SUPREMA IMPUNIDADE

Suprema impunidade

Correio Braziliense

31 Dec 2018

Ora, qualquer pessoa alfabetizada é capaz de ler e entender o inciso LVII do artigo 5º da Constituição: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Notem que o texto não trata de “prisão”, mas de culpa. O inciso que dispõe sobre prisão é o LXI, do mesmo artigo 5º: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Alguns argumentam: “Mas se o réu não for ‘considerado culpado’, como pode ser preso? Não dá no mesmo?” Não. E sabe por quê? Por um motivo óbvio: cortes superiores, como o STJ e o STF, não “julgam” processos penais de pessoas sem foro privilegiado. Logo, o trânsito em “julgado” de quem não tem “prerrogativa de função” se conclui na segunda instância. É assim que funciona em, praticamente, todas as democracias do mundo. Também não existe essa história de eterna “presunção de inocência”. Após a condenação inicial, o que passa a existir é a presunção de culpa. Daí por que, em alguns países, como França e Estados Unidos, o réu já costuma ser preso na primeira instância.

Se o “entendimento” de Marco Aurélio for vitorioso, o poder de grandes criminosos e das renomadas bancas criminalistas prevalecerá sobre a expectativa de direito que a sociedade tem de ver punidos pela Justiça aqueles que transgridem a lei. Caso não emplaquem a impunidade até o eterno quarto grau de jurisdição, no STF, bandidos sem foro privilegiado podem ser favorecidos por decisão intermediária, chegando impunes até a terceira instância, no STJ. Um escárnio. O julgamento está marcado para abril no plenário do Supremo.

Ora, qualquer pessoa alfabetizada é capaz de ler e entender o inciso LVII do artigo 5º da Constituição: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Notem que o texto não trata de “prisão”, mas de culpa. O inciso que dispõe sobre prisão é o LXI, do mesmo artigo 5º: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Alguns argumentam: “Mas se o réu não for ‘considerado culpado’, como pode ser preso? Não dá no mesmo?” Não. E sabe por quê? Por um motivo óbvio: cortes superiores, como o STJ e o STF, não “julgam” processos penais de pessoas sem foro privilegiado. Logo, o trânsito em “julgado” de quem não tem “prerrogativa de função” se conclui na segunda instância. É assim que funciona em, praticamente, todas as democracias do mundo. Também não existe essa história de eterna “presunção de inocência”. Após a condenação inicial, o que passa a existir é a presunção de culpa. Daí por que, em alguns países, como França e Estados Unidos, o réu já costuma ser preso na primeira instância.

Se o “entendimento” de Marco Aurélio for vitorioso, o poder de grandes criminosos e das renomadas bancas criminalistas prevalecerá sobre a expectativa de direito que a sociedade tem de ver punidos pela Justiça aqueles que transgridem a lei. Caso não emplaquem a impunidade até o eterno quarto grau de jurisdição, no STF, bandidos sem foro privilegiado podem ser favorecidos por decisão intermediária, chegando impunes até a terceira instância, no STJ. Um escárnio. O julgamento está marcado para abril no plenário do Supremo.

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