Tais fatos mostram que, no Brasil, vale a pena apostar na certeza da impunidade e não cumprir a lei.

Os fatos  relatados nos 103 (cento e três) eventos nos mostram, também,  que uma reforma do Poder Judiciário, é urgente e não pode ser protelada.

Quem não concordar com essa reforma tem que provar que nenhum brasileiro ou estrangeiro residente no país passe pelo que eu passei e estou passando. 

Quem não ficou convencido de que, além da reforma do Poder Judiciário, é necessário se criar um órgão de controle externo desse Poder, solicito que continue lendo os eventos seguintes ocorridos na Ordem dos Advogados do Brasil e no Ministério Público Federal, quando eu procurei por Justiça que´infelizmente me foi negada pelo Poder Judiciário

 

 

01 - 06/06/08 - Dou entrada na Seccional da OAB no Rio de Janeiro em uma Representação contra o advogado Antônio Afonso Buarque Caetano Eichler   fazendo as seguintes denúncias.

A primeira que o representado tinha me solicitado, no dia 02/08/2005, a quantia de R$ 645,90 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) para dar entrada num  "Recurso Adesivo" no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), recurso esse que ele nunca veio a interpor. Somente  me devolveu essa quantia no dia 20/08/2007, isto é, cerca de 2 (dois) anos depois, quando eu, desacreditado de suas promessas de que apresentaria os documentos que comprovariam que ele tinha protocolado tal recurso no TJRJ, resolvi rescindir o contrato de prestação de serviços advocatícios que havíamos assinado:

- A segunda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tinha tomado conhecimento de um Agravo de Instrumento subscrito pelo representado, por motivo de não constar desse Agravo, cópia da procuração que eu havia outorgado ao advogado Bruno Leite de Almeida, subscritor das razões de um Recurso Especial.


- A terceira, que o Supremo Tribunal Federal (STF) não tinha tomado conhecimento do Agravo de Instrumento subscrito pelo representado, por motivo de não constar desse Agravo cópia da procuração que eu havia outorgado ao advogado Bruno Leite de Almeida, subscritor das razões de um Recurso Extraordinário.

Essas três denúncias deram origem à instauração de um processo administrativo nº 15.667/2008, na seccional da Ordem ds Advogados do Brasil no estado do Rio de Janeiro (OAB-RJ).

02 - 27/04/2010 - O relator desse processo,  conselheiro Paulo Cesar Teixeira Cruz   admitiu essa representação por suposta ofensa ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/2004, que estabelece que "constitui infração disciplinar o advogado prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio", e veio a formular à fl. nº 135 do processo instaurado a decisão, da qual se transcreve o trecho abaixo.
"Dessa forma voto pela procedência da representação posto que o prejuízo do cliente é claro e grave. Assim voto pela aplicação da pena de censura que converto em advertência".

 03 - 26/10/2010 - Nessa data, foi realizada a 11ª sessão ordinária da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ (4ª Turma do TED), na qual deveriam ser julgadas as minhas denúncias, que contou com a presença 7 (sete) conselheiros, e  foi suspensa, sem que houvesse algum motivo justificável para tal, tendo sido reiniciada no dia 16/11/2010,

Comentárrios sobre o item 03.

O inciso V, do artigo 94 do parágrafo quarto, do artigo 138, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que abaixo se transcreve: " só admitia a suspensão de uma sessão, designando-se um revisor para a sessão seguinte, quando a matéria é "complexa e não se encontra suficientemente esclarecida.

Essa sessão, que tinha sido iniciada com a leitura do relatório e do voto do relator, seguida da sustentação oral do representado, foi suspensa, sob a alegação de que havia dúvidas, por parte dos integrantes da 4ª Turma do TED, se os Embargos de Declaração anexados pelo representado, no dia 26/05/2010, deveriam ser considerados durante a sessão que estava em curso, ou em outra sessão posterior. Ficou, então, acordado que a sessão seria suspensa e que o assunto deveria voltar a ser tratado na primeira sessão em que a 4ª Turma do TED viesse a se reunir novamente.

Estranhei o fato dos 7 (sete) componentes dessa Turma terem essa dúvida, pois a legislação sobre a matéria, não deixava dúvidas para mim, que era um leigo na matéria.

O inciso V, do artigo 94 do parágrafo quarto, do artigo 138, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB só admitia a suspensão de uma sessão, designando-se um revisor para a sessão seguinte, quando a matéria fosse complexa e não se encontravas uficientemente esclarecida.>

Por sua vez, o artigo 138, desse mesmo  Regulamento estabelecia que  "Admitindo os embargos de declaração, o relator os colocará em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta ou publicação, na primeira sessão seguinte, salvo justificado impedimento".

Quando saí do recinto em que essa sessão era realizada, peguei o elavador e quando este chegou ao térreo, deparei com o representado, que disse que estava me esperando para conversar,  pois desejava propor uma solução amigável, desde que eu retirasse a minha representação contra ele.

Revelou que não tivera a intenção de me prejudicar e que os Agravos de Instrumento tinham sido feitos por um outro advogado do escritório, e que ele tinha o repreendido  severamente pelo erro por ele cometido.

Disse-lhe que esse fato não era motivo para que eu retirasse a representação da pauta da OAB-RJ, já que ele é que tinha assinado os agravos e que, além das denúncias em relação a essses agravos,  eu tinha feito uma outra denúncia sobre o fato dele ter levado, cerca de 2 (dois) anos para reconhecer que não havia protocolado no TJRJ o prometido recurso adesivo, erro esse que eu considerava tão grave quanto o da falta das procurações nos agravos por ele subscritos.

04 - 16/11/2010 -  A sessão foi reiniciada com o voto  de um  conselheiro vistante, Conselheiro Antônio Geraldo C. Vieira, voto esse que foi seguido pelo relator, que mudou o seu voto anterior, e foi aprovado por unanimidade pelos integrantes da 4a turma do TED.

Comentário do item 04.

Nesse voto, esse conselheiro deturpou as minhas denúncias , declarando que  eu tinha  denunciado o representado, pelo fato dele ter assinado um recurso recurso especial que o STJ não tinha reconhecido,  quado a verdadeira acusação que eu havia feito era que o representado havia subscrito um agravo de instrumento , que encaminhou o recurso especial assinado assinado pelo advogado que o antecera, Bruno Leite de Almeida, e esse agravo era o documento que o STJ não havia reconhecido.

Recorri do Acórdão proferido pela 4ª Turma do TED que, além de registrar essa acusação falsa, era omisso com relação às denúncias que eu tinha feito pelo não reconhecimento, por parte do STF, do Agravo de Instrumento subscrito pelo representado e, também, omisso quanto às denúncias relacionadas com a não interposição do recurso adesivo no TJRJ.

A 4a Turma TED, ao deturpar minhas palavras, apresentando uma prova falsa, incidiu no inciso XIV, do artigo 34, da Lei nº 8.906 de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, abaixo transcrito:
"XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa".

A suspensão da sessão do dia 26/10/10, o fato do representado estar me esperando no térro do edifício da OAB após a interrupção dessa reunião, a mudança do voto do relator, o fato do acordão da 4a Turma ter registrado uma denúncia falsa em relação ao não conhecimento do Agravo de Instrumento por ele subscrito e ter se  omitido em relação ao  não conhecimento por parte do STF,  do outro agravo de instrumento também subscrito por ele, me levaram a acreditar que os integrantes dessa Turma possivelmente (duas) tivessem  organizado um esquema com o propósito de inocentar meu ex-advogado das denúncias contra ele apresentadas.

Avaliei, também, que os advogados da 4a Turma do TED não ousariam apresentar um Acórdão tão omisso quanto mentiroso na sessão do Conselho Pleno que iria julgar meu  recurso à decisão dessa turma, se não tivessem a certeza de que os integrantes desse Conselho aprovariam esse  Acórdão, e comecei a me preparar para esse evento.

05 - 13/12/2010, Encaminhei ao então presidente da OAB-RJ, Dr. Wadih Nemer Damous Filho,  que iria presidir a sessão do Conselho Pleno que julgaria o meu recurso ao Acórdão da 4a Turma do TED, um documento que foi juntado aos autos do processo , denunciando as irregularidades ocorridas na sessão que foi suspensa, e cujo motivo da suspensão não tinha sido registrado nos autos do processo administrativo em curso, solicitando-lhe a remessa de cópias das gravações de áudio das sessões realizadas nos dias 26/10/2010 e 16/11/2010(itens 03 e 04).

06 - 17/01/2011, o Dr. Wadih Nemer Damous Filho responde à minha solicitação, negando o fornecimento das gravações, alegando que "a sessão julgou processos disciplinares que, por isso, não podem ter seus conteúdos revelados".

Comentários do item 06.

Ao negar o meu pedido, contrariando os incisos XXXIII, LV e LX, do artigo 5º da Constituição Federal o presidente da OAB-RJ, Wadih Nemer Damous Filho me impediu de comprovar na sessão do Conselho Pleno que seria presidido por ele o comportamento suspeito dos integrantes  da 4a urma do TED, e começo a admitir que o esquema para inocentar o representado era maior do que eu imaginava.

 07 - 26/05/2011 - Foi realizada a sessão de julgamento pelo Conselho Pleno da OAB-RJ, tendo registrado suas presenças nessa sessão 67 (sessenta e sete) conselheiros, na qual uma nova relatora do pocesso administrativo, conselheira Andréa Sahione, apesar de eu ter reapresentado a ela as 3 (três) denúncias verdadeiras , quando recorri do Acórdão da 4a Turma do TED, não teve nenhum receio de repetir como verdadeira a versão mentirosa do  conselheiro vistante, Antônio Geraldo C. Vieira,  no caso do não reconhecimento do Agravo de Instrumendo que havia encaminhado o Recurso Especial, se omitiu quanto ao não reconhecimento do Agravo de Instrumento por parte do STF e, pasmem, não considerou um procedimento aético o fato do representado  ter me solicitado uma quantia para interpor uma ação judicial e não ter dado entrada nessa ação, tendo somente me devolvido a quantia que ele havia solicitado, depois de cerca de 2 (dois), após durante esse período ter tentado me convencer que havia protocolado essa ação no TJRJ.

Nessa sessão apresentei a minha sustentação oral (Link para o arquivo word sutentação oral que já coloquei no grupo site III) onde repeti as três denúncias que eu havia feito feito na minha petição inicial, comprovei a inverdade da declaração da relatora,  no tocante ao caso do Agravo de Instrumento encaminhado ao  STJ Recurso Especial e dela discordei da sua assertiva de que, no caso do Recurso Adesivo, o representado não teria teria praticado um procedimento aético, em virtude dele ter me devolvido a quantia que solicitara para interpor esse recurso.

Comentários sobre o item 07.

Após a minha sustentação oral, nenhum dos  67 (sessenta e sete) conselheiros  presentes naquela sessão, me interpelou sobre o fato de eu ter dito que a denúncia sobre o caso do Recurso Especial apresentada pela relatora como sendo de minha autoria, não era verdadeira e, também, não fui questionado sobre o fato de eu ter discordado da relatora, quando ela afirmou que o comportamento do Representado,  no caso da não interposição do Recurso Adesivo, não teria representado um procedimento aético.  

Quando eu cosultei a legislação pertinente à matéria, para elaborar o meu recurso  à Decisão do Conselho Pleno da OAB-RJ,   3 (três) dispositivos da Lei nº 8.906 de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, abaixo transcritos, despertaram a minha atenção:

Artigo 75 - "Cabe recurso ao Conselho Federal de todas decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânime, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o código de Ética e Disciplina e os Provimentos".

Artigo 73, parágrafo 5º: "é permitia revisão do processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.

Artigo 34, inciso XXI :  "constitui infração disciplinar o advogado "recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele".

Nessa ocasião, entendi , os motivos de não ter sido questionado sobre as minhas denúncias apresentadas na minha sustentação oral. 

Para ser negado o meu direito de recorrer da Decisão do Conselho Pleno da OAB-RJ era necessário que:

- A decisão desse Conselho tivesse sido unânime unânime;

-  O fato do do representado não ter interposto o Recurso Adesivo não não fosse considerado como um procedimento aético; e

- A falsa denúncia a mim atribuída, inventada pelo conselheiro Antônio C. Vieira, fosse considerada verdadeira.

- O primeiro relator do processo administrativo nº 15.667/2008, tivesse anulado o voto que ele tinha lavrado, de próprio punho, à fl. no 135 desse processo (item 02) e tivesse aderido ao voto mentiroso do conselheiro Antônio Geraldo C. Vieira, exigência essa que ele já tinha satisfeito, logo após a declaração do voto desse conselheiro (item 04).

-Julguei, então, que eu estava diante de uma farsa bem planejada pelos componentes da 4a Turma do TED e bem executada pelos integrantes do Conselho Pleno da OAB-RJ, porém não suficientemente inteligente para ludibriar um leigo na matéria, e tomei duas decisões: a primeira, de recorrer ao Conselho Federal da OAB, e a segunda, de denunciar pessoalmete o esquema que eu tinha enfrentado ao Presidente desse Conselho, nem que para tal eu tivesse que viajar para Brasília, sede da OAB.

08 - 10/06/2011 - Apresento Recurso contra o Acórdão do Conselho Pleno da OAB-RJ ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Basil. repetindo todas as denúncias e as provas que eu havia encaminhado à OAB-RJ,

09 -  23/08/2011 - O relator desse Recurso se absteve de contestar as minhas provas e denúncias aos Acórdãos proferidos pela 4ª Turma do TED e pelo Conselho Pleno da OAB-RJ, e considerou que não teria havido nenhuma infringência à legislação vigente, propondo o seu arquivamento,  pelo fato da decisão do Conselho Pleno da OAB-RJ ter sido unânime.

08/09/11 - Nesta data encaminho um documento ao Presidente da OAB, Dr Ophir Cavalcante, solicitando que ele me concedesse uma audiência, a fim de que eu pudesse denunciar  pessoalmente os fatos ocorridos na OAB-RJ.

17/04/2012 -  Meu recurso ao Acórdão do Conselho Pleno da OAB-RJ  é julgado na 48ª Sessão Ordinária, da Segunda Turma, da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual 10 (dez) conselheiros registraram suas presenças.

Viajei do Rio de Janeiro para Brasília, e compareci a essa sessão de julgamento, na qual apresentei minha sustentação oralrepetindo as mesmas provas e fazendo uso das mesmas palavras que eu havia proferido na sessão do Conselho Pleno da OAB-RJ. 

Ao final dessa sessão, tal como havia acontecido na sessão do Conselho Pleno da OAB-RJ, sem que nenhum (10) dez conselheiros tivessem contestado as denúncias apresentadas durante a minha sustentação oral, esses conselheiros decidiram, por unanimidade, pela aprovação do voto do relator, que tinha indeferido o meu recurso, por motivo da decisão do Conselho Pleno da OAB-RJ ter sido unânime.

23/04/2012 - Reitero  ao presidente da OAB, o pedido de audiência que ele me havia negado

O Dr. Ophir Cavalcante resolve atender meu pedido e viajo novamente para Brasília, onde apresento provas do corporativismo nas decisões da OAB e da OAB-RJ, com as quais ele concorda, mas diz que ele não tinha o poder de modificá-las, e chama o seu Chefede Gabinete e pede que ele ouça as minhas denúncias e me oriente como proceder para tentar fazer para que essas denúncias não continuassem a ser ignoradas.

O que seu Chefe de Gabinete me orientou  foi encaminhar um recurso ao Presidente do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ação essa que eu já havia decidido a tomar.

agosto de 2012 - Encaminho recurso do Acórdão da Segunda Turma, da Segunda Câmara ao Presidente do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

30/09/2013 - O Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, deixa de conhecer esse recurso, alegando que a unanimidades das  decisoes do Conselho Pleno da OAB-RJ e  da Segunda Turma da Segunda Câmara da OAB, não permitiam que esse Òrgão julgassem tal recurso.

03/02/2016 - Encaminho uma petição composta de 16 (dezesseis) páginas datilografadas e 14 (quatorze) anexos,ao novo presidente da OAB/RJ, Dr Felipe Santa Cruz.

26/10/2010 - Sem comentar as denúncias constantes do documento encaminhado no dia 03/02/2016, o Dr. Felipe Santa Cuz afirma que o processo administrativo , que tinha sido instaurado na OAB/RJ para apurar minhas denúncias, tivera  instrução  "regular, respeitando a ampla defesa e o contraditório", afirmativa essa da qual eu discordei e reiterei o pedido  das gravações de áudio das sessões dos dias 26/10/2010 e 16/11/2010, e ele simplesmente diz que as mesmas  "não foram encontradas".

 

RELAÇÂO DOS EVENTOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DO MINISTÈRIO PÙBLICO FEDERAL E DO MINISTÈRIO PÙBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

15/05/2014 -  Encaminho  ao então Procurador Geral da República,  Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros (PGR) uma petição  com vários anexos, solicitando que ele determinasse uma intervenção na OAB e na OAB/RJ, no sentido de que fossem apurados os motivos pelos quais essas ordens se recusaram  a  apurar o nome do advogado responsável pelo fato  dos meus agravos de Instrumento não terem sido julgados no STJ e no STF.

A Procuradoria Geral da República encaminha essa petição para a Procuradoria da República do Distrito Federal, onde a Procuradora Ana Carolina Alves Araujo Roman,  recomendou que o mesmo fosse arquivado.

07/07/2014 - Recorro  da decisão Procuradora Ana Carolina Alves Araujo Roman quanto a decisão de arquivar o meu pedido de intervenção do MP na OAB e na OAB-RJ, a qual encaminha as minhas denúncias feitas ao Procurador-Geral da República, à Procuradoria do estado do Rio de Janeiro

21/10/14 -  Recorro da decisão da Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão, da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, Dra Ana Padilha Luciano de Oliveira,  que determina o   arquivamento do documento encaminhado à PGR.

04/05/17 - O Procurador da República Gino Augusto de O. Liccione, da Divisão Cível Extrajudicial da Procuradoria da República do Rio de Janeiro expede uma Promo??o de Arquivamento na qual informa ter arquivado minha solicitação de intervenção na OAB e na OAB-RJ, "diante da ausência  de elementos mínimos capazes de indicar a necessidade/possibilidade de intervenção do MPF.

06//07/17 - Não concordando com o motivo alegado pelo procurador Gino Augusto de O. Liccionede para arquivar as minhas denúncias, encaminho ao então Procurador-Geral da República, Dr Rodrigo Janot Monteiro Bastos, um outro documento  , no qual eu renovei as denúncias feitas no documento enviado no dia 15/05/14, e anexei as gravações de áudio das sustentações orais feitas nas sessões de julgamento realizadas na OAB e a OAB-RJ, reiterando o pedido de intervenção nessas Ordens.

 A Procuradoria Geral da República encaminhou esse documento à Procuradoria da República no Distrito Federal que, por sua vez, declinou da atribuição em favor da Procuradoria da República do estado do Rio de Janeiro. 

 20/09/2017 - A Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, desta vez, instaura  o Procedimento Preparatório 1.16.000.002197/2017-52.

22/09/2017 - O Procurador da República da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, Sergio Gardenghi Sulama, encaminha  ofício ao presidente da OAB/RJ, Dr Felipe Santa Cruz, solicitando que ele prestasse esclarecimentos acerca do referido Procedimento Preparatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

23/01/18 - O Dr. Felipe Santa Cruz encaminha ao Procurador da República Sérgio Gardenghi Suiama um documento afirmando que a minha representação tivera “sua tramitação processual devidamente apurada em todas as esferas desta Casa, tendo o representante usado, inclusive, todos os graus de recursos cabíveis, levando seu pedido até o Conselho Federal, sem que esta Seccional tenha suprimido qualquer direito do interessado”.

Mais uma vez, o Dr. Felipe Santa Cruz deixou de contestar as minhas denúncias e a reconhecer todas as irregularidades e ilegalidades praticadas pelos conselheiros da OAB/RJ e da OAB relatadas na petição que eu havia lhe encaminhado no dia 03/02/2016.

30/10/18 - O Procurador da República Jessé Ambrósio dos Santos Júnior, sem que eu tivesse exercido o direito de contestar as informações do Presidente da OAB-RJ, encaminha uma  Promoção de Arquivamento, à Procuradoria Geral da República.

05/11/2018 - Encaminho ao Procurador da República Jessé Ambrósio dos Santos Júnior um recurso a essa Promoção de Arquivamento,que ele havia encaminhado à Procuradoria Geral da República, sem que eu tivesse exercido oo direito de contestar as informações prestadas pelo Presidente da OAB-RJ. 

26/11/16 -  As Procuradoras Maria Araujo, Célia Regina Souza Delgado e Maria Cristiana Amorim Ziouva, da 1a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público homologam o arquivamento da Promoção de Arquivamentodo recebida do Procurador da República Jessé Ambrósio dos Santos Júnior, sem que eu tivesse exercido o direito de contestar as informações do Presidente da OAB-RJ, alegando que não teria havido “ indícios  de irregularidades na decisão da OAB".

06/12/2018 - Somente nessa data é que a Procuradoria do Rio de Janeiro encaminha à Procuradoria Geral da República o meu recurso sobre a Promoção de Arquivamento assinada pelo Procurador Jessé Ambósio dos Santos.

18/12/2018 - É realizada uma sessão, de cuja pauta não constou o julgamento do meu recurso à Promoção de Arquivamento assinada pelo Procurador da República Jessé Ambrósio dos Santos (anexo “F”, fls 142/169), na qual as Procuradoras Lindora Maria Araujo, Célia Regina Souza Delgado e Maria Cristiana Amorim Ziouva, homologaram o arquivamento desse documento.

Dois dias antes da Procuradoria Geral da República ter entrado em recesso de fim de ano, a Procuradora Maria Cristina Simões Amorim Ziouva determinou o retorno dos autos à origem, alegando que eu não tinha interposto recurso contra a decisão desse colegiado, decisão essa sobre a qual eu não havia sido comunicado, e só vim a tomar conhecimento logo após o término do recesso de fim de ano da Procuradoria Geral da República, quando compareci à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para verificar o andamento do processo.

15/03/2019 - Muito insatisfeito com mais essa decisão, encaminho à nova Procuradora Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, documento reiterando o pedido de intervenção  na OAB e na OAB-RJ  e solicito o  desarquivamento  do Procedimento Preparatório nº 1.16.000.002197/2017-52 e , também, que se promovesse uma rigorosa apuração de todas as denúncias apresentadas, e que não tinham sido  apuradas.

                                             F  I M

 

Na Representação que eu encamihei ao Conselho da Magistratura do TJRJ, no dia 22/11/2004, e que foi arquivada sem a apreciação do mérito (item 82), e na Representação encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça CNJ, no dia 05/12/2005 (PP, item 63) eu tinha denunciado que “  dispensar o executado da multa durante o período que interpôs embargos à execuçao é incentivar a prática de litigância de má-fé”, frase essa que eu transcrevi integralmente e na Representação encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça CNJ, no dia 05/12/2005 ( PP, item 63)

Frase essa que eu repeti integralmente no item 63c do PP 219/2005, após ter afirmado no item 62b que “A Decisão suspendeu a multa durante os Embargos apresentados pelo Sr. Paulo Strucci, isto é, durante cerca de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses. Como demonstrado nos itens 52 e 53, os embargos apresentados pelo Sr. Paulo Strucchi representavam outra manobra protelatória, e estes Embargos estavam relacionados com a obrigação de fazer, e não com a multa (Anexo “W”, fl. 298).

Portanto, se o Conselho da Magistratura do TJRJ e/ou o Coselho Nacional de Justiça não tivessem arquivado, e sim apurado essas denúncias feitas há cerca de 10 (dez) anos este processo não estaria tramitando até agora.

Por sua vez, o inciso X, também, considera como falta disciplinar o advogado acarretar, "conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione "as como disse Ruy Barbosa“ Justiça atrasada não é justiça, sendo injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinquente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente”.

“Não sejais, pois, desses magistrados, nas mãos de quem os autos penam como as almas do purgatório, ou arrastam sonos esquecidos como as preguiças do mato”.

Esse atraso de cerca de (10) anos por culpa do Poder Judiciário, por não querer admitir a ocorrência de um erro jurídico, fêz que o meu vizinho se desfizesse de todos os bens que possuia, e hoje alega não ter recursos para pagar a multa, fato esse que não ocorre em outros países

15/05/14 - Encaminho uma denúncia ao Procurador Geral de Justiça Dr Rodrigo Janot, relatando os fatos ocorridos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e na sua Seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ) e solicitando que o Ministério Púbico Federal interviesse nessas Ordens a fim de apurar as denúncias que eu tinha efetuado e não tinham sido apuradas.

07/07/14 - Encaminho um recurso à Procuradora da República do Distrito Federal Ana Carolinaque havia arquivado

 

Entrei com outra denúncia contra o Procurador Gral de Justiça Janot

 

Entrei com uma denúncia contra a Procuradora Geral de Justiça Dodge

WAUTERLÔ TEIXEIRA PONTES

fraudulento1993, fraudulento 54 - 19/07/99 –Sem que  tivesse cumprido a obrigação de fazer, o meu vizinho vende a sua casa,  para a empresa multinacional Alcoa Alumínio S/A, sediada em Poços de Caldas, estado de Minas Gerais, pelo preço de R$ 300.000,00 (trezentos mil) reais, tendo sido a respectiva escritura de venda lavrada na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, mas ocultou esse fato de mim e da Justiça, continuando a agir como ainda fosse proprietário da mesma até setembro do ano 2000, quando, por acaso, eu vim a descobrir essa transação.

53 - 01/07/99 – Como depois do acidente ocorrido em minha casa, eu vinha frequentemente tirando fotografias, focalizando a primeira página de um jornal publicado no dia, juntamente com as imagens das infiltrações que não paravam de ocorrer, não foi difícil constatar que esse parecer se referia a uma obra que já existia desde maio de , isto é, que tinha sido construída antes de ser publicada a sentença, em 19/08/94 (item 31), que tinha criado a obrigação de fazer. Minha advogada encaminha uma petição denunciando tal fato, enquanto que fotografias que haviam sido anexadas ao autos do processo comprovavam que o sistema de drenagem a que se referia esse parecer, já existia antes antes da data da sentença que criara essa obrigação.

Esse assim denominado"recurso travestido de representação", embora tenha sido arquivado produziu seus efeitos pois o representado reformular sua Decisão o magistrado reconheceu que o meu vizinho não tinha cumprido a obrigação de fazer.

Entretanto, quanto à multa que a contagem da multa por não tê-la feito seria suspensa durante o período de julgamento dos seus embargos.

(PP, itens 54 e 55PP, (PP, item 56)., item 63c 11a Câmara da 11a Câmara

E acrescentou: “Rizível se tornou a obrigação cominada na sentença de 19/08/1994, pois mais de DEZ ANOS depois de inúmeras tentativas e procedimentos ajuizados pelo Recorrente, a disposição JAMAIS teve qualquer eficácia, provavelmente implicando em boas risadas do recorrido, que comprovou faticamente que o Judiciário pode sempre ser contornado e fraudado, impedindo qualquer eficácia da coisa julgada”

da 11a Câmara

denunciei os fatos citados no item anterior , e solicitei que o Pedido de Providências 219/2005 fosse desarquivado e uma cópia do mesmo fosse encaminhada ao juiz Mauro Penna Macedo Guita, para que ele tivesse conhecimento das minhas denúncias feitas ao CNJ contra o arquivamento do Pedido de Providências 219/05, denúncias essas que não tinham sido apuradas por aquele Conselho.

https://www.pedindointervencaompnaoab.com.br/noticias.php?op=G6J8ghd3WY

26/10/2010 - Sem comentar as denúncias encamihadas, o Dr. Felipe Santa Cuz afirma que o processo administrativo , que tinha sido instaurado na OAB/RJ para apurar minhas denúncias, tivera  instrução  "regular, respeitando a ampla defesa e o contraditório", afirmativa essa de que eu em outro documento a ele encaminhado e aproveito para reiterar o pedidodiscordo

Além disso, discordei do fato do Dr Felipe Santa Cruz ter alegado que a OAB/RJ tinha me assegurado os direitos de ampla defesa e do contraditório e reiterei o pedido de remessa das gravações de áudio das sessões dos dias 26/10/2010 e 16/11/2010, gravações essas que, até hoje a OAB/RJ se recusa a me fornecer, alegando, simplesmente, que as mesmas não foram encontradas,

Além disso, discordei do fato do Dr Felipe Santa Cruz ter alegado que a OAB/RJ tinha me assegurado os direitos de ampla defesa e do contraditório e reiterei o pedido de remessa das gravações de áudio das sessões dos dias 26/10/2010 e 16/11/2010, gravações essas que, até hoje a OAB/RJ se recusa a me fornecer, alegando, simplesmente, que as mesmas não foram encontradas (anexo “F”, fls 084/086).

O número de conselheiros que concordaram com esse Acórdão se elevou a 106 (cento e seis), sendo 9 (nove) da 4ª Turma do TED, 67 (sessenta e sete) do Conselho Pleno da OAB-RJ, 10 (dez) da 2ª Turma, da 2ª Câmara, da OAB NACIONAL e 20 (vinte) do Órgão Especial, também, da OAB NACIONAL.O número de conselheiros que concordaram com esse Acórdão se elevou a 106 (cento e seis), sendo 9 (nove) da 4ª Turma do TED, 67 (sessenta e sete) do Conselho Pleno da OAB-RJ, 10 (dez) da 2ª Turma, da 2ª Câmara, da OAB NACIONAL e 20 (vinte) do Órgão Especial, também, da OAB NACIONAL.O número de conselheiros que concordaram com esse Acórdão se elevou a 106 (cento e seis), sendo 9 (nove) da 4ª Turma do TED, 67 (sessenta e sete) do Conselho Pleno da OAB-RJ, 10 (dez) da 2ª Turma, da 2ª Câmara, da OAB NACIONAL e 20 (vinte) do Órgão Especial, também, da OAB NACIONAL.O número de conselheiros que concordaram com esse Acórdão se elevou a 106 (cento e seis), sendo 9 (nove) da 4ª Turma do TED, 67 (sessenta e sete) do Conselho Pleno da OAB-RJ, 10 (dez) da 2ª Turma, da 2ª Câmara, da OAB NACIONAL e 20 (vinte) do Órgão Especial, também, da OAB NACIONAL.O número de conselheiros que concordaram com esse Acórdão se elevou a 106 (cento e seis), sendo 9 (nove) da 4ª Turma do TED, 67 (sessenta e sete) do Conselho Pleno da OAB-RJ, 10 (dez) da 2ª Turma, da 2ª Câmara, da OAB NACIONAL e 20 (vinte) do Órgão Especial, também, da OAB NACIONAL.O número de conselheiros que concordaram com esse Acórdão se elevou a 106 (cento e seis), sendo 9 (nove) da 4ª Turma do TED, 67 (sessenta e sete) do Conselho Pleno da OAB-RJ, 10 (dez) da 2ª Turma, da 2ª Câmara, da OAB NACIONAL e 20 (vinte) do Órgão Especial, também, da OAB NACIONAL.O número de conselheiros que concordaram com esse Acórdão se elevou a 106 (cento e seis), sendo 9 (nove) da 4ª Turma do TED, 67 (sessenta e sete) do Conselho Pleno da OAB-RJ, 10 (dez) da 2ª Turma, da 2ª Câmara, da OAB NACIONAL e 20 (vinte) do Órgão Especial, também, da OAB NACIONAL.O número de conselheiros que concordaram com esse Acórdão se elevou a 106 (cento e seis), sendo 9 (nove) da 4ª Turma do TED, 67 (sessenta e sete) do Conselho Pleno da OAB-RJ, 10 (dez) da 2ª Turma, da 2ª Câmara, da OAB NACIONAL e 20 (vinte) do Órgão Especial, também, da OAB NACIONAL.O número de conselheiros que concordaram com esse Acórdão se elevou a 106 (cento e seis), sendo 9 (nove) da 4ª Turma do TED, 67 (sessenta e sete) do Conselho Pleno da OAB-RJ, 10 (dez) da 2ª Turma, da 2ª Câmara, da OAB NACIONAL e 20 (vinte) do Órgão Especial, também, da OAB NACIONAL.

O eminente jurista, advogado, político, diplomata, filólogo, jornalista, tradutor e orador Rui Barbosa, patrono dos advogados do Brasil, em um discurso conhecido como “Oração aos Moços”, feito em1920, na ocasião em que ele foi paraninfo dos formandos de uma turma da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo, assim se expressou

“Mas Justiça atrasada não é justiça, sendo injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinquente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente”.

“Não sejais, pois, desses magistrados, nas mãos de quem os autos penam como as almas do purgatório, ou arrastam sonos esquecidos como as preguiças do mato”.

 

e o Ministério Público Federal  

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Ministério Público Federal  interviesse nessa Ordem, no sentido de que a 

 

 A segunda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tinha tomado conhecimento de um Agravo de Instrumento subscrito pelo representado, por motivo de não constar desse Agravo, cópia da procuração que eu havia outorgado ao advogado Bruno Leite de Almeida, subscritor das razões de um Recurso Especial.


- A terceira, que o Supremo Tribunal Federal (STF) não tinha tomado conhecimento do Agravo de Instrumento subscrito pelo representado, por motivo de não constar desse Agravo cópia da procuração que eu havia outorgado ao advogado Bruno Leite de Almeida, subscritor das razões de um Recurso Extraordinário.

Essas três denúncias deram origem à instauração de um processo administrativo nº 15.667/2008, na seccional da Ordem ds Advogados do Brasil no estado do Rio de Janeiro (OAB-RJ).

Quem é Wauterlô Teixeira Pontes

Wauterlô Teixeira Pontes é um militar reformado da Marinha brasileira e ativista conhecido por suas denúncias e ações legais relacionadas a questões de justiça e reforma judicial. Ele tem sido bastante vocal sobre irregularidades e ilegalidades no sistema judiciário brasileiro, inclusive apresentando denúncias ao presidente da Corregedoria Nacional da Justiça1.

Além disso, ele também escreveu cartas abertas e documentos de denúncia a várias autoridades, incluindo o presidente da Alcoa International e senadores brasileiros, sobre questões de interesse público e reforma judicial1.

Se precisar de mais informações ou tiver outra pergunta, estou aqui para ajudar!

Gemini, você sabe se no processo 0000248-22.1993.8.19.0061, existe um documento intitulado Recurso Especial, assinado pelo advogado Bruno Leite de Almeida?

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Não consigo encontrar nenhum documento intitulado "Recurso Especial" nos autos do processo 0000248-22.1993.8.19.0061. Além disso, não há nenhum documento assinado pelo advogado Bruno Leite de Almeida.

Gemini, você sabe se no processo 0000248-22.1993.8.19.0061 existe um documento intitulado Recurso Extraordinário, assinado pelo advogado Bruno Leite de Almeida?

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Tente de novo sem apps

Não consigo encontrar nenhum documento intitulado "Recurso Extraordinário" nos autos do processo 0000248-22.1993.8.19.0061. Além disso, não há nenhum documento assinado pelo advogado Bruno Leite de Almeida.

 

Gemini, você sabe se nos autos desse processo existe um um documento, que se intitula laudo pericial, com cerca de 20 folhas, assinado por uma arquiteta cujo CREA é 8510133/42/D-RJ

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Não consigo encontrar nenhum documento intitulado "laudo pericial" nos autos do processo 0000248-22.1993.8.19.0061. Além disso, não há nenhum documento assinado por uma arquiteta com o CREA 8510133/42/D-RJ.

 

 

 

 

 

 

casaA partir do momento eu vou utilizar as Letras PP ( Pedido de Providências) que posteriormente eu encaminhei ao Conselho Nacional de Justiça e que foi anexado ao presente site

(PP, item 63     (PP,   (PP, 

 

REFORMA DO JUDICIÁRIO, JÁ

 (PP, item 28)