V - CONSIDERAÇÕES FINAIS

V - CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Os mais de 100 (cem) eventos ocorridos nas 3 (três) décadas e meia de tramitação do meu processo judicial, nos permite concluir que a Justiça brasileira é lenta e deficiente, consequentemente uma Reforma do Poder Judiciário se faz necessária.
Aqueles que consideram ser desnecessária essa reforma, devem refletir sobre os seguintes fatos:
- Numa Justiça que fosse célere e eficiente, um processo judicial simples, que visava definir as responsabilidades sobre um acidente causado pela construção de um muro de contenção, sem projeto aprovado, e que separava o terreno de 2 vizinhos, não estaria transitando durante mais de 3 (três) décadas e meia;
- Numa Justiça cêlere e eficiente, uma Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial ,que é um processo de caráter urgente, não transitaria por cerca de 5 (cinco) anos;
- Uma Justiça cêlere e eficiente, não permitiria que 2 (dois) peritos de uma Medida Cautelar de Produção de Prova Pericial, tivessem ficado respectivamente 53 (cinquenta e três) e 44 (quarenta e quatro) dias de posse dos autos de um processo judicial, e depois disso solicitassem , e tivessem seus pedidos para serem dispensados de realizar essa perícia, atendidos pelo juiz que os nomearam;
- Uma Justiça célere e eficiente, não teria permitido que um perito de uma Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial, que tivesse prometido entregar o seu laudo pericial em 75 (setenta e cinco dias) , somente viesse a fazê-lo, de maneira incompleta, 1 (um) ano e 19 (dezenove) dias depois de sua nomeação.
- Uma Justiça célere e eficiente, não admitiria que um perito entregasse um laudo pericial incompleto, retendo-o em seu poder , laudo esse que o Autor deveria receber antecipadamente, para prover sua defesa numa posterior ação principal, mas que nunca veio a recebê-lo, apesar de ter recorrido a um Tribunal 3ainstância;
Numa Justiça que fosse célere e eficiente, o Autor não teria sido obrigado a impetrar um Mandado de Segurança contra o Poder Público, em uma outra vara cível que não a que o processo judicial estava tramitando, para receber um laudo pericial, que esse Poder se recusava a entregar;
- Numa Justiça célere e eficiente, uma sentença de um Mandado de Segurança não levaria cerca de1 (um) ano e 9 (nove) meses para ser cumprida;
- Uma Justiça célere e eficiente, em que um Autor de um processo Judicial tivesse encaminhado provas de que um magistrado de uma Vara Cível, tinha dado uma sentença descumprido Jurisprudência firmada por um Tribunal, não aceitaria que esse juiz não tivesse se manifestado sobre essa denúncia alegando, que seu procedimento tinha sido correto, porque a instância superior tinha confirmado a sua sentença.
- Numa Justiça que fosse célere eficiente, um juiz de uma vara cível não teria encaminhado um recurso de apelação à sua sentença, a um Tribunal que não tinha competência legal para julgar esse recurso
- Numa Justiça que fosse célere e eficiente um Tribunal de 2a instância que recebesse um recurso de apelação, que não tivesse competência legal para julgá-lo, teria restituído esse recurso ao juiz que tinha feito o encaminhamento errado.
Uma justiça que fosse célere e eficiente, teria apurado os motivos pelos quais, contrariando a Constituição Federal, um recurso de Apelação contra uma sentença judicial de um juiz de uma vara cível, tinha sido julgado por um Tribunal que não tinha competência legal para tal. (PP, item 25).
-, Um tribunal de 3a instância, de uma Justiça que fosse cêlere e eficiente, não teria arquivado um Agravo de Instrumento em que um cidadão denuncia e comprova, que instâncias inferiores tinham dado decisões que contrariavam Jurisprudência firmada.
-Uma Justiça que fosse célere e eficiente não consideraria como um "recurso travestido em representação" e não arquivaria uma representação feita contra um magistrado que tinha dado uma Decisão, que contrariava inúmeras provas, que haviam sido registrados nos autos do processo;
-Uma Justiça célere e eficiente, não teria atendido um pedido de um Réu, que já tinha sido considerado legalmente citado nos autos de um processo judicial, para ser citado novamente, pedido esse atendido pelo magistrado , mesmo tendo sido alertado que esse atendimento ia de encontro à lei;.
- Numa Justiça que fosse célere e eficiente, um orgão que tivesse as mesmas atribuições do nosso Conselho Nacional de Justiça (CNJ), teria de imediato julgado pertinente a denúncia feita em dezembro de 2005, num Pedido de Providências instaurado nesse Conselho, que dispensar um executado do pagamento de multa, durante o período em que ele tinha interposto embargos, que haviam sido indeferidos pela Justiça, era incentivar a prática de litigância de má-fé , só vindo a reconhecer essa assertiva cerca de 12 (doze) anos após, em novembro de 2017, quando o Autor, inconformado com essa omissão, insistiu em repetir essa denúncia, fato esse que causou um atraso inaceitável, de cerca de 12 (doze) anos, na tramitação do processo Judicial, atraso esse que possibilitou que o réu, confirmando o comportamento de má-fé previsto pelo Autor, se desfizesse de todos os bens que estavam em seu nome;
-Uma Justiça célere e eficiente, não deixaria impune um cidadão que contra ela atentasse, fingindo que ainda era proprietário de um imóvel que ele já havia vendido , durante uma audiência de conciliação, e por ocasião de uma perícia para comprovar que o mesmo não tinha cumprido uma obrigação de fazer;
-Uma Justiça célere e eficiente, não citaria por carta precatória, em um outro município, um cidadão que morava num local, cuja distância até o fórum do município em que ele residia, poderia ser percorrida a pé;
-Numa Justiça célere e eficiente, um tribunal de 2ª instância não teria determinado, em termos não compatíveis com o linguajar jurídico, o arquivamento de uma Representação composta de 15 (quinze) páginas datilografadas e 24 (vinte e quatro) anexos, feita contra uma Turma de desembargadores desse tribunal, e não teria deixado de se manifestar sobre o mérito da mesma, representação essa em que se provava que um laudo fraudulento tinha sido anexado aos autos do processo pelo Réu, como documento de prova.
-Numa Justiça eficiente, Uma Câmera Cível de um Tribunal de Justiça não deixaria de se manifestar manifestar sobre as provas de que um Réu tinha anexado aos autos um parecer técnico fraudulento;
- Uma Justiça que fosse célere e eficiente, não deixaria de incluir no polo passivo de um processo judicial, uma empresa estrangeira que, no Brasil, tivesse comprado um imóvel com uma obrigação de fazer pendente e só viesse a cumprir essa obrigação cerca de 1 (um) ano e 9 (nove) meses depois.
- Numa Justiça célere e eficiente, um Agravo de Instrumento em relação a um Recurso Especial, protocolado num tribunal estadual de segunda instância , não levaria 1 (um) ano e 9 (nove) meses para ser julgado num tribunal federal de terceira instância; e
- Numa Justiça célere e eficiente, um Agravo de Instrumento em relação a um Recurso Extraordinário, protocolado num tribunal estadual de segunda instância, não levaria 2 (dois) anos e 3 (três) meses para ser julgado num tribunal federal de terceira instância.
Outros mais casos comprovados da ineficiência das instâncias de 1ª e 2ª graus da Justiça brasileira poderiam ser registrados, mas considero que os que foram descritos dá para se concluir que é urgente que se implemente a Reforma do Poder Judiciário, com a criação de um órgão de controle externo desse Poder.
(PP, item 25).